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Colégio de Especialidades
01. Posso ficar limitado a exercer a atividade de contabilista certificado, pelo facto de ser especialista?

Não. O título de especialista constitui uma certificação de competência específica que não limita
o exercício da profissão (artigo 2.º, n.º 2 do Regulamento Geral dos Colégios das Especialidades).
O Contabilista Certificado Especialista mantém todas as suas áreas de atuação, ficando especializado na área do Colégio a que se candidata, à semelhança do que atualmente se verifica noutras profissões, como, por exemplo, os advogados.

Profissão, Estatuto e Código Deontológico
01. Quais os modos de exercício da atividade do contabilista certificado?

 


O art.º 11.º do Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados (EOCC) prevê os modos de exercício da atividade. Assim, poderá o contabilista certificado (CC) exercer a atividade:
a)    Por conta própria, como profissionais independentes ou empresários em nome individual;
b)    Como sócios administradores ou gerentes de uma sociedade de profissionais ou de uma sociedade de contabilidade ou de uma sociedade multidisciplinar cujo objeto social abranja o exercício das atividades previstas no art.º 10.º;
c)    Como trabalhadores que exercem funções públicas, desde que exerçam a profissão de CC na administração direta e indireta do Estado ou contratados pela administração regional ou local;
d)    No âmbito de um contrato individual de trabalho celebrado com outro CC, com uma sociedade de profissionais, com uma sociedade de contabilidade, com uma sociedade multidisciplinar, com outra pessoa coletiva ou com um empresário em nome individual.

Relativamente à al.ª d), alertamos que os contabilistas certificados só podem ser contratados por pessoas coletivas ou empresários em nome individual para a execução da própria contabilidade, estando-lhes vedada a possibilidade de contratar o contabilista certificado para, posteriormente, outorgar contratos de prestação de serviços de contabilidade, a serem executados pelo profissional contratado. (vide n.º 5 do art.º 69.º do EOCC).

Em regra, o CC exerce as suas funções para determinada entidade ao abrigo de um contrato individual de trabalho ou, de um contrato de prestação de serviços.

O contrato de prestação de serviços é aquele pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição. (vide art.º 1154.º do Código Civil).

O contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa singular se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua atividade a outra ou outras pessoas, no âmbito de organização e sob a autoridade destas. (vide art.º 11 do Código do Trabalho).

A opção por um dos contratos deverá ser feita pelas partes de acordo com os objetivos que pretendam alcançar.

Alertamos que a existência de contrato escrito é uma obrigação estatutária e deontológica prevista no n.º 6 do art.º 70. º do EOCC, e art.º 9º do Código Deontológico.

Técnicas
01.Uma sociedade tem goodwill adquirido numa concentração de atividades empresariais. É obrigatório proceder à sua amortização?

Para períodos que se iniciem em, ou após, 1 de janeiro de 2016, de acordo com o parágrafo 52a) da Norma Contabilística e de Relato Financeiro (NCRF) n.º 13 - "Interesses em Empreendimentos Conjuntos e Investimentos em Associadas", o goodwill passa a ser amortizado de acordo com os procedimentos previstos no parágrafo 46 da NCRF 14 - "Concentrações de Atividades Empresariais".
Esse goodwill reconhecido na aquisição do investimento em participadas deve ser amortizado, nos termos da NCRF 6 - "Ativos Intangíveis", no período da sua vida útil (ou em 10 anos, caso a sua vida útil não possa ser estimada com fiabilidade).
Além disso, a adquirente deve testá-lo quanto à imparidade se os acontecimentos ou alterações das circunstâncias indicarem que pode estar com imparidade, de acordo com a NCRF 12 - "Imparidade de Ativos".
Por outro lado, de acordo com o parágrafo 70 da NCRF 13, as entidades devem aplicar as novas políticas contabilísticas alteradas pelo Aviso n.º 8256/2015, de 29 de julho, sem reexpressar os saldos existentes no início desse período, e divulgar no Anexo as quantias que não sejam comparáveis.

Colégio de Especialidades
02. Quais são as áreas de especialidade previstas no Estatuto da OCC?

As áreas de especialidade são (i) Contabilidade Financeira, (ii) Contabilidade de gestão; (iii) Contabilidade Pública, (iv) Impostos sobre o Consumo; (v) Impostos sobre o rendimento; (vi) Impostos sobre o património; (vii) Procedimento tributário gracioso; e (viii) Segurança Social.

Profissão, Estatuto e Código Deontológico
02. Qual o âmbito do seguro de responsabilidade civil profissional?

O seguro de responsabilidade civil profissional é disponibilizado gratuitamente aos membros que estejam a exercer funções, tenham as suas quotas regularizadas e tenham cumprido os créditos de formação profissional, nos termos do n.º 4 do art.º 70.º do Estatuto e n.º 1 do art.º 7.º do Regulamento.

O âmbito de cobertura do seguro são as áreas de atuação exclusiva do contabilista certificado conforme definidas no art.º 10.º do Estatuto. Assim, quaisquer outros serviços prestados pelo contabilista certificado fora do âmbito da sua área de atuação exclusiva, nomeadamente, o processamento de salários, ou o envio de declarações para a Segurança Social, não estão cobertos pela apólice contratualizada pela Ordem, pelo que, deverá contratualizar um seguro distinto para cobrir os riscos inerentes a essas atividades.

Os procedimentos para acionar o seguro de responsabilidade civil profissional em caso de sinistro são os seguintes:
a)    Requerimento descrevendo concretamente os factos que motivaram o sinistro;
b)    Elementos de prova dos factos que motivaram o sinistro (p.ex. cópia de declaração entregue fora de prazo, notificação da AT para pagamento de coima, comprovativo do pagamento, etc);
c)    Declaração do sujeito passivo imputando a responsabilidade do sinistro ao contabilista certificado.

É imperativo que, à data do sinistro, se encontrem preenchidos todos os requisitos exigidos pelo Regulamento do seguro de responsabilidade civil e profissional. Tal regulamento pode ser consultado através da seguinte ligação.

Técnicas
02.Uma sociedade comercial que se encontra obrigada a dispor de certificação legal de contas, pode optar pela Norma Contabilística para Microentidades (NC-ME)?

A partir dos períodos iniciados em, ou após, 1 de janeiro de 2016, as categorias de entidades para efeitos contabilísticos passaram a ter novos limites, face à nova redação do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 158/2009, dada pelo Decreto-Lei n.º 98/2015, de 2 de junho.
Passam a considerar-se microentidades aquelas que não ultrapassem dois dos três limites seguintes: total do balanço: € 350 000, volume de negócios líquido: € 700 000 e número médio de empregados durante o período: 10.
Outra das alterações importantes introduzida pelo Decreto-Lei n.º 98/2015, está relacionada com a possibilidade de aplicação da Norma Contabilística das Microentidades  para as entidades sujeitas a certificação legal de contas (sem prejuízo das exceções dos artigos 4.º e 5.º do DL 158/2009), nomeadamente para as sociedades anónimas e sociedades por quotas que ultrapassem os limites do artigo 262.º do Código das Sociedades Comerciais.

Profissão, Estatuto e Código Deontológico
03. Determinado CC vai assumir a responsabilidade pela contabilidade de um sujeito passivo. Quais os procedimentos a adotar relativamente ao CC anterior?


Nos termos do previsto nos art.ºs 74.º do EOCC, e 16.º do Código Deontológico, devem os contabilistas certificados nas suas relações recíprocas atuar com lealdade e integridade [vide art.º 3.º al.ªs a) e h) do Código Deontológico].

A aplicação destes princípios constitui o corolário da relação que deverá estar presente nas relações mantidas entre colegas de quem se espera uma atitude de recíproca de colaboração, cooperação e integridade, assim se dignificando, inclusive, a imagem social da própria classe. Sempre que um contabilista certificado for contactado para assumir funções em substituição de um Colega, previamente à aceitação do serviço, deverá, por escrito, contactá-lo a fim de se certificar de que os valores inerentes à sua execução se encontram pagos.

Não sendo cumprido este dever pelo contabilista certificado sucessor, incorrerá na prática de infração disciplinar, punida com pena de suspensão [art.º 89.º n.º 4 al.ª k) do Estatuto da OCC] e, ainda, caso existam montantes em dívida, e estes não venham a ser satisfeitos pela entidade cliente, poderá o CC cessante reclamar judicialmente o pagamento dos honorários ou salários em dívida, por via de responsabilidade solidária, do novo contabilista.

Os valores em dívida terão de ser líquidos e exigíveis (valores concretos, períodos a que respeitam, etc.) e, estar refletidos na contabilidade através de documento de suporte emitido para todos os efeitos legais.

Refere expressamente o n.º 2 do art.º 74.º do EOCC que o CC sucessor deve "certificar-se de que os honorários, despesas e salários inerentes à sua execução se encontram pagos”. O direito a uma indemnização por resolução antecipada do contrato, não integra o conceito de honorários, despesas ou salários inerentes à execução, antes, uma cláusula constante de um contrato acordado entre o CC e a firma cliente. O n.º 2 do art.º 406.º do Código Civil dispõe que o clausulado num contrato só produz efeito nas esferas jurídicas das próprias partes contratantes, e não na de terceiros, salvo quando um efeito positivo seja especificamente estipulado para um terceiro. Em consequência, e à semelhança da jurisprudência e doutrina dominantes, considera a OCC que a sua eficácia não se estende ao CC sucessor, pelo que, sendo apenas este o alegado crédito em dívida, nada obsta a que o CC sucessor assuma funções sem que, por esse motivo, incorra em responsabilidade disciplinar.

O CC antecessor deve prestar toda a informação, elementos e esclarecimentos relativos às funções que desempenhava, no prazo máximo de 15 dias, sem prejuízo da obrigação de sigilo profissional, para que o colega sucessor possa tomar uma decisão esclarecida acerca da assunção de funções no caso concreto.

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Colégio de Especialidades
03. Tenho experiência e bastantes conhecimentos em determinada área da especialidade. Posso obter o título de contabilista certificado especialista?

Para poder obter o título de contabilista certificado especialista, tem que reunir as condições previstas no artigo 8º do Regulamento Geral dos Colégios das Especialidades: (i) ter exercido a profissão continuadamente durante pelo menos os últimos dez anos. e (ii) ter conhecimentos ou experiência relevantes na área de especialidade.
Para este efeito, entende-se exercício da profissão a realização das atividades previstas no artigo 10.º do Estatuto da OCC.
Cumpridos estes requisitos, deverá apresentar a candidatura e cumprir as demais condições de admissão previstas nos artigos 10.º e 11.º do Regulamento Geral dos Colégios das Especialidades.

Técnicas
03.Para determinar a obrigatoriedade de uma empresa dispor de inventário permanente para o ano 2016, terei de ter em conta só o ano 2015 ou os anos de 2014 e 2015?

Face à nova redação do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 158/2009, dada pelo Decreto-Lei n.º 98/2015, de 2 de junho, apenas as entidades que sejam consideradas como microentidades, nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do DL 158/2009 (redação do DL 98/2015) ficam dispensadas da adoção do sistema de inventário permanente.
Passam a ser consideradas como microentidades aquelas que, à data do balanço, não ultrapassem dois dos três limites seguintes: total do balanço: € 350.000, volume de negócios líquido: € 700.000 e número médio de empregados durante o período: 10.
Estes limites devem reportam-se ao período imediatamente anterior, devendo, quando aplicável, observar-se que sempre que em dois períodos consecutivos imediatamente anteriores sejam ultrapassados dois dos três limites enunciados, as entidades deixam de poder ser consideradas como microentidades, a partir do terceiro período, inclusive.
Portanto, para aferir da obrigatoriedade de inventário permanente em 2016 devem ser analisados os indicadores referidos obtidos nos períodos de 2014 e 2015.

Colégio de Especialidades
04. Possuo um curriculum profissional demonstrativo de manifesta e notória competência específica na área da especialidade do Colégio. Posso ficar dispensado do processo de admissão?

O bastonário pode, excecionalmente, por proposta unânime e devidamente fundamentada de
todos os presidentes dos Colégios da Especialidade, dispensar o candidato do processo de admissão, conforme estipulado no artigo 9º do Regulamento Geral dos Colégios das Especialidades. 

Profissão, Estatuto e Código Deontológico
04. Qual o comportamento a ter com o colega quando somos chamados a exercer funções de perito num processo judicial? Ou num âmbito de uma auditoria extrajudicial?

 


Nos termos do mesmo art.º 16.º do Código Deontológico, os Contabilistas Certificados não devem pronunciar-se publicamente sobre os serviços prestados por colegas de profissão, exceto quando disponham do seu consentimento prévio. No caso de lhes ser solicitado a apreciação do trabalho de outro colega, deve o CC comunicar-lhe os seus pontos de divergência e abster-se de alusões subjetivas ao trabalho efetuado. Para tal, deve limitar-se a esclarecer os factos relevantes que estejam diretamente relacionados com o exercício da profissão. Em caso de divergência em questões técnicas, devem, se necessário, pedir o parecer e arbitragem do conselho diretivo da Ordem.

Técnicas
04.Vendi um apartamento que era a minha habitação permanente e amortizei o empréstimo que havia contraído. Vou adquirir um outro imóvel para o mesmo fim. Como será calculado o valor que tenho de reinvestir?

São excluídos de tributação em IRS, os ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, desde que haja reinvestimento na aquisição da propriedade de outro imóvel, de terreno para construção de imóvel e/ou respetiva construção, ou na ampliação ou melhoramento de outro imóvel exclusivamente com o mesmo destino situado em território português ou no território de outro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.
Se possuía uma hipoteca sobre o imóvel alienado, o valor que terá de reinvestir no novo imóvel, para que não haja tributação da mais valia obtida, será o valor de realização (valor da venda) deduzido do montante da amortização do empréstimo, conforme o disposto na alínea no n.º 5 do art.º 10º do CIRS.

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