Pareceres
IRC / Pilar Dois
6 Agosto 2025
Parecer técnico do departamento de consultoria da Ordem


PT28575 - IRC / Pilar Dois
Abril, 2025


A que entidades se aplica as alterações previstas na Portaria n.º 41/2025/1 de 17 fevereiro?


Parecer Técnico


A questão colocada refere-se a quais entidades se aplica a Portaria n.º 41/2025/1 de 17 fevereiro.

Na sequência dos trabalhos da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) no âmbito do Pilar Dois, foi aprovada a Diretiva (UE) 2022/2523 do Conselho, de 15 de dezembro, relativa à garantia de um nível mínimo mundial de tributação para os grupos de empresas multinacionais e grandes grupos nacionais na União, tornando obrigatória a transposição pelos Estados-membros deste conjunto de normas decalcadas das regras-modelo da OCDE, que garantem a abordagem comum nos direitos fiscais internos de cada jurisdição do Quadro Inclusivo da OCDE/G20 sobre a iniciativa Base Erosion and Profit Shifting (BEPS).

Esta diretiva foi transposta para o ordenamento jurídico nacional pela Lei n.º 41/2024, de 8 de novembro, que aprova o Regime do Imposto Mínimo Global (RIMG). O RIMG integra:
a) A regra de inclusão de rendimentos - income inclusion rule (IIR), na expressão e sigla de língua inglesa -, segundo a qual uma entidade-mãe de um grupo de empresas multinacionais ou de um grande grupo nacional calcula e paga a parte que lhe é atribuível do imposto complementar no que respeita às entidades constituintes desse grupo sujeitas a baixa tributação (taxa efetiva inferior a 15%), designado por "imposto complementar pela IIR";
b) A regra dos lucros insuficientemente tributados - undertaxed profits rule (UTPR), na expressão e sigla de língua inglesa -, segundo a qual uma entidade constituinte de um grupo de empresas multinacionais assegura o pagamento da parte que lhe corresponde do imposto complementar que não tenha sido cobrada através da regra de inclusão de rendimentos relativamente às entidades constituintes desse grupo sujeitas a baixa tributação, designado por "imposto complementar pela UTPR";
c) O imposto complementar nacional qualificado português (ICNQ-PT), que se traduz no cálculo e pagamento, nos termos do regime, de um imposto complementar sobre os lucros excedentários de todas as entidades constituintes sujeitas a baixa tributação (taxa efetiva inferior a 15%) localizadas em Portugal.

Assim, em resposta à questão em concreto o RIMG é aplicável às entidades constituintes localizadas em Portugal que façam parte de um grupo de empresas multinacionais ou de um grande grupo nacional que apresente rendimentos anuais iguais ou superiores a 750 milhões de euros, incluindo os rendimentos das entidades que se considerem "excluídas", nas demonstrações financeiras consolidadas da sua entidade-mãe final em, pelo menos, 2 dos 4 períodos fiscais imediatamente anteriores.

A Lei n.º 41/2024 produz efeitos para os períodos fiscais iniciados em ou após 1 de janeiro de 2024, exceto no que respeita à regra da UTPR, que se aplica, em geral, aos períodos fiscais iniciados em ou após 1 de janeiro de 2025.

Em Portugal, essa adaptação dos normativos contabilísticos foi efetuada e homologada por via de uma alteração à Norma Contabilística e de Relato Financeiro 25 - Impostos sobre o rendimento, devidamente homologada e publicada pelo Aviso n.º 3055/2025/2, de 27 de janeiro de 2025.

O Aviso n.º 3055/2025/2 da Secretaria-Geral das Finanças, publicado no Diário da República n.º 23, 2.ª série, de 3 de fevereiro de 2025, aditou o § 4.A à NCRF 25 - Impostos sobre o rendimento, o qual dispõe que esta norma também se aplica aos impostos sobre o rendimento decorrentes de legislação fiscal promulgada ou substancialmente adotada para aplicar as regras-modelo do Pilar Dois publicadas pela OCDE, incluindo a legislação fiscal que aplica impostos complementares nacionais qualificados mínimos descritos nessas regras. A título de exceção aos requisitos desta norma, uma entidade não deve reconhecer nem divulgar informações acerca de ativos e passivos por impostos diferidos relacionados com impostos sobre o rendimento do Pilar Dois.

A Portaria n.º 41/2025/1, de 17 de fevereiro, altera os modelos de demonstrações financeiras para as diferentes entidades que aplicam o SNC, na sequência das alterações à NCRF 25 que referimos anteriormente.

Consequentemente, foi alterado o ponto 27 do modelo geral do Anexo, o qual passou a prever a necessidade de se proceder às seguintes divulgações adicionais:
- Divulgação separada do gasto (rendimento) de impostos correntes relacionado com os impostos sobre o rendimento do Pilar Dois [alínea i) do ponto 27.1].
- Divulgação quanto à aplicação da exceção ao reconhecimento e à divulgação de informações acerca de ativos e passivos por impostos diferidos relacionados com impostos sobre o rendimento do Pilar Dois (ver §4.A da NCRF 25) (ponto 27.10).
- Divulgação, nos períodos em que a legislação do Pilar Dois seja promulgada ou substancialmente adotada, mas ainda não tenha entrado em vigor, de informações, qualitativas e quantitativas, conhecidas ou razoavelmente estimáveis que ajudem os utentes das demonstrações financeiras que ajudem os utentes das demonstrações financeiras a compreender a exposição da entidade aos impostos sobre o rendimento do Pilar Dois decorrentes dessa legislação, incluindo, por exemplo (ponto 27.11):
a) Informações qualitativas, tais como informações sobre o modo como uma entidade é afetada pela legislação do Pilar Dois e as principais jurisdições em que podem existir exposições aos impostos sobre o rendimento do Pilar Dois; e
b) Informações quantitativas, tais como:
i) Uma indicação da proporção dos lucros de uma entidade que podem estar sujeitos a impostos sobre o rendimento do Pilar Dois e a taxa média efetiva de imposto aplicável a esses lucros, ou
ii) Uma indicação do modo como a taxa média efetiva de imposto da entidade teria mudado se a legislação do Pilar Dois estivesse em vigor.