Pareceres
IRC - retenção na fonte
5 Agosto 2026
Parecer técnico elaborado pelo departamento de consultoria da OCC.

IRC - retenção na fonte

 

Uma empresa recém-constituída, no ramo da construção civil, vai faturar para clientes particulares e para clientes com contabilidade organizada.
As faturas englobarão o valor do material incorporado e o valor da mão-de-obra, sem discriminação entre ambos.
Quando o cliente tiver contabilidade organizada, a empresa é obrigada legalmente a efetuar a retenção na fonte de IRC?

 

Parecer técnico

 

Na presente questão pretende-se saber se uma sociedade que exerce a atividade de construção civil deve ficar sujeita a retenção na fonte de IRC nas faturas emitidas a clientes que disponham de contabilidade organizada, quando o preço faturado inclui os materiais incorporados e a mão de obra.
Nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 94.º do Código do IRC, encontram-se genericamente abrangidos pela retenção na fonte os «rendimentos de outras prestações de serviços realizados ou utilizados em território português, com exceção dos relativos a transportes, comunicações e atividades financeiras.»
Contudo, a alínea d) do n.º 1 do artigo 97.º do Código do IRC estabelece uma dispensa relativamente aos rendimentos previstos, designadamente, na alínea g) do n.º 1 do artigo 94.º, quando sejam obtidos por pessoas coletivas ou outras entidades sujeitas a IRC relativamente a esses rendimentos. 
Importa ainda esclarecer que, quando existe retenção na fonte, a obrigação de a efetuar pertence à entidade que paga ou coloca o rendimento à disposição, e não à entidade que emite a fatura.
Tratando-se de uma sociedade residente em território português, a alínea d) do n.º 1 do artigo 97.º do Código do IRC determina que não existe obrigação de efetuar a retenção na fonte relativamente aos rendimentos previstos, designadamente, na alínea g) do n.º 1 do artigo 94.º, quando sejam obtidos por pessoas coletivas ou outras entidades sujeitas a IRC relativamente aos mesmos, ainda que dele isentas.
Assim, embora os rendimentos provenientes das prestações de serviços de construção civil se encontrem abrangidos pelo âmbito de incidência da retenção na fonte previsto no artigo 94.º do Código do IRC, beneficiam da dispensa estabelecida na alínea d) do n.º 1 do artigo 97.º do mesmo Código.
Consequentemente, os clientes não devem efetuar retenção na fonte de IRC sobre os pagamentos realizados à empresa, ainda que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada.
O facto de a fatura englobar, num único valor, os materiais incorporados e a mão de obra não altera esta conclusão. Embora a operação possa ser qualificada como uma prestação de serviços ou empreitada, os respetivos rendimentos são obtidos por uma sociedade residente e sujeita a IRC, ficando abrangidos pela referida dispensa.
Também não existe retenção na fonte de IRC nas faturas emitidas a clientes particulares.
Esta conclusão pressupõe que o prestador é efetivamente uma sociedade residente em Portugal. Caso a atividade seja exercida por um empresário em nome individual, sujeito a IRS, ou por uma entidade não residente, o enquadramento terá de ser analisado segundo regras diferentes.
Os rendimentos obtidos pela sociedade através das empreitadas ou de outras prestações de serviços de construção civil encontram-se abrangidos pela alínea g) do n.º 1 do artigo 94.º do Código do IRC e estão, por isso, sujeitos ao regime de retenção na fonte de IRC.
Contudo, sendo esses rendimentos obtidos por uma sociedade residente e sujeita a IRC relativamente aos mesmos, é aplicável a dispensa prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 97.º do Código do IRC. Consequentemente, os clientes que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada não devem efetuar qualquer retenção na fonte sobre os pagamentos realizados à sociedade.
A inclusão conjunta, na fatura, do valor dos materiais incorporados e da mão de obra não altera esta conclusão.