IRS - quilómetros
PT28891 – outubro de 2025
Pode ser fiscalmente aceite que um trabalhador use a viatura do pai, com o qual vive, mas que não faz parte do agregado fiscal, para apresentação do mapa de quilómetros mensal?
A empresa, ao aceitar o mapa de quilómetros do trabalhador, tem que pedir algum comprovativo em como a viatura pertence efetivamente ao trabalhador?
Parecer técnico
As questões colocadas referem-se ao conceito de «viatura própria» para efeitos do pagamento de compensações por utilização de viatura própria.
O regime de atribuição de ajudas de custo e compensação por utilização de viatura própria do trabalhador encontra-se regulamentado no Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril (mais recentemente alterado pelo Decreto-Lei n.º 13-A/2025, de 10 de março).
Na ausência de um regime geral ou especial aplicável às relações jurídico-laborais de direito privado, em matéria de ajudas de custo, tem vindo a ser aplicado a todos os trabalhadores por conta de outrem o quadro normativo estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, concebido em função das deslocações em serviço público.
Neste âmbito, o pagamento de compensações por utilização de viatura própria visa, como o nome indica, compensar o trabalhador por se deslocar, ao serviço da entidade patronal, com a sua própria viatura e pelo respetivo desgaste da mesma.
As deslocações da residência para o local de trabalho e vice-versa não se enquadram no conceito dos quilómetros (compensação pelo uso de viatura própria). Poderá a entidade patronal, eventualmente, conceder um subsídio de deslocação, sendo este, no entanto, tributado na sua totalidade na esfera da categoria A do respetivo beneficiário, sem quaisquer limites legais.
Daqui resulta que a atribuição dos designados «quilómetros» (como sugerido na questão), só se justificam quando o trabalhador (ou gerente) se desloque ao serviço da entidade patronal. Assim, os percursos de casa para o trabalho e vice-versa, como referido, não se encontram contemplados nesta situação.
Ora, de modo a respondermos à questão concreta, socorrer-nos-emos da definição de «viatura própria», constante no número 4 do Despacho de 10 de março de 2009 da, então, Direção Geral dos Imposto (DGCI) – atualmente, Autoridade Tributária –, que refere o seguinte:
«4 – Assim, o conceito "deslocação em viatura própria do trabalhador" ou "utilização de automóvel próprio em serviço da entidade patronal", constantes, respetivamente, da alínea f) do n.º 1 do artigo 42.º (45.º) do Código do IRC e da alínea d) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS, deve ser entendido como qualquer viatura que não faça parte do imobilizado da entidade patronal, nem a esta seja imputável qualquer responsabilidade ou encargo pelo seu uso.»
Concluímos, deste modo, que o facto de o trabalhador se deslocar numa viatura detida por um dos seus ascendentes não invalida que lhe sejam pagos «quilómetros», desde que a viatura utilizada (neste caso, uma viatura ligeira de passageiros) não faça parte do ativo fixo tangível da entidade que irá pagar os referidos «quilómetros», nem a esta seja imputável quaisquer responsabilidades ou encargos relacionados com essa mesma viatura.