Pareceres
Modelo 30
1 Agosto 2025
Parecer técnico do departamento de consultoria da Ordem

PT28568 - Modelo 30
Abril, 2025


Determinada empresa portuguesa de construção civil contrata serviços a uma empresa espanhola para realizar esses serviços de construção civil num imóvel em Espanha. Este tipo de rendimento pago a não residentes deverá constar na Modelo 30?

Parecer Técnico


A declaração Modelo 30 foi aprovada pela Portaria n.º 372/2013 de 27 de dezembro, para cumprimento da obrigação declarativa a que se refere o n.º 7 do artigo 119.º do Código do IRS e o artigo 128.º do Código do IRC e respetivas instruções de preenchimento, anexas à declaração.

Segundo o artigo 2.º da referida Portaria "Estão obrigados à apresentação desta declaração as entidades que paguem ou coloquem à disposição de entidades não residentes rendimentos que nos termos legais se considerem obtidos em território português."

Desta forma, para perceber se há ou não obrigação de entrega da Modelo 30, há que analisar se os referidos rendimentos obtidos por não residentes são considerados obtidos em território português.

Uma vez que os beneficiários dos rendimentos em questão são empresas com sede no estrangeiro, importa aferir se tal rendimento deve ser considerado como obtido em Portugal, porquanto, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das pessoas Coletivas (CIRC), as pessoas coletivas e outras entidades que não tenham sede nem direção efetiva em território português ficam sujeitas a IRC apenas quanto aos rendimentos nele obtidos.

Por outro lado, estabelece o n.º 3 do mesmo artigo 4.º do CIRC que se consideram obtidos em território português os rendimentos imputáveis a estabelecimento estável aí situado e, bem assim, os que, não se encontrando nessas condições, a seguir se indicam:
a) Rendimentos relativos a imóveis situados no território português, incluindo os ganhos resultantes da sua transmissão onerosa;
b) Ganhos resultantes da transmissão onerosa de partes representativas do capital de entidades com sede ou direção efetiva em território português, incluindo a sua remição e amortização com redução de capital e, bem assim, o valor atribuído aos associados em resultado da partilha que, nos termos do artigo 81.º do Código do IRC, seja considerado como mais-valia, ou de outros valores mobiliários emitidos por entidades que aí tenham sede ou direção efetiva, ou ainda de partes de capital ou outros valores mobiliários quando, não se verificando essas condições, o pagamento dos respetivos rendimentos seja imputável a estabelecimento estável situado no mesmo território;
c) Rendimentos a seguir mencionados cujo devedor tenha residência, sede ou direção efetiva em território português ou cujo pagamento seja imputável a um estabelecimento estável nele situado:
1) Os provenientes da propriedade intelectual ou industrial e bem assim da prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico;
2) Os derivados do uso ou da concessão do uso de equipamento agrícola, industrial, comercial ou científico;
3) Outros rendimentos de aplicação de capitais;
4) Remunerações auferidas na qualidade de membros de órgãos estatutários de pessoas coletivas e outras entidades;
5) Prémios de jogo, lotarias, rifas, totoloto e apostas mútuas, bem como importâncias ou prémios atribuídos em quaisquer sorteios ou concursos;
6) Os provenientes da intermediação na celebração de quaisquer contratos;
7) Os derivados de outras prestações de serviços realizados ou utilizados em território português, com exceção dos relativos a transportes, comunicações e atividades financeiras;
8) Os provenientes de operações relativas a instrumentos financeiros derivados;
d) Rendimentos derivados do exercício em território português da atividade de profissionais de espetáculos ou desportistas.
e) Incrementos patrimoniais derivados de aquisições a título gratuito respeitantes a:
1) Direitos reais sobre bens imóveis situados em território português;
2) Bens móveis registados ou sujeitos a registo em Portugal;
3) Partes representativas do capital e outros valores mobiliários cuja entidade emitente tenha sede ou direção efetiva em território português;
4) Direitos de propriedade industrial, direitos de autor e direitos conexos registados ou sujeitos a registo em Portugal;
5) Direitos de crédito sobre entidades com residência, sede ou direção efetiva em território português;
6) Partes representativas do capital de sociedades que não tenham sede ou direção efetiva em território português e cujo ativo seja predominantemente constituído por direitos reais sobre imóveis situados no referido território.
f) Ganhos resultantes da transmissão onerosa de partes de capital ou de direitos similares em sociedades ou outras entidades, não abrangidas pela alínea b), quando, em qualquer momento durante os 365 dias anteriores, o valor dessas partes de capital ou direitos resulte, direta ou indiretamente, em mais de 50%, de bens imóveis ou direitos reais sobre bens imóveis situados em território português, com exceção dos bens imóveis afetos a uma atividade de natureza agrícola, industrial ou comercial que não consista na compra e venda de bens imóveis.

Ora, uma vez que na questão nos refere que os serviços são realizados e utilizados em Espanha e estão relacionados com imóveis aí situados, somos da opinião que se tratam de rendimentos obtidos fora de território nacional, pelo que neste caso não existe obrigação de entregar a Modelo 30.