Acórdão (extrato) n.º 965/2025, de 3 de dezembro
Tribunal Constitucional
Não julga inconstitucional a norma dos artigos 169.º, n.º 1, do Código de Procedimento e Processo Tributário e 52.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária, segundo a qual a execução fiscal não fica suspensa, apesar de prestada a garantia idónea a que se refere o artigo 199.º do Código de Procedimento e Processo Tributário, até à decisão do processo de impugnação judicial que, tendo por objeto a legalidade da dívida exequenda, tenha sido deduzida na sequência de indeferimento de pedido de revisão oficiosa apresentado ao abrigo do artigo 78.º, n.º 1, 2.ª parte, da Lei Geral Tributária após o prazo de 120 dias previsto no n.º 1 do artigo 70.º do Código de Procedimento e Processo Tributário.
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Ofício-circulado n.º 25092/2025, de 02/12
IVA - Valor tributável na importação - Atualização da tabela optativa das despesas acessórias – 2026
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Processo: 29180, com despacho de 2025-11-28, do Diretor de Serviços da DSIVA, por subdelegação
Diploma: Código do IVA - Lista I
Artigo/Verba: Verba 2.5 - Produtos farmacêuticos e similares e respectivas substâncias activas a seguir indicados: a) Medicamentos, especialidades farmacêuticas e outros produtos farmacêuticos destinados exclusivamente a fins terapêuticos e profilácticos; b) Preservativos; c) Pastas, gazes, algodão hidrófilo, tiras e pensos adesivos e outros suportes análogos, mesmo impregnados ou revestidos de quaisquer substâncias, para usos higiénicos, medicinais ou cirúrgicos; d) Plantas, raízes e tubérculos medicinais no estado natural; e) Medidores e tiras de glicemia, de glicosúria e acetonúria, outros dispositivos para medição análogos, agulhas, seringas e canetas para administração de insulina, utilizados na prevenção e tratamento da Diabetes mellitus; (Redação da Lei n.º 42/2016, de 28/12) f) Copos menstruais. (Aditada pela Lei nº 7-A/2016, de 30/03)
Assunto: Taxa de IVA .Transmissão do Dispositivo Médico - Sistema Guiado por Superfície ("SGRT")
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Processo: 29167, com despacho de 2025-11-28, do Diretor de Serviços da DSIVA, por subdelegação
Diploma: Código do IVA - Lista I
Artigo/Verba: Verba 2.5 - Produtos farmacêuticos e similares e respectivas substâncias activas a seguir indicados: a) Medicamentos, especialidades farmacêuticas e outros produtos farmacêuticos destinados exclusivamente a fins terapêuticos e profilácticos; b) Preservativos; c) Pastas, gazes, algodão hidrófilo, tiras e pensos adesivos e outros suportes análogos, mesmo impregnados ou revestidos de quaisquer substâncias, para usos higiénicos, medicinais ou cirúrgicos; d) Plantas, raízes e tubérculos medicinais no estado natural; e) Medidores e tiras de glicemia, de glicosúria e acetonúria, outros dispositivos para medição análogos, agulhas, seringas e canetas para administração de insulina, utilizados na prevenção e tratamento da Diabetes mellitus; (Redação da Lei n.º 42/2016, de 28/12) f) Copos menstruais. (Aditada pela Lei nº 7-A/2016, de 30/03)
Assunto: Taxa de IVA - Transmissão dos Dispositivos Médicos - "Câmaras Gama" e "Sistemas PET" e "Upgrades"
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Processo: 29082, com despacho de 2025-11-28, do Diretor de Serviços da DSIVA, por subdelegação
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.1º - Incidência objectiva .
Assunto: Pagamento de compensação diária - indemnização a título de garantia de mobilidade
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Processo: 28996, com despacho de 2025-11-28, do Diretor de Serviços da DSIVA, por subdelegação
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.29º - Obrigações em geral .
Assunto: Regime de Bens em Circulação (RBC) - Transporte de Resíduos ("Lamas de Pedra")
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Processo: 28822, com despacho de 2025-10-29, do Diretor de Serviços da DSIVA, por subdelegação
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.16º - Valor tributável nas operações internas .
Assunto: Regime de Bens em circulação
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Processo: 29286, com despacho de 2025-11-28, do Diretor de Serviços da DSIVA, por subdelegação
Diploma: Código do IVA - Lista I
Artigo/Verba: Verba 5.1.1 - Agricultura em geral, incluindo a viticultura;
Assunto: Taxa de IVA - "Transmissão de azeitona"
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Processo: 29213, com despacho de 2025-11-28, do Diretor de Serviços da DSIVA, por subdelegação
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.9º - Isenções nas operações internas .
Assunto: Serviço de análises às células do sangue e/ou tecido do cordão umbilical e sangue materno, num contexto de um serviço de criopreservação de células estaminais do cordão umbilical, mas com autonomia em relação ao serviço de criopreservação.
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CAAD: Arbitragem Tributária, Processo n.º 653/2024-T, de 2024-12-16
IRC – RFAI – Benefícios ao aumento da capacidade produtiva de um estabelecimento existente. Aquisição de ativos fixos tangíveis.
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Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 30-09-2025, N.º de Processo: 1936/09.9BELRS
DIVIDENDOS; RETENÇÃO NA FONTE; SOCIEDADE COM SEDE NA NORUEGA; PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE CIRCULAÇÃO; ACORDO DO ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU; CDT; PRINCÍPIO DA NEUTRALIDADE
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