Na sequência dos incêndios que têm devastado parte do país, foi publicado o Decreto-Lei n.º 98-A/2025, de 24 de agosto, que contempla as medidas de apoio e mitigação do impacto de incêndios rurais.
Entretanto, a 28 de agosto, foi publicada em "Diário da República" a resolução do Conselho de Ministros que delimita o âmbito territorial e temporal concretos da aplicação das medidas de apoio e mitigação do impacto de incêndios rurais, nos termos do Decreto-Lei n.º 98-A/2025, de 24 de agosto.
A Ordem disponibiliza-lhe o resumo das medidas contidas naquele normativo.
- Resumo OCC (atualizado a 29 de agosto)
- Decreto-Lei n.º 98-A/2025
Outra legislação relevante:
- Resolução do Conselho de Ministros n.º 126-A/2025, de 28 de agosto
- Despacho n.º 10319-B/2025, de 29 de agosto - Medidas de apoio à solvabilidade das empresas e das entidades que, por força das consequências nefastas dos incêndios, são confrontadas com uma redução da sua atividade económica
- Portaria n.º 490-C/2025/2, de 29 de agosto - Aprova as condições das linhas e sistemas de apoio a conceder a empresas e cooperativas afetadas pelos incêndios
- Portaria n.º 289-A/2025/1, de 1 de setembro - Cria um apoio extraordinário a atribuir aos agricultores cujos efetivos pecuários foram afetados pelos incêndios ocorridos no território continental e regulamenta as respetivas condições de atribuição
- Portaria n.º 289-B/2025/1, de 1 de setembro - Regulamenta o apoio extraordinário para a substituição ou reparação de máquinas e equipamentos florestais, armazéns e outras construções de apoio à atividade florestal afetadas pelos incêndios e o apoio extraordinário às entidades gestoras de zonas de caça que foram diretamente afetadas pelos incêndios, para assegurar a realização de ações de recuperação de habitats, recuperação da sinalização ardida e de infraestruturas afetadas diretamente relacionadas com a gestão das zonas de caça
- Despacho n.º 10 343-A/2025, de 1 de setembro - Cria um apoio aos apicultores cujos apiários foram diretamente ou indiretamente afetados pelos incêndios que afetaram as freguesias e os concelhos definidos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 126-A/2025, de 28 de agosto
- Portaria n.º 307/2025/1, de 11 de setembro - Define e regulamenta os termos e as condições de atribuição dos apoios imediatos às populações e empresas afetadas pelos incêndios ocorridos entre 26 de julho e 27 de agosto de 2025
No âmbito das medidas de apoio e mitigação aos impactos dos incêndios de agosto de 2025 previstas no Decreto-Lei nº 98-A/2025, de 24 agosto, foi publicado o Despacho nº 90/2025 - XXV de 29 de agosto que prorroga os prazos de cumprimentos de obrigações fiscais, declarativas e de pagamento, cujo o prazo terminava no período entre os dias 26 de julho e 1 de setembro de 2025, até ao dia 12 de setembro de 2025, sem quaisquer acréscimos ou penalidades. Esta prorrogação aplica-se aos contribuintes e contabilistas certificados que tenham sede ou domicílio nas freguesias abrangidas pelo âmbito territorial delimitado na Resolução do Conselho de Ministros nº 126-A/2025, de 28 de agosto.
- Despacho n.º 90/2025
“Calamidades – Apoio Extraordinário do Pagamento de Contribuições”.
Está disponível desde o dia 18 de setembro de 2025, a funcionalidade “Calamidades – Apoio Extraordinário do Pagamento de Contribuições”.
Esta funcionalidade permite que entidades empregadoras e trabalhadores independentes que pretendam beneficiar do regime excecional e temporário previsto na Portaria n.º 370/2025/1, de 11 de setembro, possam requerer o apoio através do Portal da Segurança Social Direta, mediante o preenchimento do formulário próprio.
O acesso é feito através dos seguintes passos:
Trabalho > Remunerações e contribuições > Isenção e redução do pagamento de contribuições > Consultar e pedir apoio extraordinário do pagamento de contribuições.
Segurança Social Direta: Atribuição de apoios às famílias e empresas afetadas pelos incêndios rurais ocorridos entre 26 de julho e 27 de agosto de 2025
A Lei n.º 57-A/2025 procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 98-A/2025, de 24 de agosto, que estabelece medidas de apoio e mitigação do impacto de incêndios rurais, estabelecendo a isenção de IVA no prazo de seis meses contados desde as 00h00 do dia 26 de julho de 2025 e as 23h59 do dia 27 de agosto de 2025, para as transmissões a título gratuito de produtos próprios para alimentação de gado, de aves e outros animais exclusiva ou principalmente destinados ao trabalho agrícola, ao abate ou à reprodução, efetuadas a sujeitos passivos que exerçam uma atividade de produção agrícola e tenham residência ou domicílio fiscal nas zonas abrangidas. As operações referidas não prejudicam o direito à dedução nos termos do artigo 20.º do Código do IVA.
Lei n.º 57-A/2025