Pareceres
IRC – distribuição de lucros e retenção na fonte
26 August 2025
Parecer técnico elaborado pelo departamento de consultoria da OCC.

 

IRC – distribuição de lucros e retenção na fonte
PT28603 – maio de 2025

 

Determinada SGPS participa numa empresa há menos de três meses, mas com uma participação superior a 10 por cento. Vai receber dividendos no montante de dois milhões de euros com origem em reservas livres e resultados transitados e optar pelo englobamento. A participada que paga é obrigada a fazer a retenção quando coloca o valor à disposição? Se sim, a SGPS, que tem só atividade residual (gestão de participações), pode/deve recuperar o valor da retenção na declaração modelo 22 de 2025 entregue em 2026?

 

Parecer técnico

 

A questão colocada refere-se com o enquadramento fiscal relativo à distribuição de lucros em IRC.
Em termos fiscais, a distribuição de dividendos a sociedades é sujeita a retenção na fonte de IRC à taxa de 25 por cento de acordo com o n.º 4 do artigo 94.º do Código do IRC.
Contudo, se estiverem reunidas as condições do artigo 51.º do CIRC, os dividendos não são tributados e há dispensa de retenção na fonte de acordo com a alínea c) do n.º 1 do artigo 97.º do Código do IRC.
As condições de aplicação do artigo 51.º do CIRC são cumulativas e são as seguintes:
- O sujeito passivo detenha direta ou direta e indiretamente, nos termos do n.º 6 do artigo 69.º, uma participação não inferior a 10 por cento do capital social ou dos direitos de voto da entidade que distribui os lucros ou reservas;
- A participação referida no número anterior tenha sido detida, de modo ininterrupto, durante o ano anterior à distribuição ou, se detida há menos tempo, seja mantida durante o tempo necessário para completar aquele período;
- O sujeito passivo não seja abrangido pelo regime da transparência fiscal previsto no artigo 6.º;
- A entidade que distribui os lucros ou reservas esteja sujeita e não isenta de IRC, do imposto referido no artigo 7.º, de um imposto referido no artigo 2.º da diretiva n.º 2011/96/UE, do Conselho, de 30 de novembro, ou de um imposto de natureza idêntica ou similar ao IRC e a taxa legal aplicável à entidade não seja inferior a 60 por cento da taxa do IRC prevista no n.º 1 do artigo 87.º;
- A entidade que distribui os lucros ou reservas não tenha residência ou domicílio em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável constante de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
Assim, mesmo que a participação seja detida há menos de um ano, pode-se aplicar a participation exemption, desde que seja mantida durante o tempo necessário para completar um ano.
De acordo com o n.º 6 do artigo 94.º do Código do IRC, a obrigação de efetuar a retenção na fonte de IRC ocorre na data que estiver estabelecida para obrigação idêntica no Código do IRS ou, na sua falta, na data da colocação à disposição dos rendimentos, devendo as importâncias retidas ser entregues ao Estado até ao dia 20 do mês seguinte àquele em que foram deduzidas e essa entrega ser feita nos termos estabelecidos no Código do IRS ou em legislação complementar.
Contudo, estabelece a alínea c) do n.º 1 do artigo 97.º do CIRC que não existe obrigação de efetuar a retenção na fonte de IRC, quando este tenha a natureza de imposto por conta, nos lucros e reservas distribuídos a que seja aplicável o regime estabelecido no n.º 1 do artigo 51.º, desde que a participação no capital tenha permanecido na titularidade da mesma entidade, de modo ininterrupto, durante o ano anterior à data da sua colocação à disposição.
Face ao exposto, no caso em concreto, a distribuição de lucros a sujeitos passivos de IRC está sujeita a retenção na fonte, embora possa ficar dispensado de tal, se cumprir com os requisitos do artigo 51.º do CIRC, ainda que a participação no capital da sociedade que irá distribuir os dividendos tenha sido detida, há menos de um ano, mas pretendendo-se que seja mantida durante o tempo necessário para completar esse período.

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