Pareceres
IVA - devoluções
2 February 2026
Parecer técnico elaborado pelo departamento de consultoria da OCC.

IVA - devoluções

 

Determinada empresa portuguesa "A" vendeu em 2024 mercadorias à empresa espanhola "B". Em dezembro de 2025 a empresa “B” espanhola devolveu uma parte da mercadoria por defeito de fabrico. A empresa portuguesa emitiu a respetiva nota de crédito à empresa “B” referente à mercadoria devolvida.
Como deve a empresa portuguesa “A” proceder em termos do preenchimento da declaração do IVA bem como os mapas recapitulativos, dado que se trata de uma operação do ano de 2024? Deve substituir as declarações enviadas em 2024?

 

Parecer técnico

 

O pedido de parecer está relacionado com o enquadramento fiscal, em sede de IVA, emissão de uma nota de crédito, relativa a uma anterior transmissão intracomunitária realizada pelo sujeito passivo, face à devolução de parte dos bens transmitidos, por defeito de fabrico.
O procedimento a adotar nas notas de crédito relativas a transações intracomunitárias de bens deve atender ao disposto na informação n.º 1 106, de 21 de março de 1994, da direção de Serviços do IVA (DSIVA).
Se a nota de crédito implicar alterações ao valor tributável das transmissões intracomunitárias deve proceder-se do seguinte modo:
- Se o facto determinante da alteração ocorrer numa altura em que não tenha sido remetida a declaração periódica do período em que se verificou a transmissão intracomunitária dos bens, a alteração decorrente da emissão da nota de crédito, seja por desconto, devolução, anulação ou outra redução da operação deve ser, desde logo, considerada no preenchimento da declaração periódica e da declaração recapitulativa.
- Se o facto determinante da alteração implicar um novo fluxo físico dos bens (sua devolução) e ocorrer numa altura em que já tenha sido apresentada a declaração periódica referente ao período em que se verificou a transmissão intracomunitária de bens, deve ser submetida uma declaração periódica de substituição e uma declaração recapitulativa de substituição, contemplando a alteração entretanto ocorrida.
- Se o facto determinante da alteração não implicar o circuito dos bens, mas apenas um novo fluxo documental (por exemplo, concessão de descontos, abatimentos ou bónus), ainda que já tenha sido submetida a declaração periódica do IVA, não haverá necessidade de proceder a correções na declaração periódica nem na declaração recapitulativa.
Há ainda que ter em consideração as instruções emitidas pelo Ofício-Circulado n.º 30 113/2009, de 20/10, nomeadamente nos pontos 14 e 15:
«14. Deve ser enviada uma declaração recapitulativa, em substituição da declaração enviada anteriormente, nos seguintes casos:
- Por alteração da periodicidade de envio, de trimestral para mensal, ocorrida em período anterior, nos termos do n.º 2 do artigo 30.º do RITI;
- Quando, posteriormente, se verifique que, para o período em causa, não existem operações a declarar em virtude de anulação, regularização ou qualquer outra ocorrência;
- Por quaisquer correções resultantes de erros ou omissões praticadas na declaração a substituir, nomeadamente omissões ou retificação de faturas, alteração do NIF do adquirente ou do país de destino e/ou do prefixo.
15. Quando a substituição da Declaração Recapitulativa resulte da devolução de mercadorias intracomunitárias, seja por motivo de anulação do contrato, defeito de fabrico ou outros, há lugar a substituição da declaração periódica do IVA, relativamente ao período correspondente.»
Pelos procedimentos descritos, as notas de crédito, quando determinam a alteração do valor tributável das transmissões intracomunitárias de bens, implicam a redução do valor tributável referente às faturas que são objeto de retificação.
Recorde-se que, nos termos do n.º 6 do artigo 36.º do CIVA, os documentos retificativos de faturas (notas de débito e notas de crédito) devem conter, além da data e numeração sequencial, os elementos a que se refere a alínea a) do n.º 5 do mesmo artigo, bem como a referência à fatura a que respeitam e as menções desta que são objeto de alterações.
Face a este procedimento, nunca é possível a existência de valores negativos nas declarações periódicas de IVA ou nas declarações recapitulativas, pois o valor das notas de crédito deve ser deduzido nas declarações onde estão incluídos os valores das faturas que são objeto de correção, ainda que seja efetuado através da entrega de declarações de substituição (se implicar novo fluxo físico dos bens).
Assim, tendo ocorrido um novo fluxo físico dos bens (devolução), deverá proceder-se à redução do valor por dedução simultânea no campo 7 do quadro 06 da declaração periódica de IVA e no campo 4 do quadro 04 da declaração recapitulativa, ambas referentes ao período em que a respetiva fatura, objeto de correção, foi emitida.

 

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