IRS – trabalhador independente
Determinado trabalhador independente com atividade aberta nas finanças com os códigos 1519 e 1320, dado prestar diversos tipos de serviços e também consultorias de pele, pretende começar a vender cursos digitais no seu site.
Estes cursos incluem conteúdos digitais como vídeos com as explicações de procedimentos que devem seguir em termos de tratamentos de pele e também conteúdo em formato texto/pdf. O cliente, ao adquirir o curso, fica com acesso a todo o conteúdo podendo descarregar toda a informação.
Esta situação configura uma prestação de serviços enquadrada num dos códigos que já estão na atividade? Ou a venda dos cursos online é considerada venda de produtos e o trabalhador independente terá de acrescentar um CAE à sua atividade?
Parecer técnico
A questão colocada refere-se ao enquadramento fiscal da atividade de um trabalhador independente, atualmente com atividade aberta junto da Autoridade Tributária com os códigos de atividade 1519 e 1320, que, para além da prestação de diversos serviços e consultorias na área dos cuidados de pele, pretende iniciar a comercialização de cursos digitais através do seu site, consistindo esses cursos na disponibilização de conteúdos digitais, designadamente vídeos explicativos de procedimentos e documentação em formato texto ou PDF, aos quais o adquirente passa a ter acesso integral, com possibilidade de download.
Nos termos do disposto no artigo 3.º, n.º 1, alínea b), do Código do IRS, consideram-se rendimentos empresariais e profissionais os auferidos no exercício, por conta própria, de qualquer atividade de prestação de serviços, incluindo as de carácter científico, artístico ou técnico, qualquer que seja a sua natureza, ainda que conexa com atividades de natureza comercial, industrial, agrícola, silvícola ou pecuária. Acresce ainda o disposto na alínea c) do mesmo número, que qualifica igualmente como rendimentos da categoria B os provenientes da propriedade intelectual ou da prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no setor científico, técnico ou profissional, quando auferidos pelo respetivo titular originário.
No caso em apreço, a atividade de criação e disponibilização de cursos digitais assenta essencialmente na produção e difusão de conteúdos formativos e técnicos, resultantes de conhecimento especializado do próprio trabalhador independente, não estando em causa a alienação de bens corpóreos nem a revenda de produtos adquiridos a terceiros. O que é economicamente relevante é a prestação de um serviço de natureza intelectual e formativa, ainda que concretizado através de meios digitais e com possibilidade de acesso continuado ou download por parte do adquirente.
Deste modo, somos do entendimento que os rendimentos obtidos com a comercialização dos referidos cursos online se qualificam como rendimentos empresariais e profissionais da categoria B do IRS, enquadráveis no conceito de prestação de serviços previsto no artigo 3.º, n.º 1, alínea b), do CIRS, podendo ainda, em função da concreta estrutura do curso e da titularidade dos conteúdos, relevar igualmente o enquadramento previsto na alínea c) do mesmo preceito, relativo à exploração de propriedade intelectual pelo seu titular originário.
Atendendo a que a comercialização de cursos digitais se reconduz a uma prestação de serviços de natureza formativa, técnica e intelectual, entendemos que tais rendimentos podem ser integrados no âmbito da atividade já exercida pelo trabalhador independente, desde que os códigos 1519 e/ou 1320 sejam suficientemente abrangentes para acomodar esta componente formativa ou de consultoria técnica.
Assim, entendemos que a disponibilização e comercialização de cursos digitais com conteúdos em vídeo e texto configura uma prestação de serviços de natureza intelectual e formativa, enquadrável na categoria B do IRS, nos termos do artigo 3.º, n.º 1, alíneas b) e, quando aplicável, c), do CIRS, não constituindo uma venda de produtos nem uma transmissão de bens. Não obstante a nossa opinião consideramos que poderá ponderar a consulta dos serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira.