Pareceres
Contabilidade - rédito
12 May 2026
Parecer técnico elaborado pelo departamento de consultoria da OCC.


Contabilidade - rédito

 

A taxa turística deve ser discriminada na fatura emitida ao cliente pelo serviço de alojamento, ainda que a mesma esteja incluída no valor total cobrado pela estadia?
Caso a discriminação seja obrigatória, qual o procedimento a adotar quando uma empresa não discrimina a respetiva taxa turística na fatura, mas procede à sua entrega à câmara municipal?
Nesta situação, verifica-se a existência de um saldo a débito na conta 246, uma vez que não existe discriminação da taxa turística na fatura emitida ao cliente.
Fará sentido saldar esse saldo através do reconhecimento de um gasto, nomeadamente numa conta da classe 68? Em caso afirmativo, esse gasto será fiscalmente dedutível para efeitos de IRC?

 

Parecer técnico

 

De acordo com o exposto questiona-nos quanto à correta emissão de fatura no âmbito do alojamento local/hotelaria, no que se refere às regras associadas à taxa turística e à sua correta contabilização.
Considerando que a taxa turística deverá ser faturada pela entidade que explora alojamento local (ou empreendimento turístico) a cada hóspede, e é debitada a estes últimos por conta da câmara municipal, não constitui um rédito para essa entidade.
Em termos contabilísticos, a NCRF 20 – Rédito, no parágrafo 8, que estabelece que os impostos sobre vendas, incluindo taxas cobradas, não são benefícios económicos que fluam para entidade, sendo uma mera cobrança a terceiros de um imposto sobre vendas em nome e a ser entregue à câmara municipal pela entidade, não fazendo, portanto, parte do rédito.
Assim, o registo contabilístico da taxa cobrada ao hóspede pela empresa em nome da câmara municipal pode ser efetuado através do crédito de uma subconta da conta 246 – Estado e outros entes públicos – Tributos das autarquias locais, a ser anulada no momento da respetiva entrega à câmara municipal.
No caso de a empresa não cobrar essa taxa ao hóspede, por negligência, continua a ter a obrigação de proceder a entrega desse valor à câmara municipal, assumindo esse encargo.
Neste sentido, a referida taxa é um “rendimento” da câmara municipal, e não da entidade (empresa/empresário) que fica obrigada a cobrá-la e a entregá-la por conta daquela, não sendo, por isso, tributada como rendimento (da empresa/ empresário).
Do ponto de vista fiscal, a norma que se refere quanto aos requisitos que as faturas devem conter é o n.º 5 do artigo 36.º do Código do IVA:
«(...) 5 - As faturas devem ser datadas, numeradas sequencialmente e conter os seguintes elementos:
a) Os nomes, firmas ou denominações sociais e a sede ou domicílio do fornecedor de bens ou prestador de serviços e do destinatário ou adquirente sujeito passivo do imposto, bem como os correspondentes números de identificação fiscal;
b) A quantidade e denominação usual dos bens transmitidos ou dos serviços prestados, com especificação dos elementos necessários à determinação da taxa aplicável; as embalagens não efetivamente transacionadas devem ser objeto de indicação separada e com menção expressa de que foi acordada a sua devolução;
c) O preço, líquido de imposto, e os outros elementos incluídos no valor tributável;
d) As taxas aplicáveis e o montante de imposto devido;
e) O motivo justificativo da não aplicação do imposto, se for caso disso;
f) A data em que os bens foram colocados à disposição do adquirente, em que os serviços foram realizados ou em que foram efetuados pagamentos anteriores à realização das operações, se essa data não coincidir com a da emissão da fatura.
No caso de a operação ou operações às quais se reporta a fatura compreenderem bens ou serviços sujeitos a taxas diferentes de imposto, os elementos mencionados nas alíneas b), c) e d) devem ser indicados separadamente, segundo a taxa aplicável (...).»
Em termos de sujeição a IVA no caso das taxas turísticas, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Código do IVA (CIVA), a taxa fica excluída das normas de incidência:
«O Estado e demais pessoas coletivas de direito público não são, no entanto, sujeitos passivos do imposto quando realizem operações no exercício dos seus poderes de autoridade, mesmo que por elas recebam taxas ou quaisquer outras contraprestações, desde que a sua não sujeição não origine distorções de concorrência.»
De referir ainda que, não se trata da aplicação de qualquer isenção, já que para ficar isenta a taxa teria de ficar abrangida pelas regras do imposto, e o que a norma acima determina é não sujeição. Logo, tal valor não deve ser inscrito na declaração periódica do IVA.

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