Pareceres
IVA – faturação com NIF errado
30 October 2026
Parecer técnico elaborado pelo departamento de consultoria da OCC.


IVA – faturação com NIF errado

 

No mês novembro e dezembro de 2025 foram emitidas faturas «Autoliquidação» a um consumidor final, ou seja, o nome do cliente está correto e a fatura deveria ser emitida com «Autoliquidação», pois são ambos sujeito passivo, mas o contribuinte que está na fatura é 999999999. 
Foi colocado o nome e morada do cliente correto, na fatura colocou-se «Inversão do sujeito passivo», mas o contribuinte está errado.
Na altura submeteu-se o SAF-T da faturação e ninguém se apercebeu da situação. Só agora o erro foi notado, após alerta da AT para se regularizar esta situação.
Como proceder com as declarações de IVA? Qual é o procedimento a ter nesta situação?

 

Parecer técnico

 

As questões colocadas referem-se aos procedimentos a adotar por um sujeito passivo de modo a anular uma fatura que foi emitida com o NIF errado.
De modo a respondermos à questão concreta, aproveitamos para relembrar que, conforme resulta do número 7 do artigo 29.º do CIVA, apenas quando o valor tributável de uma operação ou o imposto correspondente sejam alterados por qualquer motivo, incluindo inexatidão, deverá ser emitido um documento retificativo de fatura.
De acordo com o Ofício Circulado n.º 30 141/2013, de 4 de janeiro, quer notas de crédito quer notas de débito, são considerados documentos retificativos válidos.
Poderá encontrar este Ofício Circulado nesta ligação.
Estes documentos retificativos (notas de débito ou notas de crédito) das faturas anteriormente emitidas deverão ser emitidos com a inclusão, além da data e numeração sequencial, dos elementos identificativos do fornecedor ou prestador de serviços e do adquirente ou destinatário desses bens ou serviços, bem como da referência à fatura a que respeitam e das menções desta que serão objeto de alterações, conforme o n.º 6 do artigo 36.º do CIVA.
Nas restantes situações (por exemplo, correções de NIF, nome, morada, ou alteração da descrição da fatura), tal como referido no ponto 14 do Ofício Circulado n.º 30 136/2012, de 19 de novembro, deverão os sujeitos passivos anular a fatura original e proceder à emissão de nova fatura já com os dados todos corretos, devendo estas conter uma menção de que apenas estão a ser emitidas para corrigir as originais.
Poderá encontrar a versão retificada deste Ofício Circulado aqui.
Note-se que o Ofício Circulado n.º 25 120/2026, de 28 de julho, também vai de encontro a este entendimento, sendo referido nos seus pontos 4 a 6 que:
«4. No que respeita em concreto à nota de crédito, a sua emissão deve limitar-se estritamente à alteração/retificação dos elementos necessários, obstando a que seja utilizada como um instrumento para anular faturas.
5. Assim, a sua emissão não é admissível quando a inexatidão resulte de meros erros formais que não afetem o valor tributável nem o montante do IVA liquidado - designadamente, erros no número de identificação fiscal (NIF), morada ou nos demais elementos de identificação dos intervenientes, ou na descrição dos bens ou serviços -, nem quando a operação titulada pela fatura seja inexistente.
6. No caso de erros formais, procede-se à anulação da fatura incorreta no sistema de faturação, com a subsequente emissão da fatura corrigida, a qual deve referir expressamente a data em que os bens foram colocados à disposição do adquirente ou a data da conclusão dos serviços prestados, salvaguardando o momento da exigibilidade do imposto. Nestas circunstâncias, não há lugar a qualquer procedimento de regularização, nem à substituição de declaração periódica quando esta já tenha sido submetida.»
Poderemos encontrar este Ofício Circulado através desta ligação.
Neste cenário, tal anulação não implica qualquer correção a nível fiscal e contabilístico, pois a mesma apenas ocorreu para corrigir o documento original (entretanto substituído pela nova fatura), não implicando qualquer alteração económica à operação.
De facto, note-se que, face às regras do facto gerador e respetiva exigibilidade do imposto, constantes, respetivamente, dos artigos 7.º e 8.º do CIVA, esta nova fatura (que deverá conter uma menção de que apenas está a ser emitida para corrigir/substituir a fatura original) não deverá ser refletida na declaração periódica em que é emitida, pois, em bom rigor, a data em que o serviço foi prestado ou os bens foram transmitidos não sofreu qualquer alteração (relembramos, deste modo, que não se poderá confundir a «data de emissão da fatura» com a «data de prestação dos serviços ou venda dos bens»).
Caso a AT notifique o sujeito passivo de alguma divergência, deverá o mesmo justificar com os referidos artigos 7.º e 8.º do CIVA, com o disposto no Ofício Circulado n.º 25 120/2026, de 28 de julho, bem como com o referido no ponto 14 do referido Ofício Circulado n.º 30 136/2012, de 19 de novembro, que passamos a transcrever:
«14.
(…)
Não pode, assim, ser emitida nova fatura, como forma de retificação do valor tributável ou do correspondente imposto, sem prejuízo da possibilidade de anulação da fatura inicial e sua substituição por outra, quando a retificação se deva a outros motivos.»
Alertamos, deste modo, que, neste cenário, estamos perante uma mera correção administrativa, sem qualquer implicação ao nível da exigibilidade e liquidação do IVA, desonerando o sujeito passivo, assim, partindo do pressuposto de que a declaração periódica original foi corretamente preenchida, de qualquer acerto ou regularização.
Sem prejuízo do referido no parágrafo anterior e relativamente ao SAF-T (PT) da faturação, tendo ocorrido a anulação de alguma fatura, como houve uma alteração ao estado do documento (neste caso, para «anulado»), deverá o sujeito passivo proceder à entrega de um SAF-T de substituição para dar indicação dessa atualização.
Este entendimento é corroborado pela seguinte FAQ que se encontra no Portal das Finanças:
«19-4948 O que devo fazer quando houve alteração do estado de um documento para anulado, anteriormente comunicado à AT?
É possível comunicar documentos que, após comunicação passaram para o estado anulado (A). Para o efeito, a via de comunicação a usar será a mesma que foi inicialmente usada.»
Poderá consultar esta (e outras) FAQ através desta ligação.
A nova fatura será comunicada no SAF-T respeitante ao mês em que foi emitida, o que, no caso em análise, será no SAF-T de outubro de 2026.
Recomendamos, por fim, a análise da informação vinculativa referente ao processo n.º 22 435, por despacho de 14-10-2022, da diretora de serviços do IVA (por subdelegação), que poderá encontrar aqui.
Não obstante o referido nos parágrafos anteriores e embora, dada a nossa experiência na matéria, os programas permitam, regra geral, anular faturas de meses (e até de anos) anteriores, reconhecemos que, caso o programa de faturação utilizado pelo sujeito passivo não o permita, terá, de facto, de ser emitido um documento retificativo para corrigir a fatura mal emitida.
Neste cenário (que, como vimos, não é o mais adequado à realidade económica da operação), na nossa opinião, nem as notas de crédito nem as novas faturas (que deverão fazer menção às originais), face às regras do facto gerador e respetiva exigibilidade do imposto, constantes, respetivamente, do artigo 7.º e 8.º do CIVA, deverão ser refletidas na declaração periódica do período em que são emitidas.
De facto, frisamos, como referido anteriormente, que estamos perante uma mera correção administrativa, sem qualquer implicação ao nível da exigibilidade e liquidação do IVA, desonerando o sujeito passivo, assim, de qualquer acerto ou regularização.
Eventuais divergências entre a declaração periódica e o SAF-T da faturação poderão ser, através do descrito nos parágrafos anteriores, facilmente justificadas.
Aproveitamos, por fim, para transcrever os pontos 67 e 70 do supramencionado ofício-circulado n.º 25 120/2026, que referem o seguinte:
«67. Atendendo à eventual necessidade de adaptação de alguns programas informáticos de faturação de modo a permitir a emissão de documentos retificativos de fatura (notas de débito ou notas de crédito) apenas com o valor do IVA, é permitido, excecionalmente e até ao final do ano de 2026, que o procedimento de regularização de IVA nesses casos seja efetuado com a emissão de nota de crédito que anule a totalidade da operação e posterior emissão de nova fatura.
(…)
70. Para lá daquele prazo, caso os sujeitos passivos procedam à reposição integral do histórico documental no período original da operação, com a emissão pelo prestador de nota de crédito de anulação e de uma nova fatura, devem ambas as partes submeter declarações periódicas de substituição referentes ao período em que a operação original foi realizada, de modo a refletir a regularização à data do facto gerador.»

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