Pareceres
Correção de erros
17 Julho 2025
Parecer técnico elaborado pelo departamento de consultoria da OCC.

Correção de erros
PT28543 – abril de 2025

 

Numa instituição particular de solidariedade social (IPSS) (com o normativo ESNL) detetou-se que as funcionárias estavam a fazer um horário de trabalho superior ao que está previsto no contrato coletivo de trabalho pelo qual a IPSS se rege (CNIS e FNSTFPS) tendo sido decidido pagar estas horas como trabalho suplementar.
A questão prende-se com a contabilização deste valor das horas suplementares (dado que são referentes aos anos 2020, 2021, 2022 e 2023). Este valor deve ser contabilizado na conta de custos de exercícios anteriores (conta 68) ou deve ser contabilizado numa conta de resultados?

 

Parecer técnico

 

O pedido de parecer está relacionado com o tratamento contabilístico de trabalho suplementar pago aos colaboradores de uma instituição particular de solidariedade social (IPSS), relativo a anos anteriores.
É-nos referido que a entidade aplica a norma contabilística e de relato financeiro para as entidades do setor não lucrativo (NCRF-ESNL), prevista no aviso n.º 8 259/2015, de 29 de julho.
De acordo com o capítulo 18 - Benefícios dos empregados da NCRF-ESNL, os benefícios dos empregados podem ser:
- Benefícios de curto prazo, tais como salários, ordenados e contribuições para a Segurança Social, licença anual paga e licença por doença paga e benefícios não monetários (tais como cuidados médicos, alojamento, automóveis e bens ou serviços gratuitos ou subsidiados) relativos aos empregados correntes; e
- Benefícios de cessação de emprego.
Uma entidade deve reconhecer:
- Um passivo quando um empregado tiver prestado serviços em troca de benefícios a pagar no futuro; e
- Um gasto quando a entidade consumir o benefício económico proveniente do serviço proporcionado por um empregado em troca desses benefícios.
Os benefícios dos empregados incluem os benefícios proporcionados quer a empregados quer aos seus dependentes e podem ser liquidados por pagamentos (ou o fornecimento de bens e serviços) feitos quer diretamente aos empregados, aos seus cônjuges, filhos ou outros dependentes quer a outros, tais como empresas de seguros.
Quando um empregado tenha prestado serviço a uma entidade durante um período contabilístico, a entidade deve reconhecer a quantia não descontada de benefícios a curto prazo que espera ser paga em troca desse serviço:
- Como um passivo (gasto acrescido), após dedução de qualquer quantia já paga. Se a quantia já paga exceder a quantia não descontada dos benefícios, uma entidade deve reconhecer esse excesso como um ativo (gasto pré-pago) na extensão de que o pré-pagamento conduzirá, por exemplo, a uma redução em futuros pagamentos ou a uma restituição de dinheiro; e
- Como um gasto, salvo se outro capítulo da presente norma exigir ou permitir a inclusão dos benefícios no custo de um ativo.
Face ao exposto, e conforme anteriormente referido, a entidade deve reconhecer um gasto, pelos benefícios dos empregados, quando esta consumir o benefício económico proveniente do serviço proporcionado pelo empregado.
Ora, tendo o trabalho suplementar sido realizado nos anos de 2020, 2021, 2022 e 2023, somos do entendimento que o gasto deveria ter sido registados nesses mesmos anos, independentemente, do momento do seu pagamento.
Não tendo sido realizado o procedimento descrito no parágrafo anterior, estamos perante um erro contabilístico.
As correções de erros contabilísticos em demonstrações financeiras de períodos anteriores devem ser efetuadas conforme previsto no capítulo 6 - Políticas contabilísticas, alterações nas estimativas contabilísticas e erros, da NCRF-ESNL, que se explica mais adiante.
Quando os erros afetem as demonstrações financeiras de períodos anteriores, sendo situações materialmente relevantes e estejam relacionados com resultados, devem ser imputados à conta de resultados transitados, conforme previsto no parágrafo 6.10 da NCRF-ESNL.
Apenas podem ser utilizadas as contas de perdas e ganhos do período corrente (correções de exercícios anteriores), quando os erros respeitarem a situações que não sejam materialmente relevantes.
Assim, se for considerado material, a correção deste erro deve ser refletida nos resultados transitados (conta 56). Sendo considerado imaterial, a correção deste erro deve ser refletida nos resultados do período corrente (por exemplo, conta 6881 ou 7881).
A questão da avaliação, se uma determinada operação (facto ou transação) é material, ou não, deve ser efetuada pela entidade em causa, não dependendo exclusivamente dos montantes em causa, mas também da natureza e dimensão das operações, e da situação económica e financeira da própria entidade, conforme previsto nos parágrafos 29 e 30 da estrutura conceptual do SNC.
Face ao exposto, aconselhamos que sejam efetuados juízos de valor profissionais de modo a determinar se o erro é considerado materialmente relevante, caso em que deve ser registado pelo débito da conta 56 - Resultados transitados, ou se não é materialmente relevante, devendo neste caso de ser contabilizada a débito da conta 6881 - Correções relativas a exercícios anteriores.