PT28547 - IVA / Importações
Abril, 2025
Determinado sujeito passivo, que efetua reparação de máquinas industriais, desde o mês de outubro do ano passado tem comprado material através de uma plataforma de e-commerce. Na fatura vem evidenciado o NIF do sujeito passivo, no entanto, não vem o NIF do importador ou fabricante ou exportador. Não tendo esse elemento não é possível aceitar este documento como uma fatura válida, por não cumprir as regras. O sujeito passivo alega que paga IVA a 23%, que vem refletido no documento, e que existem contabilistas que aceitam estas faturas.
Pode aceitar-se esta fatura como válida? O IVA pago nessas plataformas é dedutível no mercado português? Não aparecendo este documento nem no portal das finanças, nem no e-fatura, tem de ser introduzido? Se sim, qual o NIF do importador?
Parecer Técnico
O pedido de parecer está relacionado com o enquadramento fiscal da aquisição de bens numa plataforma online.
Neste sentido, sendo liquidado IVA à taxa de 23%, será de entender que as mesmas foram tratadas como se de uma venda a um consumidor final se tratasse.
Para responder à questão colocada, procedemos de seguida ao enquadramento da situação em concreto, caso os bens provenham de um outro Estado-Membro e caso os mesmos provenham de país terceiro.
Contudo, previamente à referida análise, cumpre desde logo notar que a obrigação de emissão de fatura por cada transmissão de bens ou prestação de serviços, por parte dos sujeitos passivos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA (CIVA), independentemente de quem for o adquirente dos bens ou destinatário dos serviços, está prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º do CIVA.
A este respeito, notamos que nos termos do n.º 5 do artigo 36.º do CIVA as faturas devem ser datadas, numeradas sequencialmente e conter os seguintes elementos:
"a) Os nomes, firmas ou denominações sociais e a sede ou domicílio do fornecedor de bens ou prestador de serviços e do destinatário ou adquirente sujeito passivo do imposto, bem como os correspondentes números de identificação fiscal;
b) A quantidade e denominação usual dos bens transmitidos ou dos serviços prestados, com especificação dos elementos necessários à determinação da taxa aplicável; as embalagens não efetivamente transacionadas devem ser objeto de indicação separada e com menção expressa de que foi acordada a sua devolução;
c) O preço, líquido de imposto, e os outros elementos incluídos no valor tributável;
d) As taxas aplicáveis e o montante de imposto devido;
e) O motivo justificativo da não aplicação do imposto, se for caso disso;
f) A data em que os bens foram colocados à disposição do adquirente, em que os serviços foram realizados ou em que foram efetuados pagamentos anteriores à realização das operações, se essa data não coincidir com a da emissão da fatura.
No caso de a operação ou operações às quais se reporta a fatura compreenderem bens ou serviços sujeitos a taxas diferentes de imposto, os elementos mencionados nas alíneas b), c) e d) devem ser indicados separadamente, segundo a taxa aplicável."
Contudo, se o adquirente, sujeito passivo nacional, adquire bens ou serviços a uma entidade que não tem estabelecimento estável em território nacional ou que não é sujeito passivo da União Europeia (obrigado a cumprir com os requisitos de faturação, atendendo a que há alguma harmonização quanto à obrigação de emitir fatura em virtude da Diretiva IVA), não se pode exigir que cumpra com os requisitos legais vigentes em Portugal.
Feita esta breve nota, analisaremos agora a aquisição de bens a sujeitos passivos não residentes.
Aquisição intracomunitária de bens
Começamos por referir que, em termos fiscais, de acordo com o preceituado na alínea c) do n.º 1 do artigo 1.º do CIVA, o IVA incide sobre as operações intracomunitárias efetuadas no território nacional, tal como são definidas e reguladas no Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias (RITI).
Nos termos do artigo 3.º do RITI, considera-se, em geral, aquisição intracomunitária a obtenção do poder de dispor, por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade, de um bem móvel corpóreo cuja expedição ou transporte para território nacional, pelo vendedor, pelo adquirente ou por conta destes, com destino ao adquirente, tenha tido início noutro Estado-Membro.
Na determinação do valor tributável das aquisições intracomunitárias de bens é aplicável, em idênticas condições, o previsto no artigo 16.º do CIVA para as transmissões de bens, conforme dispõe o n.º 1 do artigo 17.º do RITI.
Regra geral, o valor tributável das transmissões de bens e das prestações de serviços sujeitas a imposto é o valor da contraprestação obtida ou a obter do adquirente, do destinatário ou de um terceiro (n.º 1 do artigo 16.º do CIVA).
Sendo que, o valor tributável das transmissões de bens sujeitas a imposto, inclui, nos termos do n.º 5 do mesmo artigo:
a) Os impostos, direitos, taxas e outras imposições, com exceção do próprio imposto sobre o valor acrescentado;
b) As despesas acessórias debitadas, como sejam as respeitantes a comissões, embalagem, transporte, seguros e publicidade efetuadas por conta do cliente;
c) As subvenções diretamente conexas com o preço de cada operação, considerando como tais as que são estabelecidas em função do número de unidades transmitidas ou do volume dos serviços prestados e sejam fixadas anteriormente à realização das operações.
No entanto, o n.º 6 do artigo 16.º do CIVA estabelece que, do valor tributável são excluídos:
a) Os juros pelo pagamento diferido da contraprestação e as quantias recebidas a título de indemnização declarada judicialmente, por incumprimento total ou parcial de obrigações;
b) Os descontos, abatimentos e bónus concedidos;
c) As quantias pagas em nome e por conta do adquirente dos bens ou do destinatário dos serviços, registadas pelo sujeito passivo em contas de terceiros apropriadas;
d) As quantias respeitantes a embalagens, desde que as mesmas não tenham sido efetivamente transacionadas e da fatura constem os elementos referidos na parte final da alínea b) do n.º 5 do artigo 36.º
Nas aquisições intracomunitárias de bens, o imposto é devido no momento em que os bens são colocados à disposição do adquirente, sendo aplicável, em idênticas condições, o previsto no artigo 7.º do CIVA para as transmissões de bens (artigo 12.º do RITI), tornando-se exigível, conforme dispõe o n.º 10 do artigo 13.º do RITI:
a) No 15.º dia do mês seguinte àquele em que o imposto é devido;
b) Na data da emissão da fatura, se tiver sido emitida antes do prazo previsto na alínea a).
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 23.º do RITI, os sujeitos passivos referidos no artigo 2.º devem proceder à liquidação do imposto que se torne devido pelas aquisições intracomunitárias de bens.
De notar que, assiste ao sujeito passivo, entidade adquirente dos bens, exercer o direito à dedução, nos termos gerais, do imposto incidente sobre as aquisições intracomunitárias de bens, conforme previsto no n.º 1 do artigo 19.º do RITI. O direito à dedução do imposto devido pelas aquisições intracomunitárias de bens nasce no momento em que o mesmo se torne exigível, de acordo com o estabelecido no artigo 13.º
No caso em concreto, parece-nos que o fornecedor aplicou o regime das vendas à distância para a operação em causa, enquadramento que determina a liquidação do IVA através do balcão único (OSS), pelo fornecedor registado num Estado-Membro. Não obstante, tal enquadramento apenas é efetuado quando o adquirente é um particular.
Pelo que, admitindo que a operação em causa consubstancia efetivamente uma aquisição intracomunitária de bens em Portugal pela empresa portuguesa, sugere-se que contactem o fornecedor alertando para a liquidação indevida de IVA e solicitando a correção da fatura em causa.
Nos termos do n.º 8.º do artigo 19.º do CIVA, os casos em que a obrigação de liquidação e pagamento do imposto compete ao adquirente dos bens e serviços, apenas confere direito a dedução o imposto que for liquidado por força dessa obrigação, o que se trata no caso em concreto. Ou seja, o IVA que for indevidamente liquidado, não é dedutível.
Se o sujeito passivo fornecedor não retifica a fatura ou o adquirente assume o valor do imposto liquidado, o valor do IVA pago indevidamente não será custo fiscalmente aceite.
Assim, se os bens em causa estão a ser adquiridos por um sujeito passivo de imposto registado no VIES, os bens deveriam estar a ser adquiridos nos termos previstos no RITI, em que o IVA é liquidado pelo adquirente, o que não se verificou.
Face a este enquadramento, o IVA suportado pelo adquirente nunca é passível de dedução, pois estando a ser adquirido no regime do balcão único das vendas à distância, pressupõe-se que o adquirente é consumidor final.
Não obstante, importa referir que, a obrigação de liquidar o imposto por parte do adquirente mantém-se, pelo que, deve o sujeito passivo autoliquidar o IVA devido sobre a base tributável, sendo que, esse imposto liquidado confere o direito à dedução.
Sugere-se que verifique junto do fornecedor, os procedimentos que estão a ser utilizados, dando indicação que os bens devem ser transmitidos como se de uma aquisição intracomunitária de bens se tratasse, cabendo ao adquirente a obrigação de liquidar o imposto.
Importação
Em termos fiscais, de acordo com o preceituado na alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º do CIVA, o IVA incide sobre as importações de bens.
Nos termos do artigo 5.º do CIVA, considera-se uma importação a entrada em território nacional de:
- Bens originários ou procedentes de países terceiros e que não se encontrem em livre prática ou que tenham sido colocados em livre prática no âmbito de acordos de união aduaneira;
- Bens procedentes de territórios terceiros e que se encontrem em livre prática.
Regra geral, o valor tributável dos bens importados é "... constituído pelo valor aduaneiro, determinado de harmonia com as disposições comunitárias em vigor...", conforme n.º 1 do artigo 17.º do CIVA.
Por sua vez, estabelece o n.º 2 do artigo 17.º do CIVA que:
"2 - O valor tributável dos bens importados inclui, na medida em que nele não estejam compreendidos:
a) Os impostos, direitos aduaneiros, taxas e demais encargos devidos antes ou em virtude da própria importação, com exclusão do imposto sobre o valor acrescentado;
b) As despesas acessórias, tais como despesas de comissões, embalagem, transportes e seguros, verificadas até ao primeiro lugar de destino dos bens em território nacional, ou outro lugar de destino no território da Comunidade se este for conhecido no momento em que ocorre o facto gerador na importação, com exclusão das despesas de transporte a que se refere a alínea t) do n.º 1 do artigo 14.º;
c) O valor das operações referidas na alínea p) do n.º 1 do artigo 14.º e nas alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 15.º."
Nas importações de bens de países terceiros, compete à Autoridade Tributária e Aduaneira proceder à respetiva liquidação do imposto no momento determinada pelas disposições aplicáveis aos direitos aduaneiros (artigo 7.º do CIVA).
A alfândega calculará o valor tributável da importação, tendo por base estes elementos e informação estatística que a mesma possui.
Ou seja, o imposto devido será pago aos serviços aduaneiros competentes no ato de desembaraço alfandegário, devendo ser pago na alfândega o IVA correspondente a essa operação, cujo valor tributável, a determinar de acordo com o citado artigo 17.º do CIVA, será apurado com base na fatura do fornecedor.
Com as alterações introduzidas aos artigos 27.º e 28.º do CIVA, pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, os sujeitos passivos abrangidos pelo regime de periodicidade mensal podem optar pelo pagamento do IVA devido pelas importações de bens através da declaração periódica a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º do CIVA, desde que reunidas as condições previstas nas alíneas a) a d) do n.º 8 do citado artigo 27.º do CIVA.
Face ao exposto, os sujeitos passivos abrangidos pelo regime de periodicidade mensal podem optar pelo pagamento do IVA devido pelas importações de bens através da declaração periódica a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º do CIVA, desde que reunidas as condições previstas nas alíneas a) a d) do n.º 8 do citado artigo 27.º.
Considerando que a importação de bens está sujeita ao cumprimento das formalidades previstas na regulamentação da União para o regime aduaneiro de introdução em livre prática, o sistema declarativo aduaneiro continua a dispor dos elementos que integram o valor tributável do IVA devido pela importação de bens, a constituir nos termos do artigo 17.º do CIVA.
Ou seja, mesmo optando pela liquidação do IVA das importações na declaração periódica, o valor tributável da importação continua a ser determinado pela alfândega, sendo este o valor a inscrever na declaração periódica de IVA.
De notar que, assiste ao sujeito passivo, entidade adquirente dos bens, exercer o direito à dedução, nos termos gerais, do imposto liquidado pela alfândega, conforme previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 19.º do CIVA.
O direito à dedução só poderá ocorrer, conforme refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 19.º do CIVA, ou seja, "só confere direito a dedução o imposto mencionado nos seguintes documentos, em nome e na posse do sujeito passivo: (...)
b) No recibo de pagamento do IVA que faz parte das declarações de importação, bem como em documentos emitidos por via eletrónica pela Autoridade Tributária e Aduaneira, nos quais constem o número e a data do movimento de caixa."
O imposto assim liquidado será deduzido, na medida do direito à dedução da empresa (artigo 19.º e artigo 20.º do CIVA), através da sua inscrição num dos campos 21 a 23 do quadro 06, da declaração periódica do IVA, de acordo com a natureza dos bens em causa.
No caso em concreto, o sujeito passivo adquiriu bens através de uma plataforma online, sendo que, a operação foi tratada, pelo fornecedor, como se de uma venda a consumidores finais se tratasse.
Pelo que, admitindo que a operação em causa consubstancia efetivamente uma importação de bens em Portugal pela empresa portuguesa, sugere-se que contactem o fornecedor alertando para a liquidação indevida de IVA e solicitando a correção da fatura em causa.
Nos termos do n.º 8.º do artigo 19.º do CIVA, os casos em que a obrigação de liquidação e pagamento do imposto compete ao adquirente dos bens e serviços, apenas confere direito a dedução o imposto que for liquidado por força dessa obrigação, o que se trata no caso em concreto. Ou seja, o IVA que for indevidamente liquidado, não é dedutível.
Se o sujeito passivo fornecedor não retifica a fatura ou o adquirente assume o valor do imposto liquidado, o valor do IVA pago indevidamente não será custo fiscalmente aceite.
Se os bens em causa estão a ser importados para serem adquiridos por um sujeito passivo, os bens deveriam estar a ser importados no regime normal em que o IVA é liquidado pelos serviços alfandegários nos termos do n.º 3 do artigo 28.º do CIVA, ou no regime da autoliquidação pelo importador na sua declaração periódica do IVA nos termos do n.º 8 e 9 do artigo 27.º do CIVA.
Face a este enquadramento, o IVA suportado pelo adquirente nunca é passível de dedução, pois o fornecedor pressupôs que o adquirente é consumidor final.
Assim, a AT não emite qualquer declaração para conferir o direito à dedução, nem os bens são indicados na relação para autoliquidação dos campos 18 e 19 da declaração periódica do IVA.
Salvo o supra disposto, sugere-se que verifique juntos dos serviços alfandegários ou junto do fornecedor ou da entidade que está a gerir as importações dos bens em causa, os procedimentos que estão a ser utilizados, dando indicação que os bens devem ser importados no regime normal das importações para sujeitos passivos ou no regime da autoliquidação pelo importador (se o adquirente efetuou essa opção).