IVA - taxas
Determinado sujeito passivo na área da climatização, fornecimento, montagens e reparações de ar condicionado fatura os seus serviços e venda de mercadoria com IVA a 23 por cento mas presta serviços através da EDP ao cliente particular, ou seja, faz a manutenção ao cliente singular através da EDP. Esta devolve as faturas porque supostamente o IVA não é a 23 por cento mas sim a 6 por cento. Esta situação é correta?
Parecer técnico
As questões colocadas referem-se ao enquadramento, em sede de IVA, de serviços de manutenção de ar condicionados.
No caso concreto, refere que estamos perante um sujeito passivo que opera no setor da «climatização, fornecimento, montagens e reparações de ar condicionado» e que, regra geral, «fatura os seus serviços e venda de mercadoria a IVA a 23 por cento.»
Para além disso, este sujeito passivo, de acordo com a informação da questão, «presta serviços através da EDP ao cliente particular, ou seja, faz a manutenção ao cliente singular através da EDP.»
Uma vez que a EDP «está a devolver as faturas porque supostamente o IVA não é a 23 mas sim a 6 por cento», pretende-se saber, neste sentido, qual deverá ser, de facto, a taxa de IVA aplicável a estas operações.
Ora, tal como resulta do número 1 do artigo 18.º do CIVA:
«1 – As taxas do imposto são as seguintes:
a) Para as importações, transmissões de bens e prestações de serviços constantes da lista I anexa a este diploma, a taxa de 6 por cento;
b) Para as importações, transmissões de bens e prestações de serviços constantes da lista II anexa a este diploma, a taxa de 13 por cento;
c) Para as restantes importações, transmissões de bens e prestações de serviços, a taxa de 23 por cento.»
Assim, no caso concreto, para que as operações em análise possam beneficiar da aplicação da taxa reduzida ou da taxa intermédia, terão as mesmas de se enquadrar, respetivamente, em alguma das verbas da lista I ou da lista II anexas ao CIVA. Caso contrário, a taxa a aplicar será a normal.
No caso apresentado e sem prejuízo de mencionar uma eventual aplicação da taxa reduzida sem, contudo, especificar qualquer verba da lista I anexa ao CIVA, aproveitamos para chamar a atenção para o disposto na verba 2.36 da mesma lista I anexa ao CIVA, aditada (com carácter de permanência) pelo artigo 288.º da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho (OE/2022), que refere que poderão ser tributadas à taxa reduzida as:
«2.36 – As prestações de serviços de reparações de aparelhos domésticos.»
A criação desta verba teve como objetivo que os reparadores deste tipo de bens consigam praticar preços mais competitivos e atrativos, de modo que os detentores de aparelhos domésticos, ao depararem-se com a avaria de algum, procedam à sua reparação, ao invés de à sua substituição.
Na sequência da publicação deste diploma, a Autoridade Tributária teve já oportunidade de se pronunciar sobre esta e outras alterações ao CIVA e demais legislação complementar, através do Ofício Circulado n.º 30 249/2022, de 27 de junho, cuja leitura recomendamos e que poderá encontrar através desta ligação.
Mais recentemente e de modo a mitigar as dúvidas mais recorrentes que surgiram após a entrada em vigor do OE/2022, divulgou a AT algumas FAQ sobre esta nova verba, cuja leitura recomendamos e que poderá encontrar nesta ligação.
Ora, de modo a respondermos à questão concreta, socorrer-nos-emos de uma destas FAQ que se encontra no Portal das Finanças sobre esta matéria, que passamos a transcrever e que refere o seguinte:
«4594 – Lista I – Verba 2.36 – Estabeleci um contrato de manutenção com o vendedor do ar condicionado que se encontra instalado na minha habitação. Posso beneficiar da taxa reduzida por enquadramento na verba 2.36 da Lista I anexa ao Código do IVA?
Não. Não se tratando de reparação de aparelhos domésticos, a manutenção não encontra enquadramento na verba 2.36 da lista I anexa ao Código do IVA.»
De facto, alertamos que a verba 2.36 da lista I anexa ao CIVA apenas abarca as prestações de serviços que tenham como objeto a reparação de aparelhos domésticos, ficando, desse modo, excluídas do seu âmbito objetivo as prestações de serviços contratadas que visem a sua mera manutenção (como no caso concreto – «faz a manutenção ao cliente singular»).
Aproveitamos, igualmente, para relembrar que a verba 2.37 da Lista I (que abarcava, entre outras operações, as prestações de serviços de manutenção de aparelhos, máquinas e outros equipamentos destinados exclusiva ou principalmente à captação e aproveitamento de energia solar, eólica e geotérmica e de outras formas alternativas de energia, conceito no qual se enquadravam as «bombas de calor reversíveis»), tal como resulta do número 3 do artigo 330.º da Lei n.º 12/2022, cessou a sua vigência no passado dia 30 de junho de 2025 (tendo o Governo, à data, optado por não proceder à sua renovação ou repristinação), pelo que a mesma já não poderá ser tida em conta relativamente a operações cuja exigibilidade do imposto nos termos dos artigos 7.º e 8.º do CIVA apenas ocorra em datas posteriores.
Pelo exposto e respondendo à questão concreta, somos igualmente de opinião de que as prestações de serviços que consistam na mera manutenção de ar condicionados, por falta de acolhimento em alguma das verbas previstas nas Listas I ou II anexas ao CIVA (note-se que não estamos perante qualquer empreitada de construção civil), encontram-se, tal como sugerido pelo colega, sujeitas, nos termos da alínea c) do número 1 do artigo 18.º do CIVA, à taxa normal de IVA.