Pareceres
IRC / Modelo 30
28 Julho 2025
Parecer técnico do departamento de consultoria da Ordem


PT28556 - IRC / Modelo 30
Abril, 2025


Determinado gerente de uma empresa portuguesa é residente fiscal em França e será a partir deste território que irá exercer a atividade de gerente. Uma vez que o local onde o trabalho é efetivamente exercido é em território francês, os rendimentos só poderão ser tributados em França? Terei de indicar estes rendimentos na modelo 30?


Parecer Técnico

O pedido de parecer está relacionado com o enquadramento fiscal, no pagamento de remuneração a um gerente, residente em território francês, de uma sociedade com sede em Portugal. É referido que as funções de gerência serão exercidas a partir de França.

Regra geral, as pessoas singulares não residentes em território português e aqui obtenham rendimentos são por estes tributados, em regra mediante a aplicação de taxas liberatórias de retenção na fonte a título definitivo, previstas no artigo 71.º do CIRS.

São consideradas não residentes em território português as pessoas singulares que nele não puderem ser consideradas residentes, de harmonia com os critérios enunciados, no artigo 16.º do CIRS.

Dada a ambiguidade da expressão "rendimentos obtidos em território português", entendeu-se ser necessário enumerar as diversas situações em que se consideram obtidos em Portugal, e como tal tributáveis em IRS, os rendimentos obtidos por não residentes.

Os elementos de conexão territorial que permitem a tributação dos rendimentos obtidos em território português encontram-se consagrados no artigo 18.º do CIRS, são constituídos, essencialmente, pela fonte económica dos rendimentos, pela fonte financeira dos rendimentos ou pela localização em território português dos bens ou direitos geradores dos rendimentos.

Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do CIRS, consideram-se obtidos em território português, os rendimentos do trabalho dependente decorrentes de atividades nele exercidas, ou quando tais rendimentos sejam devidos por entidades que nele tenham residência, sede, direção efetiva ou estabelecimento estável a que deva imputar-se o pagamento.

Estes rendimentos obtidos em território português pelo gerente não residente serão sujeitos a imposto, sendo tributados à taxa liberatória de 25%, conforme a alínea a) do n.º 4 do artigo 71.º do CIRS.

Esta retenção na fonte a taxas liberatórias será feita a título definitivo, ou seja, estes rendimentos e respetiva retenção não deverão ser englobados e declarados em Portugal, pois existirá a dispensa prevista na alínea a) do artigo 58.º do CIRS. Esta retenção a título definitivo será feita sem prejuízo do estabelecido em Convenção para evitar a dupla tributação internacional, que poderá permitir a não tributação desses rendimentos ou o pedido de reembolso posterior, conforme explicado mais em baixo.

De referir ainda que o Decreto-Lei n.º 81/2003, de 23 de abril, determina a obrigatoriedade de atribuição de um número de identificação fiscal aos sujeitos passivos não residentes que obtenham em território português rendimentos tributados por retenção a título definitivo, número este que terá de ser pedido pela entidade pagadora dos rendimentos (empresa), através da entrega do respetivo modelo aprovado para o efeito (pelo Despacho Ministerial n.º 21305/2003 (2.ª Série), de 14 de outubro - Número de identificação fiscal, Contribuinte especial) e disponível no sítio de Internet "Portal das Finanças". A Circular n.º 15/2003, de 9 de dezembro, contém esclarecimentos relativos ao preenchimento deste modelo.

Como se poderá verificar por estas regras fiscais, em termos de tributação ou residência não será de considerar a nacionalidade das pessoas que aufiram rendimentos, sendo o local habitual e a forma como os obtenham, o critério fundamental para a respetiva tributação.

Devido à existência destas duas regras de tributação dos rendimentos nos diversos Estados poderá ocorrer uma dupla tributação sobre esses rendimentos, pois os rendimentos poderão ser tributados no país onde são obtidos (regra da territorialidade) e no país de residência da pessoa que os obtêm (regra da universalidade), quando esse país não for o mesmo.

Devido a esta situação foram criadas as Convenções para Evitar a Dupla Tributação internacional celebradas entre Portugal e outros Estados, com o objetivo de estabelecer uma redução ou eliminação de tributação de determinados rendimentos obtidos num Estado por residentes do outro Estado.

O mecanismo da redução ou eliminação da tributação far-se-á através da dedução ao imposto nele liquidado dum quantitativo igual ao do imposto pago no outro Estado, até ao limite da fração do imposto liquidado no Estado da residência correspondente aos rendimentos auferidos no estrangeiro, calculado antes da dedução.

O artigo 16.º da Convenção entre Portugal e França, estabelece a tributação dos rendimentos do trabalho dependente, como sejam os salários, ordenados e remunerações similares obtidas.

Nos termos deste artigo, os rendimentos obtidos por um residente de um Estado (França) pelo exercício de um trabalho dependente apenas poderão ser tributados nesse Estado (França). No entanto, se o emprego for exercido no outro Estado Contratante (Portugal), as remunerações correspondentes poderão ser tributadas nesse outro Estado (Portugal).

Não obstante, nos termos do n.º 2 do artigo 16.º da Convenção, as remunerações obtidas por um residente em França de um emprego exercido em Portugal só podem ser tributadas em França se:
a) O beneficiário permanecer em Portugal durante um período ou períodos que, no ano fiscal em causa, não excedam no total centro e oitenta e três dias;
b) As remunerações forem pagas por uma entidade patronal ou em nome de uma entidade patronal que não seja residente em Portugal; e
c) As remunerações não forem suportadas por um estabelecimento estável ou por uma instalação fixa que a entidade patronal tenha em Portugal.
Conclui-se desta forma, que atendendo às regras fiscais portuguesas, os rendimentos a pagar ao sujeito passivo residente em França, podem estar sujeitos a IRS em Portugal se o emprego for aí exercido, a uma taxa liberatória de 25%, podendo ainda estar sujeitos à tributação em França.

Uma vez que o Decreto-Lei n.º 112/2024, de 19 de dezembro fixou para 2025, a retribuição mínima mensal garantida para 870 euros, se no caso exposto os rendimentos auferidos pelo não residente (gerente remunerado) não excedem este valor, não há lugar a sujeição de imposto. Caso o valor exceda os 870 euros, o excedente está sujeito a retenção (cf. n.ºs 5 e 6 do artigo 71.º do CIRS).

Para eliminar a dupla tributação deverá ser acionada a convenção. Para o efeito a entidade portuguesa poderá solicitar ao beneficiário dos rendimentos (gerente) o certificado de residência fiscal, que deverá ser anexado ao formulário 21-RFI devidamente preenchido.

De notar que, com a entrada em vigor da Lei n.º 119/2019, foram alterados os Códigos do IRS e do IRC, em particular no que se refere à prova da qualidade de não residente, sendo que tais alterações entraram em vigor e produziram efeitos a partir de 1 de outubro de 2019.

Na sequência da publicação deste diploma, o modelo 21-RFI foi alterado por intermédio do Despacho n.º 8363/2020, de 31 de agosto. A prova da qualidade de não residente, para efeitos do artigo 101.º-C do Código do IRS, passa a exigir, em conjunto, a apresentação de formulário modelo 21-RFI, acompanhado de documento emitido pelas autoridades competentes do respetivo Estado de residência que ateste a sua residência para efeitos fiscais no período em causa e a sujeição a imposto sobre o rendimento nesse Estado.

Assim, sempre que o sujeito passivo português, enquanto entidade pagadora de rendimentos a entidades não residentes que queiram acionar a convenção, esteja na posse do formulário 21-RFI e em simultâneo o certificado de residência, deverá agir conforme o disposto na Convenção aplicável às operações entre os países em causa.

Os beneficiários dos rendimentos devem fazer prova perante a entidade que se encontra obrigada a efetuar a retenção na fonte, até ao termo do prazo estabelecido para a entrega do imposto que deveria ter sido deduzido, da verificação dos pressupostos que resultem de convenção para evitar a dupla tributação ou de um outro acordo de direito internacional ou ainda da legislação interna aplicável, através da apresentação de formulário de modelo a aprovar por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, acompanhado de documento emitido pelas autoridades competentes do respetivo Estado de residência que ateste a sua residência para efeitos fiscais no período em causa e a sujeição a imposto sobre o rendimento nesse Estado, nos termos do n.º 2 do artigo 101.º-C.

Ou seja, deverá sempre existir o formulário 21-RFI devidamente preenchido e o certificado de residência fiscal. De notar que estes documentos têm um prazo de um ano.

Quando não seja efetuada a prova de residência através da entrega do certificado de residência fiscal e do preenchimento do formulário Modelo 21-RFI até à data em que ocorre a obrigação de efetuar a entrega do imposto retido na fonte, fica o substituto tributário (a empresa) obrigado a entregar a totalidade do imposto que deveria ter sido deduzido nos termos da lei, conforme o n.º 5 do artigo 101.º-C do CIRS.

Note-se que, só tem interesse em entregar o certificado de residência e preencher o Modelo 21 RFI se o emprego não for exercido em Portugal, o que será questionável porque a pessoa é gerente de uma sociedade com sede e direção efetiva em Portugal.

Se existir Convenção, mas a mesma não for acionada, haverá tributação em IRS, por força da alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do CIRS, ocorrendo a mesma por retenção na fonte a título definitivo à taxa de 25% prevista na alínea a) do n.º 4 do artigo 71.º, do mesmo Código.

Todavia, nos casos em que o sujeito passivo não residente não efetuar a prova de residência no prazo referido, poderá requerer à Autoridade Tributária e Aduaneira o reconhecimento dos benefícios resultantes de convenção destinada a evitar a dupla tributação e solicitar o reembolso do imposto retido na fonte, no prazo de dois anos a contar da data da verificação do facto gerador do imposto, mediante apresentação de formulário Modelo n.º 24-RFI devidamente certificado pelas entidades competentes do Estado de residência do beneficiário do rendimento e apresentado junto das autoridades fiscais portuguesas, conforme o n.º 7 do artigo 101.º-C do CIRS. Isto para os casos em que, acionando a Convenção não haveria retenção na fonte.

Por fim, tratando-se de rendimentos obtidos em Portugal, mesmo que lhes seja aplicável a dispensa de retenção, seja total ou parcial, por exemplo, por aplicação de Convenção para evitar a dupla tributação, estes terão sempre de ser indicados na declaração Modelo 30, aprovada pela Portaria n.º 372/2013 de 27 de dezembro, por parte da entidade pagadora. Para o preenchimento da declaração deverá ter em consideração as instruções de preenchimento aprovadas na Portaria n.º 323-A/2015 de 5 de outubro, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 78/2020, de 20 de março.

A entrega da Modelo 30 deverá ser efetuada até ao fim do 2.º mês seguinte ao do pagamento ou colocação à disposição dos respetivos beneficiários, em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 7 do artigo 119.º do Código do IRS, por remissão do artigo 128.º do Código do IRC.