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Profissão, Estatuto e Código Deontológico
13. Podem os CC fazer publicidade para angariar clientes?

O artigo 71.º do EOCC, relativo à regulamentação da publicidade, foi revogado pela Lei n.º 68/2023, de 7.12. Não obstante, os contabilistas certificados devem continuar a respeitar as normas e princípios contidos no EOCC e no Código Deontológico.
Ou seja, o contabilista apenas pode divulgar a atividade profissional de forma objetiva e verdadeira, no rigoroso respeito dos deveres deontológicos, do sigilo profissional e das normas legais sobre publicidade e concorrência, sem olvidar, e intrinsecamente relacionado com o comportamento do contabilista certificado, o interesse público da profissão. O contabilista deverá ter cuidado acrescido na elaboração da publicidade, pois é a sua própria imagem, como a de toda a classe, que está em causa. 
Desta forma, a publicidade não pode ter conteúdos propagandísticos, comercial ou de autoengrandecimento, sob pena de violação do dever de lealdade, na vertente de concorrência desleal.
Note-se, por fim, que uma sociedade que não tenha como objeto a prestação de serviços de contabilidade e não esteja registada ou inscrita na Ordem não poderá publicitar os serviços prestados exclusivamente por contabilistas certificados, isto é, os serviços definidos no art.º 10.º do EOCC.
 

Profissão, Estatuto e Código Deontológico
14. Posso utilizar o símbolo da Ordem dos Contabilistas Certificados?

Relativamente à imagem institucional, dispõe o art.º 4.º do Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados que "A Ordem tem direito a adotar e a usar símbolo, estandarte e selo próprios”. Ora, o logótipo é o símbolo que serve à identificação de uma empresa ou instituição, ou seja, é o seu elemento distintivo e a sua imagem institucional. A utilização é exclusiva desta instituição, só podendo ser usada livremente para anunciar atividades organizadas, promovidas ou apoiadas pela Ordem dos Contabilistas Certificados.

Profissão, Estatuto e Código Deontológico
15. Existem incompatibilidades com as funções de contabilista certificado?

O art.º 77.º do EOCC vem regular as situações de incompatibilidade com o exercício da atividade de contabilista certificado. 
Esta regulamentação concretiza um dos princípios deontológicos gerais, o princípio da independência, que pauta a atividade do contabilista de forma a que  se mantenham equidistantes de qualquer pressão resultante dos seus próprios interesses ou de influências exteriores, por forma a não comprometer a sua independência técnica.
E quando é que há conflito de interesses? 
Há conflito de interesses quando se verifiquem, nomeadamente, uma das seguintes situações: 
a) Existência de uma relação financeira entre o contabilista certificado e a entidade a quem presta serviços, de modo que, por efeito dessa relação, seja interessado direto no resultado da exploração; 
b) Tomada de decisões ou contacto com procedimentos, que possam afetar, ou em que possam estar em causa, interesses particulares seus ou de terceiros, e que por essa via prejudiquem ou possam prejudicar a sua isenção e o seu rigor; 
c) Exercício pelo contabilista certificado de funções de fiscalização, peritagem e auditoria às contas, qualquer que seja a entidade fiscalizada, e o exercício, em simultâneo, da atividade de contabilista certificado; 
d) Existência de litígio com a entidade a quem presta serviços.
Em caso de dúvida, os contabilistas certificados devem solicitar um parecer ao conselho jurisdicional.

Profissão, Estatuto e Código Deontológico
16. É incompatível o exercício simultâneo das funções de Gerente, Administrador ou Diretor e contabilista certificado de uma sociedade? E se for apenas sócio?

 

De acordo com o disposto nos artigos 252.º, 259.º, 260.º (Sociedade por Quotas) e 405.º, 408.º e 409.º (Sociedades Anónimas) do Código das Sociedades Comerciais, aos Gerentes, Diretores e Administradores incumbe gerir, representar e vincular as sociedades. Como consequência, a Administração ou Gerência deve apresentar anualmente à Assembleia Geral o relatório da gestão e contas do exercício para apreciação e votação - artigo 65.º do CSC. Por tudo isto, há um óbvio conflito entre a elaboração da contabilidade e a necessidade de obter um determinado resultado para apresentar aos sócios. 
Assim, os Administradores, Gerentes ou Diretores de sociedades comerciais, por serem pessoalmente responsáveis pelos resultados da sociedade, não podem exercer cumulativamente as funções de contabilistas certificados, conforme art.º 77.º do EOCC. 
No que se refere aos sócios, de acordo com a Nota Interpretativa n.º 1 do Código Deontológico (versão anterior), não se considera situação de incompatibilidade o facto de o contabilista certificado ser simultaneamente sócio e responsável pela contabilidade de uma empresa.

Profissão, Estatuto e Código Deontológico
17. E no caso das sociedades de contabilidade e administração (Sociedades de Contabilidade), haverá incompatibilidade?

Atendendo à especificidade das sociedades de prestação de serviços de contabilidade, a Ordem dos Contabilistas Certificados considera que não existe qualquer incompatibilidade no exercício das funções de contabilista certificado pelos Gerentes das mesmas.

Profissão, Estatuto e Código Deontológico
18. O contabilista certificado tem a prerrogativa de atendimento preferencial?

 

O contabilista certificado goza de atendimento preferencial em todos os serviços da Autoridade Tributária, bem como da Segurança Social, mediante a exibição da cédula profissional (cartão de membro), conforme disposto no n.º 4 do art.º 69º do EOCC.
Para tal, basta invocar esta norma para aceder ao atendimento preferencial
Na eventualidade de lhe ser negado, deve solicitar e preencher a respetiva reclamação no Livro de Reclamações.
Esta prerrogativa só tem aplicação no âmbito do exercício das funções exclusivas de contabilista certificado, nos termos em que se encontram definidas no art.º 10º do Estatuto. Em consequência, não poderá invocar o atendimento preferencial para tratar de assuntos de clientes com contabilidade não organizada, por não exigirem a intervenção de contabilista, de sujeitos passivos pelos quais não seja responsável pela execução da respetiva contabilidade, nem de assuntos de carácter pessoal. 
A mesma prerrogativa só pode ser exercida pelo próprio, não podendo ser cedida, sob qualquer forma ou modo, a um colaborador ou terceiro.

Profissão, Estatuto e Código Deontológico
19. Os contabilistas certificados podem representar os sujeitos passivos por cujas contabilidades sejam responsáveis, em procedimento e processo tributário?

Sim, com limitações. A intervenção do contabilista certificado na fase graciosa do procedimento tributário já se encontrava prevista no Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n.º 310/09, de 26 de outubro. Esta função foi alargada através da Lei n.º 139/2015, de 7 de setembro.

Atualmente, os contabilistas certificados podem agir em representação dos sujeitos passivos por cujas contabilidades sejam responsáveis, quer em procedimento tributário (fase graciosa), quer em processo tributário (fase judicial) até ao montante a partir do qual é obrigatória a intervenção de advogado, ou seja, ações de montante inferior ou igual a €5.000,00, devendo para o efeito juntar a competente procuração.

Esta representação está circunscrita às matérias relacionadas com as competências específicas do contabilista certificado conforme definidas no art.º 10.º do Estatuto.

Profissão, Estatuto e Código Deontológico
20. Determinado cliente não paga os impostos devidos. É o CC responsável pelo pagamento?

O dever direto de efetuar o pagamento das prestações tributárias é do sujeito passivo. Nos termos do art.º 18.º n.º 3 da Lei Geral Tributária (LGT), o sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva, o património ou a organização de facto ou de direito que, nos termos da lei, está vinculado ao cumprimento da prestação tributária, seja como contribuinte direto, substituto ou responsável. A estes, e só a estes sujeitos, é devida a obrigação de pagamento de imposto e outros créditos tributários. A efetivação de outras formas de responsabilização tributária corresponde a situações "anómalas” decorrentes da insuficiência dos bens destes devedores principais, e sempre dependente de um processo de reversão fiscal.

O que é exigível aos contabilistas certificados é que informem os seus clientes de quais os montantes e prazos para pagamento das prestações tributárias. Este dever de informação encontra consagração no art.º 11.º do Código Deontológico.

Profissão, Estatuto e Código Deontológico
21. Qual é a responsabilidade do CC pelo pagamento das dívidas tributárias?

 

O CC é subsidiariamente responsável pelo pagamento das dívidas tributárias das sociedades, cooperativas e empresas públicas, em caso de "violação dolosa dos deveres de assunção de responsabilidade pela regularização técnica nas áreas contabilística e fiscal, ou de assinatura de declarações fiscais, demonstrações financeiras e seus anexos” (art.º 24.º, n.º 3 da LGT). É igualmente responsável subsidiariamente pelo pagamento de multas ou coimas "devidas pela falta ou atraso de quaisquer declarações que devam ser apresentadas no período de exercício de funções, quando não comuniquem, até 30 dias após o termo do prazo de entrega da declaração, à Direcção-Geral dos Impostos as razões que impediram o cumprimento atempado da obrigação e o atraso ou a falta de entrega não lhes seja imputável a qualquer título” (art.º 8.º, n.º 3 do RGIT). O CC é subsidiariamente responsável por dívidas tributárias se violar dolosamente os seus deveres específicos para com a Administração Fiscal.

Profissão, Estatuto e Código Deontológico
22. O que se entende por responsabilidade subsidiária?

 

Trata-se da assunção solidária entre os Administradores, Diretores e Gerentes, Revisores Oficiais de Contas e Contabilistas Certificados, da totalidade das dívidas e bem assim como os juros e demais encargos legais com as custas processuais, se o património da sociedade não for suficiente.

A responsabilidade do CC pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a atuação dolosa e a violação dos deveres de regularidade técnica nas áreas contabilística e fiscal ou assinatura de declarações fiscais, demonstrações financeiras e anexos.

O 1.º requisito, o dolo, previsto no art.º 14.º do Código Penal, pode assumir três tipos: dolo direto, dolo necessário e dolo eventual. No caso em apreço, só o dolo direto é que releva.

O 2.º requisito é a violação dos deveres profissionais do CC. A compreensão destes deveres deverá ser feita tendo em atenção as funções do CC (art.º 10.º do Estatuto) e os seus deveres para com a Administração Fiscal (art.º 73.º do Estatuto). De acordo com o Estatuto da Ordem, o CC é responsável pela organização da contabilidade, estando obrigado a assumir a responsabilidade pela regularidade técnica, nas áreas contabilística e fiscal, sendo a assinatura das declarações fiscais a expressão formal dessa mesma responsabilidade. O CC é garante da veracidade das declarações prestadas e do respeito pela lei e normas técnicas em vigor. O Estatuto da Ordem vai ainda mais longe ao exigir que o contabilista certificado se abstenha da prática de ocultação, destruição ou alteração de factos ou valores que devam constar da declaração fiscal.
 

Profissão, Estatuto e Código Deontológico
23. Como se efetiva a responsabilidade subsidiária?

 

A responsabilização do Contabilista Certificado pressupõe um processo de reversão da execução fiscal, e o cumprimento dos requisitos supra referidos. Deste modo, a qualidade de responsável subsidiário só poderá ser invocada após a comprovação da fundada insuficiência dos bens do devedor (Vide art.º 23.º da LGT) - e a prova, pela Administração Fiscal, da conduta dolosa do CC.

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