Regulamento n.º 361/2024
Aprova o Regulamento das Sociedades Profissionais de Contabilistas Certificados, Sociedades de Contabilidade e Sociedades Multidisciplinares da Ordem dos Contabilistas Certificados
Preâmbulo
Com a entrada em vigor da Lei n.º 68/2023, de 7 de dezembro, que promoveu a alterações ao Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados, em conformidade com a Lei n.º 12/2023, de 28 de março, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais e o regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais, tendo cumprido o período legalmente previsto de discussão pública e recebido o prévio parecer do conselho jurisdicional, o conselho diretivo, em reunião do órgão, aprovou o presente regulamento das sociedades profissionais de contabilistas certificados, sociedades de contabilidade e sociedades multidisciplinares, que apresentado a deliberação da assembleia representativa da Ordem dos Contabilistas Certificados, teve a sua aprovação.
Tendo a Ordem como missão regular e disciplinar a profissão de contabilista certificado, com o objetivo de melhorar as condições para o exercício profissional, credibilizar e dignificar a classe e defender o interesse público da profissão e dos seus profissionais, o conselho diretivo, ao elaborar o presente regulamento, teve por base a sua estratégia política global para os profissionais, a profissão e a Ordem, toda a legislação demais aplicável, as valiosas sugestões e comentários recebidos pelos colegas ao longo do período de discussão pública das propostas iniciais de regulamentos.
No presente regulamento e conforme previsto no Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados, passam a existir três tipos de sociedades. As sociedades profissionais de contabilistas certificados, em que pelo menos 51 % do capital é detido por contabilistas certificados, as sociedades de contabilidade e as sociedades multidisciplinares, em que, entre os sócios, deve existir pelo menos um contabilista certificado. No processo de adequação das regras do novo Estatuto às sociedades, através do presente regulamento, prevê-se o sistema de registo e nomeação do diretor técnico das sociedades. De relevante, salienta-se que a violação do dever de nomeação de diretor técnico é impeditivo das sociedades prestarem qualquer tipo de serviço de contabilidade.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Âmbito
O presente regulamento estabelece as regras de constituição e inscrição na Ordem dos Contabilistas Certificados das sociedades profissionais de contabilistas certificados, das sociedades de contabilidade e das sociedades multidisciplinares, assim como o enquadramento jurídico da responsabilidade disciplinar e da responsabilidade civil das mesmas.
CAPÍTULO II
REGRAS COMUNS
Artigo 2.º
Definições
1 - No âmbito da sua atividade os contabilistas certificados podem exercer a sua atividade como sócios, administradores, ou gerentes de uma sociedade profissional de contabilistas certificados, de uma sociedade de contabilidade ou de uma sociedade multidisciplinar, para além das outras formas mencionadas no Estatuto.
2 - O objeto social das referidas sociedades deverá abranger o exercício das atividades previstas no artigo 10.º do EOCC.
3 - As sociedades referidas no n.º 1 podem adotar os tipos previstos no Código das Sociedades Comerciais, bem como constituir consórcios, agrupamentos complementares de empresas ou outras formas legalmente previstas.
4 - As sociedades profissionais de contabilistas certificados podem ser cooperativas de profissionais.
5 - Todas as sociedades mencionadas no presente normativo ficam sujeitas a todas as normas estatutárias, deontológicas e regulamentares da Ordem dos Contabilistas Certificados.
Artigo 3.º
Diretor Técnico
1 - As sociedades profissionais de contabilistas certificados, as sociedades de contabilidade ou as sociedades multidisciplinares devem designar um contabilista certificado para exercer as funções de Diretor Técnico, por cada estabelecimento.
2 - O Diretor Técnico deve ser um membro efetivo da Ordem, pessoa singular, nos termos previstos no artigo 9.º do Estatuto da OCC.
3 - Existindo um sócio ou acionista, gerente ou administrador das sociedades mencionadas no n.º 1, que seja, simultaneamente, contabilista certificado, deve ser este nomeado como Diretor Técnico.
4 - O Diretor Técnico só poderá exercer estas funções numa única sociedade e num único estabelecimento.
5 - O Diretor Técnico é responsável por assegurar que as sociedades mencionadas no n.º 1 cumprem com as obrigações previstas no Código Deontológico dos Contabilistas Certificados, Estatuto da OCC, regulamentos e orientações emitidas pela Ordem, sendo tecnicamente independente no exercício das suas funções.
Artigo 4.º
Formalidades de nomeação de Diretor Técnico
1 - A nomeação do Diretor Técnico é feita pelo gerente (ou sócio-gerente) ou administrador e, pelo Diretor Técnico, no prazo máximo de 15 dias, a contar da data da sua constituição.
2 - O registo previsto no número anterior deve ser acompanhado:
a) Nome e número de membro(s) do(s) Diretor(es) técnico(s);
b) Identificação completa da sociedade;
c) Objeto social, sede e natureza da sociedade;
d) Identificação dos diversos estabelecimentos da sociedade com indicação do respetivo Diretor técnico;
e) Data do início da assunção das funções de Diretor Técnico.
3 - Por estabelecimento entende-se o conjunto de coisas, corpóreas e incorpóreas, devidamente organizado para a prática do comércio. O estabelecimento comercial compreende, portanto, elementos da mais variada natureza que, em comum, têm apenas o facto se encontrarem interligados para a prática do comércio.
4 - Quando estiver em causa uma nova nomeação, motivada pela comunicação de cessação de funções ou renúncia de Diretor Técnico anteriormente registado, o prazo máximo é de 15 dias, após a cessação ou renúncia.
5 - A nomeação de Diretor Técnico e envio da respetiva documentação é submetida à Ordem por meios eletrónicos, na área reservada do membro, através dos meios disponibilizados para o efeito, no sítio da internet da Ordem.
Artigo 5.º
Impedimento
A violação do dever de nomeação de Diretor Técnico prevista no artigo anterior, ou o desrespeito pelo disposto no artigo 3.º é impeditivo das sociedades, nele indicadas, poderem prestar qualquer tipo de serviço conexo com as funções de contabilista certificado conforme previstas no artigo 10.º do EOCC.
Artigo 6.º
Cessação de funções
O Diretor Técnico cessante comunica à Ordem, a cessação de funções, no prazo máximo de 15 dias, após a renúncia, através da área reservada do membro, através dos meios disponibilizados para o efeito, no sítio da internet da Ordem.
CAPÍTULO III
SOCIEDADES PROFISSIONAIS DE CONTABILISTAS CERTIFICADOS
Artigo 7.º
Definição
1 - São sociedades profissionais de contabilistas certificados as sociedades constituídas nos termos do presente regulamento, do EOCC e da Lei n.º 53/2015, de 11 de junho, com as alterações efetuadas pela Lei n.º 12/2023, de 28 de março, cuja atividade principal é o exercício da atividade descrita no n.º 1 do artigo 10.º do EOCC.
2 - Os sócios que aqui exerçam a profissão de contabilista certificado deverão ser membros efetivos da Ordem com a inscrição em vigor.
Artigo 8.º
Capital social
1 - As participações em sociedades profissionais de contabilistas certificados são sempre nominativas.
2 - Uma sociedade profissional de contabilistas certificados pode participar no capital social de outra sociedade com a mesma natureza ou de uma sociedade de contabilidade que tenha como objeto exclusivo a prestação de serviços de contabilidade.
3 - O capital social e respetivos direitos de voto das sociedades profissionais de contabilistas certificados são detidos em, pelo menos, 51 %, por contabilistas certificados.
Artigo 9.º
Firma
1 - A firma das sociedades profissionais de contabilistas certificados inclui sempre o nome, completo ou abreviado, de todos os sócios, ou pelo menos de um dos sócios.
2 - Caso não individualize todos os sócios, nos termos previstos no número anterior, imediatamente a seguir ao nome ou nomes dos sócios identificados, a firma deve conter a expressão “& Associado” ou “& Associados”.
3 - A firma deverá conter a menção do título profissional dos respetivos sócios profissionais, seguido da expressão “sociedade de profissionais” ou “SP”, cuja utilização é exclusiva deste tipo de sociedades.
4 - A firma da sociedade pode conter o nome, completo ou abreviado, de anteriores sócios, mediante autorização escrita destes ou dos seus herdeiros, dada a qualquer momento.
5 - É permitida a utilização de denominações abreviadas com recurso às iniciais dos nomes que compõem a firma da sociedade e logótipo, sujeito à aprovação nos termos do artigo anterior.
Artigo 10.º
Gerência ou administração
1 - A gerência ou administração das sociedades profissionais de contabilistas certificados devem integrar, pelo menos, 51 % de contabilistas certificados.
2 - Salvo expressa determinação em contrário do pacto social, todos os sócios são administradores, diretores ou gerentes.
Artigo 11.º
Pacto social
1 - O pacto social constitutivo contém, obrigatoriamente, as seguintes menções:
a) Os nomes e números de membro na Ordem;
b) O objeto social;
c) A sede social;
d) O montante do capital social, a natureza e as participações dos vários titulares;
e) O modo de repartição dos resultados;
f) A forma de designação dos órgãos sociais.
2 - O pacto social pode prever a abertura de sucursais, delegações ou outras formas locais de representação.
Artigo 12.º
Aprovação do Projeto de pacto social
1 - O projeto de pacto social é submetido à aprovação do conselho diretivo da Ordem, o qual, no prazo de 20 dias úteis, delibera sobre o cumprimento das normas estatutárias, deontológicas e regulamentares.
2 - Se o conselho diretivo não se pronunciar no prazo referido no número anterior, o projeto de pacto social considera-se aprovado para todos os efeitos legais.
3 - O prazo de deferimento tácito previsto no n.º 1 será de 40 dias úteis nos casos em que haja sócio profissional, gerente ou administrador executivo proveniente de outro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e o mesmo não se encontre inscrito na associação pública profissional, em virtude de carácter facultativo da inscrição para o exercício da atividade profissional em território nacional por prestadores estabelecidos.
4 - O projeto de pacto social deve ser acompanhado do certificado de admissibilidade de firma.
5 - O pedido de inscrição é submetido à aprovação do conselho diretivo da Ordem por meios eletrónicos, na área reservada do membro, através dos meios disponibilizados para o efeito, no sítio da internet da Ordem.
Artigo 13.º
Alterações ao pacto social
Qualquer alteração do contrato de sociedade ou dos respetivos estatutos deve ser objeto de comunicação pela sociedade à Ordem, no prazo de 20 dias úteis.
Artigo 14.º
Registo do contrato
O registo do contrato de sociedade obedecerá às normas gerais constantes do Código das Sociedades Comerciais e do Código do Registo Comercial.
CAPÍTULO IV
DAS SOCIEDADES DE CONTABILIDADE
Artigo 15.º
Definição
1 - As sociedades de contabilidade são sociedades cujo objeto social seja a prestação de serviços de contabilidade e não preencham as condições de inscrição como sociedades profissionais de contabilistas certificados ou de sociedades multidisciplinares.
2 - As sociedades de contabilidade podem revestir a natureza de sociedades civis ou qualquer dos tipos previstos no código das sociedades comerciais ou outros legalmente previstos.
CAPÍTULO V
DAS SOCIEDADES MULTIDISCIPLINARES
Artigo 16.º
Constituição
Podem ser constituídas sociedades multidisciplinares de profissionais para o exercício de funções exclusivas de contabilista certificado, juntamente com outras funções de outras profissões igualmente organizadas em associações públicas profissionais, desde que:
a) A sociedade garanta o cumprimento do regime de incompatibilidades e impedimentos aplicável, bem como de prevenção de conflitos de interesses, devendo, na ausência de medidas que garantam a inexistência de tais conflitos, a prestação de serviços ser recusada ou cessada;
b) Os responsáveis pela orientação e execução de funções de interesse público sejam profissionais qualificados;
c) Seja garantida a independência técnica, a proteção de informação de clientes e a observância dos deveres estatutários e deontológicos aplicáveis à atividade de contabilista certificado;
d) A sociedade seja dotada de um sistema interno de salvaguarda do sigilo profissional.
e) Garantam uma função permanente de controlo de riscos de incompatibilidade, impedimentos, conflitos de interesses, a independência técnica e a proteção de informação de clientes e de salvaguarda do sigilo profissional.
Artigo 17.º
Sócios, gerentes ou administradores
1 - Os sócios das sociedades multidisciplinares de profissionais devem compor a maioria dos membros dos órgãos de administração e gerência das respetivas sociedades.
2 - Podem ser sócios, gerentes ou administradores das sociedades multidisciplinares de profissionais, pessoas que não possuam a qualificação profissional exigida para o exercício das funções de contabilista certificado, contudo, ficam obrigatoriamente vinculados aos deveres estatutários e deontológicos aplicáveis ao exercício da profissão, designadamente aos deveres de sigilo e dever de lealdade profissional entre contabilistas certificados.
3 - De entre os sócios da sociedade multidisciplinar de profissionais deve figurar, pelo menos, um contabilista certificado.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 18.º
Responsabilidade disciplinar
1 - As sociedades de profissionais e as sociedades multidisciplinares, estão sujeitas à jurisdição e regime disciplinares da Ordem, nos termos do Estatuto da OCC, e da lei.
2 - Os sócios, gerentes ou administradores de sociedades profissionais de contabilistas certificados, de sociedades de contabilidade ou de sociedades multidisciplinares e os contabilistas certificados ao serviço destas respondem pelos atos profissionais que praticarem, e pelos atos praticados pelos seus trabalhadores.
3 - A sociedade é solidariamente responsável pelas infrações cometidas.
4 - O diretor técnico das sociedades profissionais de contabilistas certificados, de sociedades de contabilidade ou de sociedades multidisciplinares pode incorrer em responsabilidade disciplinar solidária, pelos eventuais erros ou omissões cometidos pelo contabilista certificado que elaborou e assinou as demonstrações financeiras.
Artigo 19.º
Responsabilidade civil
1 - As sociedades profissionais de contabilistas certificados e sociedades multidisciplinares que adotem um tipo de sociedade de responsabilidade limitada devem, obrigatoriamente, contratar um seguro de responsabilidade civil para cobrir os riscos inerentes ao exercício da atividade profissional dos seus sócios, gerentes, administradores, contabilistas certificados ao seu serviço e demais trabalhadores.
2 - As condições mínimas do seguro são fixadas por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
3 - O não cumprimento do disposto no presente artigo implica a responsabilidade ilimitada dos sócios pelas dívidas sociais geradas durante o período de incumprimento do dever de celebração do seguro.
4 - As sociedades que não subscrevam o seguro de responsabilidade civil ficam impedidas de prestar os serviços previstos no n.º 1 do artigo 10.º
5 - O seguro de responsabilidade civil deverá ser comunicado anualmente à Ordem dos Contabilistas Certificados, até ao final do mês de abril, a subscrição do supra referido seguro.
Artigo 20.º
Interpretação e integração e lacunas
1 - Às sociedades profissionais de contabilistas certificados e às sociedades multidisciplinares aplica-se, subsidiariamente, em tudo o que não se encontrar previsto no presente regulamento, o disposto na Lei n.º 53/2015, de 11 de junho, que aprova o regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais, bem como na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.
2 - A interpretação e integração de lacunas nos casos omissos do presente regulamento serão da exclusiva competência do conselho diretivo da Ordem.
Artigo 21.º
Entrada em vigor
O presente regulamento será publicado no Diário da República e entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
15 de março de 2024. - A Bastonária da Ordem dos Contabilistas Certificados, Paula Franco.