Face ao seu teor começamos por esclarecer que as funções de contabilista certificado estão elencadas no art.º 10.º do EOCC. Nos termos da al.ª b) do n.º 1 da referida disposição, cabe ao contabilista certificado assumir a responsabilidade pela regularidade técnica, na área contabilística, incluindo a assinatura das demonstrações financeiras e das declarações fiscais que tenham que tenham por basse informação contabilística, das entidades, públicas ou privadas, que possuam ou que devam possuir contabilidade organizada segundo os plenos de contas oficialmente aplicáveis ou o sistema de normalização contabilística, conforme o caso.
Por via desse compromisso, ao contabilista certificado é então exigível que assegure que a contabilidade que lhe está cometida traduz uma imagem fiel e verdadeira da realidade patrimonial da empresa. E este dever de ordem pública tem as suas manifestações, com a entrega ou submissão das declarações fiscais.
Ora, sendo o contabilista certificado responsável pela execução da contabilidade das entidades clientes, só pode assegurar a regularidade técnica nas áreas contabilística e fiscal se tiver na sua posse toda a documentação contabilística necessária para o efeito, e que deve ser fornecida pelo cliente, sempre que for solicitada pelo profissional.
Aliás, a obtenção de todos os documentos, informações e demais elementos necessários para o exercício das suas funções relativamente às entidades a quem prestam serviços, são direitos do contabilista certificado consagrados nas al.ªs a) a c) do n.º 1 do art.º 69.º do EOCC. Só assim poderá garantir o cumprimento pelos princípios e normas contabilísticas de modo a obter a verdade da situação financeira e patrimonial do sujeito passivo conforme disposto no n.º 1 do art.º 7.º do Código Deontológico.
A violação dos direitos supra mencionados, desresponsabiliza os contabilistas certificados pelas consequências que daí possam advir e, confere-lhes o direito a solicitar autorização de recusa de assinatura das declarações fiscais nos termos do n.º 2 do art.º 12.º do Código Deontológico, e para os efeitos do disposto no n.º 2 do art.º 72.º do EOCC, quando faltem menos de três meses para o fim do exercício a que se reportem, constituindo, ainda, justa causa para rescisão do contrato de prestação de serviços.
Deverá solicitar à Ordem a competente autorização de recusa de assinatura, através de requerimento dirigido à Senhora Bastonária, instruído com os elementos de prova necessários a comprovar a sua pretensão, nomeadamente, as comunicações escritas trocadas com o cliente, solicitando a documentação contabilística, respeitante ao período para o qual pretende ver deferida a sua pretensão.