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Parecer técnico - Comunicação de inventários: Limites
16 January 2017
Consultório técnico da Ordem
PT13441 - Comunicação de Inventários
01-01-2015
Comunicação de Inventários - limites

Uma empresa faturou durante o ano de 2014, 50.000 00 euros em prestações de serviços e 70.000 00 euros em venda de mercadorias.
Na totalidade faturou mais de 100.000 00 euros. Para efeito da obrigação de comunicação do inventário de existências em 31 de dezembro de 2014, o que releva:
- A totalidade de vendas (mercadorias + prestação de serviços) 120.000 00 euros;
ou, apenas,
- As vendas de mercadorias 70.000 00 euros?


Parecer Técnico

1. Com a aprovação da Lei do Orçamento do Estado para 2015 foi aditado um novo artigo 3.º-A ao Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto que passa a prever a obrigatoriedade de comunicação dos inventários à AT.
2. A nova obrigação aplica-se às pessoas, singulares ou coletivas, que tenham sede, estabelecimento estável ou domicílio fiscal em território português, que disponham de contabilidade organizada e estejam obrigadas à elaboração de inventário.
3. No entanto, ficam dispensadas da obrigação de comunicação os sujeitos passivos cujo volume de negócios do exercício anterior ao da referida comunicação não exceda  100.000,00  euros.
4. Embora a lei não defina o conceito de volume de negócios, aceita-se em regra, que para efeitos fiscais, este valor corresponde ao somatório das vendas com as prestações de serviços.
5. Face ao exposto, somos de opinião que a empresa em causa está obrigada à comunicação dos inventários à AT.