«O pagamento em prestações de uma dívida tributária encontra previsão no art.º 42º da Lei Geral Tributária. Aqui se insere, nomeadamente, o pagamento em prestações em sede de IRS e IRC, que, ademais, tem regras plasmadas em regulamento próprio, aprovado pelo D.L. n.º 492/88, de 30 de setembro (...)»
Opinião
Ordem nos media
Pagamento em prestações de dívida tributária e dispensa de garantia
18 May 2016
Artigo de Rute Rodrigues Pinto, jurista da Ordem