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IRC - Tributação autónoma
8 September 2017
Parecer técnico do departamento de consultoria da Ordem
PT19177 - IRC - Tributação autónoma
01-05-2017

Uma sociedade tributada em IRC adquiriu três viaturas ligeiras de passageiros, uma em 2000, outra em 2010 e outra em 2016, todas elas por 20.000 euros. Têm o mesmo tratamento em termos de tributações autónomas? Há algum coeficiente de desvalorização a aplicar ao valor de compra das viaturas?

Parecer técnico

A sujeição a tributação autónoma dos encargos com "viaturas ligeiras de passageiros, viaturas ligeiras de mercadorias referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º do Código do Imposto sobre Veículos, motos ou motociclos, excluindo os veículos movidos exclusivamente a energia elétrica", encontra-se prevista nos números 3 a 6 do artigo 88.º do Código do IRC (CIRC).
Existem três taxas distintas de tributação autónoma:
- A taxa de 10% aplica-se às viaturas cujo custo de aquisição seja inferior a € 25.000,00.
- A taxa de 27,5% é aplicável quando o custo de aquisição das viaturas seja igual ou superior a € 25.000,00 e inferior a € 35.000,00.
- E, finalmente, a taxa de 35% abrange os encargos com viaturas com um custo de aquisição igual ou superior a € 35.000,00.
Com as alterações introduzidas pela Lei da Reforma do IRC de 2014, estes limites de custo de aquisição das viaturas ligeiras de passageiros deixaram de estar indexados ao limite referido no artigo 34.º do CIRC de custo de aquisição para aceitação fiscal das depreciações praticadas sobre tais viaturas.
Deste modo, para efeitos de aplicação da taxa de tributação autónoma deixou de ser relevante o ano de aquisição ou locação da viatura (n.º 10 do artigo 12.º da Lei n.º 2/2014, de 6 de janeiro).
Pelo que no caso em análise, embora as viaturas tenham sido adquiridas em anos diferentes, o tratamento será idêntico para efeitos de cálculo das tributações autónomas.
O artigo 88.º do CIRC não contempla qualquer ajustamento a efetuar ao valor das viaturas pela decorrência do tempo. O que releva para efeitos de tributação autónoma é o custo de aquisição determinado na data de aquisição e não o valor contabilístico ou o valor de mercado à data da sujeição a esta tributação.