PT19614 – Contabilidade geral - Trespasse
01-09-2017
Solicita-se uma opinião sobre compra negócio:" Contrato de trespasse
de negócio a funcionar em cinco espaços alugados por 100 mil euros, valor a pagar, mas o
mesmo contrato diz que existe mercadoria já inventariada no montante de 50 mil euros,
penso que será:
A contabilização:
44-Intangível=50 mil euros
32-Mercadoria 50 mil euros...pelo pagamento 121_Bancos
O Intangível será amortizado no prazo dos contratos das lojas (6 anos)
e mercadoria consumida pelas vendas efetuadas.
Parecer técnico
A questão colocada refere-se ao
tratamento contabilístico e fiscal de um trespasse de um estabelecimento
comercial entre duas sociedades.
Na ótica da entidade
trespassária, em termos contabilísticos, há que aplicar a Norma Contabilística
e Relato Financeiro (NCRF) n.º 14 - "Concentrações de atividades
empresariais" para o tratamento das operações de aquisições de atividades
empresariais.
O método da compra é o único
procedimento previsto nesta norma contabilística, já não sendo possível aplicar
o método de comunhão de interesses, que estava previsto na Diretriz
Contabilística n.º 1/91.
De acordo com o método da compra
(§11 da NCRF 14), a adquirente compra ativos líquidos e reconhece os ativos
adquiridos e os passivos e passivos contingentes assumidos, incluindo aqueles
que não tenham sido anteriormente reconhecidos pela adquirida.
A mensuração dos ativos e
passivos da adquirente não é afetada pela transação, nem quaisquer ativos ou
passivos adicionais da adquirente são reconhecidos como consequência da
transação, porque não são o objeto da transação.
A contabilização destas operações
pelo método da compra pressupõe que as aquisições dos ativos identificáveis e a
assunção dos passivos e passivos contingentes identificáveis sejam feitos pelo
seu justo valor à data da concentração, conforme previsto nos parágrafos 25 a
42 da NCRF 14.
Como se verifica, é fundamental,
proceder à identificação dos elementos patrimoniais, que estejam contabilizados
à data da aquisição, ou mesmo outros ativos e passivos e passivos contingentes
identificáveis a essa data que não estejam contabilizados, que se qualifiquem
para o reconhecimento como tal nas demonstrações financeiras da adquirente.
A contrapartida desse
reconhecimento é o custo da concentração de atividades empresariais, que pode
ser a entrega de dinheiro ou outros ativos, aos anteriores proprietários da
empresa adquirida.
Se existir uma diferença positiva
entre o custo da concentração e o justo valor dos ativos adquiridos e passivos
e passivos contingentes assumidos, há que proceder ao reconhecimento de
goodwill.
Até ao período de 2015, após o
reconhecimento inicial, a adquirente deveria mensurar o goodwill adquirido numa
concentração de atividades empresariais pelo custo menos qualquer perda por
imparidade acumulada, conforme previa o parágrafo 34 da NCRF 14.
Esse goodwill adquirido numa
concentração de atividades empresariais não deveria ser amortizado, tal como
determinava o parágrafo 35 da NCRF 14.
Em vez disso, a adquirente
deveria testá-lo obrigatoriamente quanto a imparidade anualmente, ou com mais
frequência se os acontecimentos ou alterações nas circunstâncias indicarem que
pode estar com imparidade, de acordo com a NCRF 12 - "Imparidade de
Ativos".
O goodwill deve ser reconhecido
como um ativo intangível na conta 441 - "Goodwill".
Para os períodos de relato
iniciados em, ou após, 1 de janeiro de 2016 e seguintes, face às alterações
promovidas à NCRF 14 pelo Aviso n.º 8256/2015, de 29 de julho, aprovado pelo
Despacho n.º 260/2015-XIX do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, de 16
de julho de 2015, o goodwill reconhecido no âmbito de uma concentração de
atividades empresariais passa a ser objeto de amortização.
Nos termos dos parágrafos 45 e
seguintes da NCRF 14 (versão 2016), após o reconhecimento inicial, a adquirente
deve mensurar o goodwill adquirido numa concentração de atividades empresariais
pelo custo menos amortizações acumuladas, menos qualquer perda por imparidade
acumulada.
Esse goodwill adquirido numa
concentração de atividades empresariais deve ser amortizado, nos termos da NCRF
6, no período da sua vida útil (ou em 10 anos, caso a sua vida útil não possa
ser estimada com fiabilidade).
Além disso, a adquirente deve
testá-lo quanto a imparidade se os acontecimentos ou alterações nas
circunstâncias indicarem que pode estar com imparidade, de acordo com a NCRF 12
- Imparidade de Ativos.
A partir de 2016, o teste de
imparidade ao goodwill da concentração deixa de ser obrigatório ser realizado
numa base anual, passando apenas a ser efetuado quando existam evidências
objetivas de que a respetiva unidade geradora de caixa possa estar em situação
de imparidade, conforme os pressupostos e procedimentos da NCRF 12
A amortização do goodwill deve
ser registada na conta 643 - "Gastos de depreciação e de amortização -
Ativos intangíveis" do novo Plano de Contas do SNC, publicado pela
Portaria n.º 218/2015, de 23 de julho.
Em termos fiscais, a amortização
do goodwill, nomeadamente decorrente de trespasses de estabelecimentos
comerciais e outras operações de concentrações de atividades empresariais, não
é aceite fiscalmente, exceto quando seja comprovado perante a Autoridade
Tributária e Aduaneira, e esta aceite expressamente, a existência de um
deperecimento efetivo desse goodwill, conforme previsto no n.º 3 do artigo 16.º
do Decreto-Regulamentar n.º 25/2009.
O montante do goodwill
reconhecido em concentrações de atividades empresariais efetuadas em, ou após,
1 de janeiro de 2014, pode ser deduzido, em partes iguais, durante os primeiros
20 períodos de tributação após o reconhecimento inicial, conforme a alínea a)
do n.º 1 do artigo 45.º-A do CIRC (e n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 2/2014, de
16/01).
A partir do período de 2016,
existindo a obrigação de registar contabilisticamente a amortização do
goodwill, como esta não é aceite fiscalmente, deve ser acrescida no campo 719
do quadro 07 da Declaração Modelo 22.
Caso se trate de uma concentração
de atividades empresariais efetuada no período de 2014 ou seguintes, o montante
do goodwill reconhecido no Balanço pode ser deduzido, em partes iguais, durante
20 anos desde o período do reconhecimento inicial. Essa dedução fiscal deve
implicar a inclusão desse montante no campo 792 do quadro 07 da Declaração
Modelo 22.
Há a salientar que o valor
reconhecido como goodwill resulta da diferença entre o custo da concentração
(p.e. trespasse de negócio) e os justos valores dos ativos, passivos e passivos
contingentes identificáveis.
Tal como se constata, é
fundamental determinar os justos valores dos ativos adquiridos e dos passivos e
passivos contingentes assumidos que sejam identificáveis no âmbito do contrato
de trespasse.
Por exemplo, nos termos do
parágrafo 30 da NCRF 14, a entidade adquirente apenas pode reconhecer ativos
intangíveis separadamente do montante do goodwill, como por exemplo, como
marcas, alvarás, direitos de propriedade industrial e outros similares, quando
esses ativos cumpram a definição tal como prevista na NCRF 6 e o respetivo
justo valor seja fiavelmente mensurável.
Há a referir que o direito ao
arrendamento não cumpre a definição de ativo intangível, devendo ser integrado
no goodwill a ser reconhecido na operação de concentração de atividades empresariais.
Para ser possível efetuar a
determinação com fiabilidade dos justos valores dos ativos adquiridos e
passivos e passivos contingentes assumidos que sejam identificáveis no âmbito
do contrato de trespasse é fundamental que nesse contrato exista um valor
atribuído a cada um dos itens transmitidos que tenham sido acordados entre o
trespassante e o trespassário.
Sem essa informação é
praticamente impossível efetuar a contabilização da concentração de atividades
empresariais.
Sugere-se que sejam solicitados
esses valores acordados aos intervenientes. Certamente que, para estabelecer, o
valor total do trespasse tenha sido efetuada uma avaliação aos elementos
patrimoniais do estabelecimento comercial que foram objeto do negócio, e que
foi negociada e acordada entre as partes.
O registo contabilístico da
aquisição do negócio, através de trespasse, pode ser:
- Débito da conta 43x -
"Ativos fixos tangíveis", pelo justo valor determinado para os itens
do ativo fixo tangível, e;
- Débito da conta 44x -
"Ativo intangíveis", pelo respetivo justo valor à data da operação;
- Débito da conta 31x -
"Compras", pelo justo valor determinado para os itens de inventários
(p.e. mercadorias);
- Débito de outra conta de ativo,
se for o caso, pelo respetivo justo valor determinado;
- Débito da conta 441 -
"Goodwill", se existir uma diferença positiva entre o custo de
aquisição e os justos valores dos ativos adquiridos, passivos e passivos
contingentes assumidos;
Por contrapartida a:
- Crédito de uma conta de
passivo, pela assunção de qualquer outro passivo ou passivo contingente
relacionado com a operação de aquisição do negócio;
- Crédito da conta 12 -
"Depósitos à ordem", pelo valor pago pela operação de trespasse
(45.000);
- (ou Crédito da conta 788 -
"Outros rendimentos e ganhos - Outros", se existir uma diferença
negativa entre o custo de aquisição e os justos valores dos ativos adquiridos,
passivos e passivos contingentes assumidos).