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Contabilidade geral - Trespasse
20 November 2017
Parecer técnico do departamento de consultoria da Ordem

PT19614 – Contabilidade geral - Trespasse

01-09-2017

 Solicita-se uma opinião sobre compra negócio:" Contrato de trespasse de negócio a funcionar em cinco espaços alugados por 100 mil euros, valor a pagar, mas o mesmo contrato diz que existe mercadoria já inventariada no montante de 50 mil euros, penso que será:

A contabilização:

44-Intangível=50 mil euros

32-Mercadoria 50 mil euros...pelo pagamento 121_Bancos

O Intangível será amortizado no prazo dos contratos das lojas (6 anos) e mercadoria consumida pelas vendas efetuadas.

 

Parecer técnico

A questão colocada refere-se ao tratamento contabilístico e fiscal de um trespasse de um estabelecimento comercial entre duas sociedades.

Na ótica da entidade trespassária, em termos contabilísticos, há que aplicar a Norma Contabilística e Relato Financeiro (NCRF) n.º 14 - "Concentrações de atividades empresariais" para o tratamento das operações de aquisições de atividades empresariais.

O método da compra é o único procedimento previsto nesta norma contabilística, já não sendo possível aplicar o método de comunhão de interesses, que estava previsto na Diretriz Contabilística n.º 1/91.

De acordo com o método da compra (§11 da NCRF 14), a adquirente compra ativos líquidos e reconhece os ativos adquiridos e os passivos e passivos contingentes assumidos, incluindo aqueles que não tenham sido anteriormente reconhecidos pela adquirida.

A mensuração dos ativos e passivos da adquirente não é afetada pela transação, nem quaisquer ativos ou passivos adicionais da adquirente são reconhecidos como consequência da transação, porque não são o objeto da transação.

A contabilização destas operações pelo método da compra pressupõe que as aquisições dos ativos identificáveis e a assunção dos passivos e passivos contingentes identificáveis sejam feitos pelo seu justo valor à data da concentração, conforme previsto nos parágrafos 25 a 42 da NCRF 14.

Como se verifica, é fundamental, proceder à identificação dos elementos patrimoniais, que estejam contabilizados à data da aquisição, ou mesmo outros ativos e passivos e passivos contingentes identificáveis a essa data que não estejam contabilizados, que se qualifiquem para o reconhecimento como tal nas demonstrações financeiras da adquirente.

A contrapartida desse reconhecimento é o custo da concentração de atividades empresariais, que pode ser a entrega de dinheiro ou outros ativos, aos anteriores proprietários da empresa adquirida.

Se existir uma diferença positiva entre o custo da concentração e o justo valor dos ativos adquiridos e passivos e passivos contingentes assumidos, há que proceder ao reconhecimento de goodwill.

Até ao período de 2015, após o reconhecimento inicial, a adquirente deveria mensurar o goodwill adquirido numa concentração de atividades empresariais pelo custo menos qualquer perda por imparidade acumulada, conforme previa o parágrafo 34 da NCRF 14.

Esse goodwill adquirido numa concentração de atividades empresariais não deveria ser amortizado, tal como determinava o parágrafo 35 da NCRF 14.

Em vez disso, a adquirente deveria testá-lo obrigatoriamente quanto a imparidade anualmente, ou com mais frequência se os acontecimentos ou alterações nas circunstâncias indicarem que pode estar com imparidade, de acordo com a NCRF 12 - "Imparidade de Ativos".

O goodwill deve ser reconhecido como um ativo intangível na conta 441 - "Goodwill".

Para os períodos de relato iniciados em, ou após, 1 de janeiro de 2016 e seguintes, face às alterações promovidas à NCRF 14 pelo Aviso n.º 8256/2015, de 29 de julho, aprovado pelo Despacho n.º 260/2015-XIX do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, de 16 de julho de 2015, o goodwill reconhecido no âmbito de uma concentração de atividades empresariais passa a ser objeto de amortização.

Nos termos dos parágrafos 45 e seguintes da NCRF 14 (versão 2016), após o reconhecimento inicial, a adquirente deve mensurar o goodwill adquirido numa concentração de atividades empresariais pelo custo menos amortizações acumuladas, menos qualquer perda por imparidade acumulada.

Esse goodwill adquirido numa concentração de atividades empresariais deve ser amortizado, nos termos da NCRF 6, no período da sua vida útil (ou em 10 anos, caso a sua vida útil não possa ser estimada com fiabilidade).

Além disso, a adquirente deve testá-lo quanto a imparidade se os acontecimentos ou alterações nas circunstâncias indicarem que pode estar com imparidade, de acordo com a NCRF 12 - Imparidade de Ativos.

A partir de 2016, o teste de imparidade ao goodwill da concentração deixa de ser obrigatório ser realizado numa base anual, passando apenas a ser efetuado quando existam evidências objetivas de que a respetiva unidade geradora de caixa possa estar em situação de imparidade, conforme os pressupostos e procedimentos da NCRF 12

A amortização do goodwill deve ser registada na conta 643 - "Gastos de depreciação e de amortização - Ativos intangíveis" do novo Plano de Contas do SNC, publicado pela Portaria n.º 218/2015, de 23 de julho.

Em termos fiscais, a amortização do goodwill, nomeadamente decorrente de trespasses de estabelecimentos comerciais e outras operações de concentrações de atividades empresariais, não é aceite fiscalmente, exceto quando seja comprovado perante a Autoridade Tributária e Aduaneira, e esta aceite expressamente, a existência de um deperecimento efetivo desse goodwill, conforme previsto no n.º 3 do artigo 16.º do Decreto-Regulamentar n.º 25/2009.

O montante do goodwill reconhecido em concentrações de atividades empresariais efetuadas em, ou após, 1 de janeiro de 2014, pode ser deduzido, em partes iguais, durante os primeiros 20 períodos de tributação após o reconhecimento inicial, conforme a alínea a) do n.º 1 do artigo 45.º-A do CIRC (e n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 2/2014, de 16/01).

A partir do período de 2016, existindo a obrigação de registar contabilisticamente a amortização do goodwill, como esta não é aceite fiscalmente, deve ser acrescida no campo 719 do quadro 07 da Declaração Modelo 22.

Caso se trate de uma concentração de atividades empresariais efetuada no período de 2014 ou seguintes, o montante do goodwill reconhecido no Balanço pode ser deduzido, em partes iguais, durante 20 anos desde o período do reconhecimento inicial. Essa dedução fiscal deve implicar a inclusão desse montante no campo 792 do quadro 07 da Declaração Modelo 22.

Há a salientar que o valor reconhecido como goodwill resulta da diferença entre o custo da concentração (p.e. trespasse de negócio) e os justos valores dos ativos, passivos e passivos contingentes identificáveis.

Tal como se constata, é fundamental determinar os justos valores dos ativos adquiridos e dos passivos e passivos contingentes assumidos que sejam identificáveis no âmbito do contrato de trespasse.

Por exemplo, nos termos do parágrafo 30 da NCRF 14, a entidade adquirente apenas pode reconhecer ativos intangíveis separadamente do montante do goodwill, como por exemplo, como marcas, alvarás, direitos de propriedade industrial e outros similares, quando esses ativos cumpram a definição tal como prevista na NCRF 6 e o respetivo justo valor seja fiavelmente mensurável.

Há a referir que o direito ao arrendamento não cumpre a definição de ativo intangível, devendo ser integrado no goodwill a ser reconhecido na operação de concentração de atividades empresariais.

Para ser possível efetuar a determinação com fiabilidade dos justos valores dos ativos adquiridos e passivos e passivos contingentes assumidos que sejam identificáveis no âmbito do contrato de trespasse é fundamental que nesse contrato exista um valor atribuído a cada um dos itens transmitidos que tenham sido acordados entre o trespassante e o trespassário.

Sem essa informação é praticamente impossível efetuar a contabilização da concentração de atividades empresariais.

Sugere-se que sejam solicitados esses valores acordados aos intervenientes. Certamente que, para estabelecer, o valor total do trespasse tenha sido efetuada uma avaliação aos elementos patrimoniais do estabelecimento comercial que foram objeto do negócio, e que foi negociada e acordada entre as partes.

O registo contabilístico da aquisição do negócio, através de trespasse, pode ser:

- Débito da conta 43x - "Ativos fixos tangíveis", pelo justo valor determinado para os itens do ativo fixo tangível, e;

- Débito da conta 44x - "Ativo intangíveis", pelo respetivo justo valor à data da operação;

- Débito da conta 31x - "Compras", pelo justo valor determinado para os itens de inventários (p.e. mercadorias);

- Débito de outra conta de ativo, se for o caso, pelo respetivo justo valor determinado;

- Débito da conta 441 - "Goodwill", se existir uma diferença positiva entre o custo de aquisição e os justos valores dos ativos adquiridos, passivos e passivos contingentes assumidos;

Por contrapartida a:

- Crédito de uma conta de passivo, pela assunção de qualquer outro passivo ou passivo contingente relacionado com a operação de aquisição do negócio;

- Crédito da conta 12 - "Depósitos à ordem", pelo valor pago pela operação de trespasse (45.000);

- (ou Crédito da conta 788 - "Outros rendimentos e ganhos - Outros", se existir uma diferença negativa entre o custo de aquisição e os justos valores dos ativos adquiridos, passivos e passivos contingentes assumidos).