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Não residentes
3 July 2019
PT22880 – Não residentes
01-07-2019

Determinada empresa unipessoal tem como sócio-gerente um não residente (brasileiro). Atualmente aufere rendimentos da empresa como membro dos órgãos estatutários no valor de 435,76 euros. É a única fonte de rendimentos em Portugal. Em sede de IRS, há lugar a tributação à taxa liberatória de 25 por cento sobre este montante de ordenado? Como deveremos conjugar com a convenção entre Portugal e Brasil para evitar a dupla tributação em matéria de impostos sobre rendimentos? E em relação à declaração modelo 30, é obrigatório o seu envio independentemente de haver lugar a tributação em IRS?

Parecer técnico

Questiona-nos relativamente à tributação dos rendimentos de trabalho dependente auferidos, por um sujeito passivo com residência no Brasil, do exercício das funções de gerência numa sociedade portuguesa.
De acordo com a regra da territorialidade prevista no n.º 2 do artigo 15.º do Código do IRS, os não residentes são tributados em território nacional pelos rendimentos aqui obtidos.
É no artigo 18.º do Código do IRS que se identificam as diversas situações que configuram rendimentos obtidos em território nacional. Apenas os casos previstos nesta enumeração é que são suscetíveis de tributação em território nacional. Caso se esteja perante algum tipo de rendimento obtido por não residente que não conste do rol das situações elencadas, então tal rendimento não se considera abrangido pelas normas de incidência em sede de IRS.
Assim, estabelece a alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do Código do IRS que os rendimentos do trabalho dependente decorrentes de atividades exercidas em território nacional, ou quando tais rendimentos sejam devidos por entidades que nele tenham residência, sede, direção efetiva ou estabelecimento estável a que deva imputar-se o pagamento, são considerados rendimentos obtidos em território nacional.
Sendo este rendimento de trabalho dependente pago por sociedade portuguesa, então, encontra-se abrangido pelas normas de incidência em sede de IRS. Em termos genéricos, este tipo de rendimento é tributado à taxa liberatória de 25 por cento conforme resulta do disposto na alínea a) do n.º 4 do artigo 71.º do Código do IRS.
Tratando-se de rendimentos de trabalho dependente, deve considerar-se as recentes alterações ao artigo 71.º do Código do IRS, os números 5 e 6 desta norma determinam que:
«(…) 5 - Aos rendimentos referidos na alínea a) do número anterior mensalmente pagos ou colocados à disposição dos respetivos titulares não é aplicada qualquer retenção na fonte até ao valor da retribuição mínima mensal garantida, quando os mesmos resultem de trabalho ou serviços prestados a uma única entidade, aplicando-se a taxa aí prevista à parte que exceda esse valor.
6 - Para efeitos do número anterior, o titular dos rendimentos deve comunicar à entidade devedora, através de declaração escrita, que não auferiu ou aufere o mesmo tipo de rendimentos de outras entidades residentes em território português ou de estabelecimentos estáveis de entidades não residentes neste território (…).»
Desde que a entidade patronal esteja na posse da comunicação referida no n.º 6 do artigo 71.º do Código do IRS, e perante o pagamento de um vencimento de 435,76 euros (inferior a 600 euros), não deve proceder a retenção na fonte.
Por outro lado, se não estiverem reunidas as condições previstas nos números 5 e 6 do artigo 71.º do Código do IRS, então importa considerar o disposto no direito internacional.
Refere o n.º 1 do artigo 101.º do Código do IRS, que «(…) não existe obrigação de efetuar a retenção na fonte de IRS, no todo ou em parte, consoante os casos, relativamente aos rendimentos referidos no artigo 71.º quando, por força de uma convenção destinada a evitar a dupla tributação celebrada por Portugal, a competência para a tributação dos rendimentos auferidos por um residente do outro Estado contratante não seja atribuída ao Estado da fonte ou o seja apenas de forma limitada (…)».
Numa ótica de neutralidade, importa tributar de forma não discriminatória os residentes que invistam dentro do território e fora do território. Neste sentido, com o intuito de eliminar ou atenuar as situações de dupla tributação, os Estados acordam bilateralmente determinadas regras de tributação. Os acordos mais comummente utilizados pela generalidade dos países têm por base a Convenção Modelo OCDE.
Estes acordos bilaterais, ou convenções para evitar a dupla tributação, vêm determinar que para determinado tipo de rendimento, ou é o Estado da fonte do rendimento que tem legitimidade para tributar, ou é o Estado de residência do beneficiário do rendimento que possui essa legitimidade, ou, outra situação também prevista, atribui-se legitimidade a ambos os Estados para tributar dentro de determinados limites.
Importa aferir da existência de acordo bilateral com o país e questão e analisar o que este dispõe quanto a rendimentos de trabalho dependente. Naturalmente que o acordo bilateral necessita de ser ativado, o que no caso português ocorre com a entrega do formulário 21-RFI.
A convenção entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil destinada a evitar a dupla tributação e a prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento e protocolo anexo, foi aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 33/2001, de 27 de abril.
Assim, tratando-se de rendimentos de trabalho dependente, deverá ser analisado o disposto nos artigos 15.º e 16.º do acordo internacional, como mecanismo que pode eliminar ou atenuar a dupla tributação do rendimento.
Sem prejuízo de uma análise mais pormenorizada à situação, admitimos que a tributação do rendimento ocorra em território nacional, pelo que o acordo internacional nesta situação não afastaria a dupla tributação do rendimento.
Assiste à entidade residente em território nacional a obrigatoriedade de entrega da Modelo 30, até ao fim do segundo mês seguinte ao do pagamento ou colocação à disposição dos respetivos beneficiários, em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 7 do artigo 119.º do Código do IRS, por remissão do artigo 128.º do Código do IRC.
É nossa opinião que, no caso em análise, ainda que seja aplicado o n.º 5 do artigo 71.º do Código do IRS, ou, ainda que por força do acordo bilateral não haja lugar a retenção na fonte, devem os rendimentos pagos ser considerados na declaração modelo 30. O rendimento a incluir na modelo 30 será aquele que se qualifica como tal ao abrigo do artigo 2.º do Código do IRS (código 15 no tipo de rendimento).