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Regime da margem
19 July 2019
Parecer técnico do departamento de consultoria da Ordem
PT21385 – Regime da margem
02-01-2019

Um stand de automóveis vendeu um carro por menos valor do que o montante da sua aquisição. Como se calcula o IVA nesta operação, uma vez que não existe margem ou esta é negativa?

Parecer técnico

Na situação em análise estamos perante uma entidade que comercializa viaturas usadas, pelo que começamos por expor o seguinte:
De acordo com o artigo 1.º do Regime Especial de Tributação dos Bens em Segunda Mão, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 199/96, estão sujeitas a IVA segundo o regime especial de tributação da margem, as transmissões de bens em segunda mão, efetuadas nos termos previstos no diploma, por sujeitos passivos revendedores.
Por força do n.º 1 do artigo 3.º do Regime Especial, estão sujeitas ao regime da margem as transmissões de viaturas usadas, efetuadas por sujeitos passivos revendedores, quando estes tenham adquirido as viaturas no interior da Comunidade (em Portugal ou noutro Estado membro), numa das seguintes condições:
a) A uma pessoa que não seja sujeito passivo;
b) A outro sujeito passivo, desde que a transmissão feita por este tenha sido isenta ao abrigo do n.º 32 do artigo 9.º do CIVA ou de disposição legal idêntica vigente no Estado membro onde tiver sido efetuada a transmissão;
c) A outro sujeito passivo, desde que a transmissão feita por este tenha tido por objeto um bem de investimento e tenha sido isenta ao abrigo do artigo 53.º do CIVA ou de disposição legal idêntica vigente no Estado membro onde tiver sido efetuada a transmissão;
d) A outro sujeito passivo revendedor, desde que a transmissão por este efetuada esteja abrangida por um regime de tributação da margem.
O valor tributável das transmissões de viaturas usadas, efetuadas por um sujeito passivo revendedor que aplique o regime de tributação da margem, é constituído pela diferença entre a contraprestação obtida ou a obter do cliente e o preço de compra dos mesmos bens (alínea f) do n.º 2 do artigo 16.º do Código do IVA (CIVA) conjugada com o n.º 1 do artigo 4.º do Regime Especial).
No caso da transmissão de uma viatura no mercado nacional, o valor tributável poderá ser determinado de acordo com o regime da margem, conforme o seguinte exemplo:
Margem (com IVA incluído) = Preço de venda (€ 7.500) - Preço de compra (€ 7.000)
Valor tributável = Margem X (100/123) = € 500 X (100/123) = € 406,50 - Campo 3 do Quadro 06 da Declaração Periódica
IVA Liquidado = Valor tributável X 23% = € 93,50 - Campo 4 do Quadro 06 da Declaração Periódica
Assim sendo, o IVA a liquidar aquando da transmissão da viatura em território nacional pelo regime da margem, é determinado de acordo com a fórmula acima indicada. De referir que, no preço de aquisição a considerar para o cálculo não se encontra incluído o Imposto sobre veículos (ISV).
Referimos ainda que, se a margem (preço de venda – preço de compra) é negativa, obviamente não há IVA liquidado.
O apuramento do imposto devido terá de ser efetuado bem a bem, não podendo eventuais margens negativas afetar o valor tributável de outras transmissões (n.º 3 do artigo 4.º do Regime Especial).
É evidente que o sujeito passivo, tal como se depreende do n.º 1 do artigo 4.º do Regime Especial, terá que justificar, devidamente, esta diferença negativa.