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TSU de sócio-gerente
26 September 2019
PT23266 – TSU de sócio-gerente
21-08-2019

A empresa "A” tem o sócio-gerente que não é remunerado e não faz descontos para a Segurança Social, porque já desconta através da empresa "B” onde é trabalhador por conta de outrem.
A partir de 18/08/2019 o sócio-gerente deixará de ser funcionário da empresa "B” e continuará a ser sócio-gerente não remunerado na empresa "A”.
A empresa "A” terá que começar a pagar TSU do sócio-gerente não remunerado? Se sim, a partir de que data? A empresa tem de comunicar à Segurança Social que vai começar a fazer descontos deste contribuinte a partir daquela data? Com quantos dias de antecedência? Qual o documento a preencher? Que montante(s) vai ter de liquidar? Que taxas? Que base? É preciso fazer processamento salarial? Que documento(s) tem de enviar/entregar às entidades oficiais? DMR? DRI? Outro(s)? O pagamento será suportado em que documento oficial? Como contabilizar estes montantes, referente às duas taxas (a taxa da entidade patronal, 23,75 por cento, e a taxa do trabalhador, 11 por cento)? São ambos considerados gastos? Que documento de suporte à contabilidade deverá utilizar se não for preciso fazer processamento salarial?

Parecer técnico

A questão colocada refere-se ao enquadramento para efeitos de Segurança Social de um gerente duma sociedade comercial não remunerado.
O regime de Segurança Social aplicável a membros dos órgãos estatutários das pessoas coletivas e entidades equiparadas encontra-se previsto nos artigos 61.º a 70.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social (Código Contributivo).
Muito genericamente, a base de incidência contributiva dos membros dos órgãos estatutários corresponde ao valor das remunerações efetivamente auferidas em cada uma das pessoas coletivas em que exerçam atividade, com o limite mínimo igual ao valor do IAS (para 2019 será 435,76 euros).
Este limite mínimo não se aplica nos casos de acumulação da atividade de membro de órgão estatutário duma pessoa coletiva com fins lucrativos com outra atividade remunerada que determine a inscrição em regime obrigatório de proteção social desde que o valor da base de incidência considerado para o outro regime de proteção social seja igual ou superior ao valor do IAS ou com a situação de pensionista de invalidez ou de velhice de regimes obrigatórios de proteção social, conforme o n.º 1 do artigo 64.º do Código contributivo.
Ou seja, um sócio gerente, ainda que não remunerado, desde que não abrangido por qualquer regime obrigatório de proteção social, deverá pagar contribuições para a Segurança Social tendo como limite mínimo o valor do IAS.
A sociedade comercial em causa deve proceder à comunicação à Segurança Social da alteração das condições do seu membro de órgão estatutário no prazo de 10 dias da alteração. Esta comunicação pode ser efetuada através do sítio «Segurança Social Direta», no separador «Emprego» e depois a opção «Propor alteração aos membros de órgãos estatutários.»
Esta alteração deve ser reportada à data da alteração, ou seja, a partir de 19/08/2019.
Questiona-nos sobre a necessidade de incluir no preenchimento da declaração modelo 10, como rendimento, o valor do IAS que é utilizado para cálculo das contribuições para a segurança social obrigatórias no âmbito do regime dos órgãos estatutários.
Quaisquer alterações à lista dos membros de órgãos estatutários devem ser comprovadas através de um destes documentos: ata da assembleia geral; e/ou escritura pública exarada em cartório notarial; e/ou certidão de registo comercial válida a ser solicitada na Conservatória do Registo Comercial.
A base de incidência mínima é o valor do IAS referido, nomeadamente para situações deste não ser remunerado. A taxa contributiva relativa aos membros das pessoas coletivas que exerçam funções de gerência ou de administração é de 34,75 por cento, sendo, respetivamente, de 23,75 e de 11 por cento para as entidades empregadoras e para os trabalhadores, nos termos do n.º 2 do artigo 69.º do Código Contributivo.
Não existindo remuneração devida ao gerente pela sociedade, não é efetuado qualquer processamento salarial, devendo apenas garantir-se a inclusão da referida contribuição na declaração de remunerações para a Segurança Social dos membros dos órgãos estatutários (através de DRI ou declaração online).
Estes procedimentos podem ser verificados através do guia prático da Segurança Social referente à inscrição/alteração membros órgãos estatutários.
Em nossa opinião, esta remuneração para efeitos da Segurança Social não sendo paga ou colocada à disposição do gerente não é considerada como rendimento de trabalho dependente, atendendo a que o gerente não é remunerado, não sendo também incluído no preenchimento da declaração mensal de remunerações da AT, pois não se trata de rendimento efetivo auferido pelo gerente.
O valor devido e pago à Segurança Social é suportado com a guia de pagamento em resultado da submissão da declaração de remunerações para a Segurança Social.
Em termos contabilísticos, o montante total devido e pago (34,75 por cento), incluindo a parte respeitante ao trabalhador (11 por cento) é reconhecido como gastos com o pessoal nos resultados do período, sendo um gasto aceite para efeitos de determinação do lucro tributável de IRC nos termos do artigo 23.º do Código desse imposto.