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30 September 2019
PT23337 – Inventários
20-08-2019

Face ao teor dos artigos 9.º n.º 1 e 12.º n.º 1 a) e n.º 2 do Decreto-Lei n.º 98/2015, de 2 de junho, pode concluir-se que as microentidades estão desobrigadas da elaboração de inventário e consequente envio à AT. Esta análise está correta?

Parecer técnico

Questiona-nos relativamente à obrigatoriedade de comunicação dos inventários valorizados. Da questão colocada depreendemos existir alguma confusão entre o que é a obrigatoriedade contabilística de possuir um sistema de inventário permanente (e não simplesmente um sistema de inventário intermitente) e a obrigatoriedade de comunicação dos inventários à Autoridade Tributária (que se verifica independentemente dos sistema de inventário adotado pelo sujeito passivo).
Estabelece o n.º 1 do artigo 3.º-A do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, com a redação do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, que:
«(…) 1 - As pessoas, singulares ou coletivas, que tenham sede, estabelecimento estável ou domicílio fiscal em território nacional, que disponham de contabilidade organizada e estejam obrigadas à elaboração de inventário, devem comunicar à AT, até ao dia 31 de janeiro, por transmissão eletrónica de dados, o inventário valorizado respeitante ao último dia do exercício anterior, através de ficheiro com características e estrutura a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças (…).»
É a Portaria n.º 2/2015, de 6 de janeiro, última redação dada pela Portaria n.º 126/2019, de 2 de maio que define as características e estrutura do ficheiro através do qual deve ser efetuada à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) a comunicação a que se refere o artigo 3.º-A do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto.
Atualmente, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 3.º-A do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, apenas estão dispensadas da obrigação de comunicação dos inventários as entidades a que seja aplicável o regime simplificado de tributação em sede de IRS ou IRC.
Tal como resulta do preâmbulo deste diploma, a obrigação de elaboração de inventários resulta das normas contabilísticas em vigor.
De acordo com a definição prevista na normalização contabilística, inventários são os ativos detidos para venda no decurso ordinário da atividade empresarial, no processo de produção para tal venda ou na forma de materiais ou consumíveis a serem aplicados no processo de produção ou na prestação de serviços.
Face a esta definição, os inventários a contabilizar e a comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira devem ser:
- Os itens de ativo adquiridos para revenda no decurso ordinário da atividade (mercadorias);
- Os itens de ativo produzidos para serem vendidos (produtos acabados);
- Os itens de ativo produzidos para serem integrados de novo no processo produtivo (produtos intermédios);
- Os itens de ativo com produção em curso para serem vendidos ou a integrar em processo produtivo (produtos e trabalhos em curso);
- Os itens de ativo resultantes da produção, secundários aos produtos principais (subprodutos);
- Os itens de ativo resultantes da produção, sem valor comercial ou com valor reduzido (resíduos, refugos);
- Os itens de ativo adquiridos para serem integrados no processo produtivo (matérias-primas, subsidiárias ou de consumo).
Neste sentido, possuindo inventários deverá proceder à comunicação dos mesmos nos termos previstos no n.º 1 do artigo 3.º-A do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto. A comunicação dos inventários nos termos referidos é independente do sistema de valorização dos inventários utilizado pelo sujeito passivo, isto é, quer adote o sistema de inventário intermitente, quer adote o sistema de inventário permanente (por opção ou por imposição legal) deverá proceder à sua comunicação.
Os limites de obrigação da adoção do sistema de inventário permanente passaram a ser bastante inferiores, para os períodos de tributação que se iniciaram em ou após 1 de janeiro de 2016, face às alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 98/2015, de 2 de junho ao artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho.
Com esta nova redação, apenas as entidades que sejam classificadas como microentidades, nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho, redação do Decreto-Lei n.º 98/2015, de 2 de junho, ficam dispensadas da adoção do sistema de inventário permanente.
Assim, a obrigação de adotar o sistema de inventário permanente não se aplica às entidades que à data do balanço não ultrapassem dois dos três limites seguintes:
- Total do balanço: 350 mil euros;
- Volume de negócios líquido: 700 mil euros;
- Número médio de empregados durante o período: 10
O conceito de volume de negócios líquido consta da alínea i) do n.º 1 do artigo 2º do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho, sendo «(…) o montante que resulta da venda dos produtos e da prestação de serviços, após dedução dos descontos e abatimentos sobre vendas, do imposto sobre o valor acrescentado e de outros imposto diretamente ligados ao volume de negócios (…).»
Nos termos previstos no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho, tratando-se de entidade cujo conceito de volume de negócios líquido anteriormente transcrito não seja por si só significativo da atividade desenvolvida, o que se presume quando o volume de negócios líquido for inferior a 75 por cento do total dos rendimentos da entidade, devem-lhe ser adicionados ainda os rendimentos provenientes de outras fontes, desde que os mesmos resultem de transações realizadas com terceiros no âmbito da atividade operacional da entidade.
Encontram-se também dispensadas da adoção do sistema de inventário permanente, conforme n.º 4 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho, as seguintes atividades:
- Agricultura, produção animal, apicultura e caça;
- Silvicultura e exploração florestal;
- Indústria piscatória e aquicultura;
- Pontos de vendas a retalho que, no seu conjunto, não apresentem, no período de um exercício, vendas superiores a 300 mil euros nem a 10 por cento das vendas globais da respetiva entidade.
Por sua vez, estabelece o n.º 5 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho: «(…) ficam ainda dispensadas do estabelecido no n.º 1 as entidades nele referidas cuja atividade predominante consista na prestação de serviços, considerando-se como tais, para efeitos deste artigo, as que apresentem, no período de um exercício, um custo das mercadorias vendidas e das matérias consumidas que não exceda 300 mil euros nem 20 por cento dos respetivos custos operacionais (…).»
Os limites referidos devem reportam-se ao período imediatamente anterior, devendo, quando aplicável, observar-se que sempre que em dois períodos consecutivos imediatamente anteriores sejam ultrapassados dois dos três limites enunciados, as entidades deixam de poder ser consideradas como microentidades, a partir do terceiro período, inclusive.
O mesmo raciocínio se aplica para voltar a estar dispensadas de inventário permanente, ou seja, caso durante dois anos consecutivos não ultrapassem dois dos três limites previstos.