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Enquadramento fiscal de faturas da Google
14 February 2020
PT24208 – Enquadramento fiscal de faturas da Google
05-02-2020

Uma empresa portuguesa de prestação de serviços contratou os serviços da Google ADS (publicidade) e Google Suits (acesso a uma plataforma de partilha de dados). As faturas são emitidas com sede na Irlanda e VAT válido no VIES. Questiona-se o tratamento fiscal destes documentos, em sede de IVA e de IRC, em particular no que diz respeito à necessidade de ocorrer retenção na fonte e preenchimento da modelo 30.

Parecer técnico

A questão colocada refere-se ao enquadramento fiscal, em IVA e IRC, respeitante à aquisição de serviços de publicidade e de partilha de dados, por uma entidade sedeada em Portugal a uma entidade sedeada na Irlanda.
As regras de localização das prestações de serviços encontram-se definidas no artigo 6.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA).
Atualmente temos duas regras gerais de localização que se encontram no n.º 6 do artigo 6.º do Código do IVA:
«(...) 6 - São tributáveis as prestações de serviços efetuadas a:
a) Um sujeito passivo dos referidos no n.º 5 do artigo 2.º, cuja sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio, para o qual os serviços são prestados, se situe no território nacional, onde quer que se situe a sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio do prestador;
b) Uma pessoa que não seja sujeito passivo, quando o prestador tenha no território nacional a sede da sua atividade, um estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio, a partir do qual os serviços são prestados (...).»
As duas regras gerais são vulgarmente designadas por B2B e B2C, isto é, na alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º do Código do IVA é tratada a territorialidade das operações realizadas entre dois sujeitos passivos (business to business), na alínea b) do n.º 6 do artigo 6.º do Código do IVA é tratada a territorialidade das operações realizadas com não sujeitos passivos (business to consumer).
No caso concreto, sendo o adquirente da prestação de serviços um sujeito passivo português, face ao disposto na alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º do Código do IVA, a operação localiza-se em Portugal. Neste caso haverá aplicação da regra da inversão do sujeito passivo.
Assim, a localização das prestações de serviços, segue, em princípio, a regra do denominado «princípio do país do adquirente», isto é, a tributação é efetuada onde o adquirente tiver a sua sede, estabelecimento estável ou domicílio desde que este seja sujeito passivo.
A respeito desta matéria e para efeitos de verificação da qualidade do adquirente sugerimos leitura do disposto no Ofício-Circulado n.º 30 115/2009, de 29 de dezembro. O ponto III deste diploma que se refere à incidência subjetiva dispõe:
«(...) Para efeitos da aplicação das regras estabelecidas no artigo 6.º, consideram-se sujeitos passivos do imposto:
a) As pessoas singulares ou coletivas referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA, relativamente aos serviços que lhes são prestados, quando o respetivo prestador não tenha, no território nacional a sede, estabelecimento estável ou domicílio [alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º];
b) Outras pessoas coletivas que, de acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 2.º do CIVA, devam estar registadas para efeitos do artigo 5.º do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias (RITI), ou seja, qualquer pessoa coletiva que, não sendo sujeito passivo nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, mas se encontra registada para efeitos das aquisições intracomunitárias de bens, é considerada sujeito passivo do imposto quando adquire serviços a um prestador que não tenha, no território nacional, a sede, estabelecimento estável ou domicílio a partir do qual os serviços são prestados;
c) Qualquer pessoa, singular ou coletiva, estabelecida fora do território da comunidade, pela aquisição ou fornecimento de serviços a entidades com a sede, estabelecimento estável ou domicílio no território nacional, que faça prova dessa qualidade, nomeadamente, através da apresentação de um número de identificação fiscal ou similar, atribuído pelo país de estabelecimento, ou de elementos obtidos das autoridades fiscais competentes, atestando a qualidade de sujeito passivo. Esta qualidade de sujeito passivo pode, ainda, ser comprovada mediante apresentação de um certificado, normalmente utilizado para efeitos de pedido de reembolso da 13.ª Diretiva, emitido pelas autoridades fiscais competentes, confirmando que o adquirente exerce uma atividade económica (...).»
No entanto, as referidas regras comportam algumas exceções, como sejam aquelas que estejam relacionadas o acesso a manifestações de caráter cultural, artístico, científico, desportivo, recreativo, de ensino e similares, em que se aplicam as regras de exceção previstas nas alíneas e) dos n.ºs 7 e 8 do artigo 6.º do CIVA, de acordo, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 134/2010, de 27 de dezembro.
No caso concreto, consideramos, que o serviço contratado não se enquadra em nenhuma das exceções previstas, pelo que, deverá ser aplicada a regra geral patente na alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º do Código do IVA, que como referido anteriormente, remete a localização das operações para o Estado-membro do adquirente, quando a operação se realiza entre dois sujeitos passivos de imposto (as vulgarmente denominadas operações B2B, isto é business to business).
Deste modo temos que o serviço descrito (publicidade e partilha de dados) adquirido por um sujeito passivo sedeado em Portugal é aqui tributado, devendo ser relevado.
Na declaração periódica do IVA, o valor da prestação de serviços deverá ser mencionado no campo 16 do quadro 06, enquanto o imposto deverá constar no campo 17 do mesmo quadro 06, de acordo com a taxa de imposto aplicável.
O imposto será, poderá ser deduzido, devendo ser inscrito num dos campos 20 a 24 do quadro 06 da declaração periódica do IVA, de acordo com a natureza dos serviços adquiridos, caso a empresa tenha direito à dedução.
Quanto à tributação do rendimento, as entidades não residentes que não tenham estabelecimento estável em território português são tributadas em Portugal, apenas pelos rendimentos obtidos em território português, o número 2 do artigo 4.º do Código do IRC, determina que estão sujeitos a tributação em território nacional os rendimentos aqui obtidos por entidade que não tenha sede nem direção efetiva em território português.
Os rendimentos consideram-se obtidos em território nacional, tendo em conta a fonte produtora e/ou a entidade pagadora, conforme o n.º 3 do artigo 4.º do Código do IRC.
Os rendimentos provenientes da prestação de serviços de publicidade e partilha de dados são considerados como obtidos em território português quando a entidade devedora tenha a residência, sede ou direção efetiva em território português ou cujo pagamento seja imputável a um estabelecimento estável nele situado, conforme previsto no n.º 7 da alínea c) do n.º 3 do artigo 4.º do Código do IRC.
Regra geral, as comissões são consideradas como rendimentos obtidos em território nacional por sujeitos passivos não residentes e estão sujeitas a uma taxa de retenção na fonte, com caráter liberatório de 25 por cento, nos termos do n.º 4 do artigo 94.º do Código do IRC.
Contudo, no n.º 4 do artigo 4.º do Código do IRC, temos uma não sujeição. Isto é, afasta-se da sujeição anteriormente referida determinado tipo de prestação de serviços:
«(...) Não se consideram obtidos em território português os rendimentos enumerados na alínea c) do número anterior quando os mesmos constituam encargo de estabelecimento estável situado fora desse território relativo à atividade exercida por seu intermédio e, bem assim, quando não se verificarem essas condições, os rendimentos referidos no n.º 7 da mesma alínea, quando os serviços de que derivam, sendo realizados integralmente fora do território português, não respeitem a bens situados nesse território nem estejam relacionados com estudos, projetos, apoio técnico ou à gestão, serviços de contabilidade ou auditoria e serviços de consultoria, organização, investigação e desenvolvimento em qualquer domínio (...).»
Esta norma possui grande subjetividade pelo que terá que ser analisada com a devida cautela, pontualmente, isto é, face à situação concreta que se nos depara. A respeito da aplicação do n.º 4 do artigo 4.º do Código do IRC sugerimos leitura do parecer vinculativo despacho de 26 de julho de 2002 - Proc.: 1112/1998, que nos permite ter conhecimento do raciocínio adotado pela Administração Tributária acerca desta problemática.
A verificação das condições de realização e de utilização são alternativas, donde decorre que são abrangidas quer as prestações realizadas em território português, mas utilizadas fora desse território quer as prestações realizadas fora do território, mas que nele sejam utilizadas.
Em princípio, uma prestação de serviços é considerada como realizada em território português quando a mesma aí for materialmente ou fisicamente executada. Já para averiguar se uma prestação de serviços é considerada como utilizada em território português deve atender-se às características próprias de cada serviço, havendo que examinar, casuisticamente, onde o serviço é usufruído ou onde os seus resultados efetivamente se projetam ou em benefício de quem revertem.
No caso concreto, estamos perante serviços prestados por via eletrónica (publicidade e acesso a plataforma de partilha de dados), pelo que teria que ser aferido o local de onde tais serviços são prestados bem como a existência de relação com bens corpóreos no território nacional identificáveis.
Pelo que, caso os serviços sejam prestados fora do território nacional, sem que exista a relação referida com bens corpóreos em território nacional, os pagamentos de tais serviços não seriam sujeitos a tributação em Portugal.
Caso contrário, ou seja, se os rendimentos ficarem sujeitos a tributação em Portugal, poderão as entidades não residentes, verificar a existência de convenção para evitar a dupla tributação celebrada entre Portugal e o respetivo país de residência.
Para ser evitada a tributação em Portugal, as entidades não residentes, podem acionar a respetiva convenção.
De referir que atualmente, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 119/2019 de 18 de setembro de 2019 ao artigo 98.º do CIRC, os beneficiários dos rendimentos devem fazer prova perante a entidade que se encontra obrigada a efetuar a retenção na fonte da verificação dos pressupostos que resultem de convenção para evitar a dupla tributação, de um outro acordo de direito internacional, ou ainda da legislação interna aplicável, através da apresentação de formulário de modelo a aprovar por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, acompanhado de documento emitido pelas autoridades competentes do respetivo Estado de residência que ateste a sua residência para efeitos fiscais no período em causa e a sujeição a imposto sobre o rendimento nesse Estado.
Assim, sempre que o sujeito passivo português, enquanto entidade pagadora de rendimentos a entidades não residentes (que queiram acionar a convenção), estejam na posse do formulário 21-RFI preenchido e certificado de residência fiscal, deverá agir conforme o disposto na convenção em causa para os respetivos rendimentos.
Caso exista a obrigação de efetuar a retenção na fonte, a empresa portuguesa deve proceder à entrega do valor da retenção na fonte ao Estado português até ao dia 20 do mês seguinte à realização do pagamento do rendimento, através da declaração de retenções de IRC, com a indicação de «Retenções a não residentes».
A entidade portuguesa, pagadora desses rendimentos a entidades não residentes, deve ainda incluir esses rendimentos na declaração modelo 30, a entregar até ao final do segundo mês seguinte à data da colocação à disposição dos rendimentos ao beneficiário.
Essa entidade portuguesa deve ainda obter um número de identificação fiscal português especial para a empresa não residente sem estabelecimento estável, beneficiária de rendimentos considerados obtidos em território português (se esta não possuir tal NIF). Esse NIF especial deve ser indicado no respetivo campo da declaração modelo 30.
De referir ainda que a obrigatoriedade da apresentação da declaração - modelo 30 - subsiste igualmente nos casos em que não tenha lugar a retenção na fonte, em virtude de ter sido acionada a convenção para evitar a dupla tributação.
Deverão constar nesta declaração as situações elencadas no n.º 3 do artigo 4.º do Código do IRC, norma que enumera os rendimentos obtidos em território nacional que se consideram abrangidos pela regra da territorialidade que se aplica aos não residentes.