Opinião
Ordem nos media
As faltas por assistência a filhos menores e a majoração das férias
15 June 2007
Artigo de Isabel Chéroux, jurista da CTOC

                                                

O n.º 1 do artigo 40.º da Lei 99/2003 de 27 de Agosto, (Código do Trabalho e que adiante se designa por CT), estabelece que os trabalhadores têm direito a faltar, até 30 dias por ano, para assistência na doença/acidente a filhos/as, adoptados/as ou equiparados/as, menores de 10 anos.
O artigo 42.º do CT refere que os trabalhadores têm direito a faltar, até 30 dias por ano, para assistência na doença a filhos/as, adoptados/as ou equiparados/as, com deficiência, independentemente da idade.
O artigo 104.º da Lei 35/2004, de 29/7, a qual vem regulamentar o CT, (e que adiante de refere por Regulamento), refere que, em caso de faltas para assistência a menores, nos termos do artigo 40.º do CT, o trabalhador tem direito a um subsídio nos termos da legislação da Segurança Social.
No n.º 2 do artigo 225.º do CT, elencam-se as faltas justificadas. Iremos mencionar apenas duas. Na alínea e) é referido que são consideradas faltas justificadas as motivadas pela necessidade de prestação de assistência inadiável e imprescindível a membros do seu agregado familiar, nos termos previsto do CT e em legislação especial.

Na alínea f) são consideradas faltas justificadas as ausências não superiores a quatro horas e só pelo tempo estritamente necessário, justificadas pelo responsável pela educação de menor, uma vez por trimestre, para deslocação à escola tendo em vista inteirar-se da situação escolar educativa do filho menor.
Pergunta-se então se as faltas previstas nas alíneas e) e f), devem ser contabilizadas para a não atribuição da majoração dos dias de férias, situação prevista no artigo 213.º do CT.

Tendo em conta o referido no artigo 33 do CT: "A maternidade e a paternidade constituem valores sociais eminentes. A mãe e o pai têm, direito à protecção da sociedade e do estado na realização da sua insubstituível acção em relação aos filhos nomeadamente quanto à educação".
E ainda o referido no artigo 68.º da Constituição da República Portuguesa: "Os pais e as mães têm direito à protecção da sociedade e do Estado na realização da sua insubstituível acção em relação aos filhos, nomeadamente quanto à sua educação, com garantia de realização profissional e de participação na vida cívica do país. A maternidade e a paternidade constituem valores sociais eminentes. As mulheres têm direito a especial protecção durante a gravidez e após o parto, tendo as mulheres trabalhadoras ainda direito a dispensa do trabalho por período adequado, sem perda da retribuição ou de quaisquer regalias. A lei regula a atribuição às mães e aos pais de direitos de dispensa de trabalho por período adequado, de acordo com os interesses da criança e as necessidades do agregado familiar".
De salientar que, quer o previsto no artigo 50.º do Código do Trabalho, o qual elenca as licenças e as faltas que não determinam perda de qualquer direitos e são consideradas como prestação efectiva de serviço, no qual se enquadra, por exemplo, na aliena d) as faltas para assistência a menores.
De resto, em consonância com o anteriormente referido o Regulamento é, também, claro e inequívoco quando regula as faltas para assistência à família do artigo 225.º, n.º 1, e) e fixa os seus efeitos: "As faltas previstas no artigo anterior não determinam a perda de quaisquer direitos e são consideradas, salvo quanto à retribuição, como prestação efectiva de serviço." - art. 204.º do Regulamento.
Por outro lado, o artigo 230.º do CT dispõe que as referidas faltas "não determinam a perda ou prejuízo de quaisquer direitos do trabalhador..."
Pelo exposto e:
     
a)      sendo a maternidade e paternidade protegidas quer pela Constituição da República Portuguesa;

b)      sendo a maternidade e a paternidade protegidas e regulamentadas pelos respectivos diplomas, os quais já foram objecto de referência;

então, é nosso entendimento que se tais situações são havidas como prestação efectiva de serviço, o trabalhador
não deverá ser prejudicado quanto à não majoração do seu período de férias.
E, não obstante o acréscimo de férias estar intimamente ligado à assiduidade do trabalhador na prestação do trabalho, funcionando a majoração como um prémio, o facto de a lei considerar que é uma prestação efectiva de trabalho, implica certamente que o trabalhador não possa ser lesado nos direitos laborais e constitucionais adquiridos por força da maternidade e paternidade pelo que, as faltas mencionadas nas alíneas e) e f) do n.º 2 do artigo 225.º do CT,  os dias de majoração devem ser aplicados.