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Donativos em espécie
6 September 2021
Parecer técnico do departamento de consultoria da Ordem
Donativos em espécie
03-08-2021

A entidade pretende doar alguns produtos alimentares com prazo de validade mais curto. Este tipo de donativo está sujeito a majoração, se a entidade beneficiária for, por exemplo uma IPSS? Existe algum benefício fiscal onde a operação possa ser enquadrada?

A questão coloca-se em relação a um donativo de bens alimentares.
O artigo 61.º do EBF (Estatuto dos Benefícios Fiscais) define como donativo, para efeitos fiscais "...entregas em dinheiro ou em espécie, concedidos, sem contrapartidas que configurem obrigações de carácter pecuniário ou comercial, às entidades públicas ou privadas, previstas nos artigos seguintes, cuja atividade consista predominantemente na realização de iniciativas nas áreas social, cultural, ambiental, desportiva ou educacional".
E no que toca aos donativos em espécie, refere o n.º 11 do artigo 62.º do EBF, o seguinte:
"11 - No caso de donativos em espécie, incluindo bens alimentares, o valor a considerar, para efeitos do cálculo da dedução ao lucro tributável, é o valor fiscal que os bens tiverem no exercício em que forem doados, deduzido, quando for caso disso, das depreciações ou provisões efetivamente praticadas e aceites como custo fiscal ao abrigo da legislação aplicável".
Pelo que, tratando-se de donativos em espécie - entrega de bens - o seu custo poderá, efetivamente, ser deduzido pelo valor fiscal que os mesmos tiverem à data em que são doados. Estando em causa inventários, o seu valor fiscal será, muito provavelmente, igual ao valor contabilístico, sendo de considerar o seu custo (e não o seu preço de venda, a menos que este fosse inferior e tal estivesse devidamente evidenciado).
Para este efeito a entidade a quem são doados os bens terá de se incluir numa das entidades a que se refere o artigo 62.º do EBF.
Devem estas entidades (beneficiárias do donativo), por exigência do artigo 66.º do EBF, emitir um recibo ao mecenas, comprovativo dos donativos, com a indicação do seu enquadramento no âmbito do EBF e com a menção de que o donativo é concedido sem contrapartidas, devendo o documento conter:
a) A qualidade jurídica da entidade beneficiária;
b) O normativo legal onde se enquadra, bem como, se for caso disso, a identificação do despacho necessário ao reconhecimento;
c) O montante do donativo em dinheiro, quando este seja de natureza monetária (no caso, este requisito não será exigido);
d) A identificação dos bens, no caso de donativos em espécie.
Se estiverem reunidas estas condições, o mecenas (o doador) poderá deduzir fiscalmente o custo com o donativo, até ao limite que estiver estabelecido no artigo 62.º do EBF e considerando a majoração que aí esteja prevista (consoante a qualidade jurídica da entidade em causa e o apoio atribuído).
Não estando cumpridas as condições, o gasto não pode ser deduzido fiscalmente, devendo ser acrescido para determinação do lucro tributável.