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24 September 2021
PT26511 – Sinistro
16-09-2021

Determinada empresa comprou uma máquina para uso, e aquando do transporte da mesma, a máquina caiu do camião (transportador). Foi acionado o seguro da empresa de transportes e procedeu-se à reparação da máquina. O valor de reparação foi de 9 200 euros e a máquina está em funcionamento. A empresa iniciou atividade este ano, pelo que ainda não há depreciações das máquinas. Como lançar na contabilidade o valor recebido do seguro e como dar entrada do mesmo na empresa?

Parecer técnico

Determinado sujeito passivo terá adquirido uma máquina (ativo fixo tangível) sendo que a mesma, aquando do transporte, sofreu um sinistro. Foi acionado o seguro da empresa de transportes, e procedeu-se à reparação da máquina. Questiona sobre o procedimento contabilístico a adotar.
O tratamento contabilístico desta situação (sinistro em itens do ativo fixo tangível) está previsto nos parágrafos 64 e 65 da norma contabilística e de relato financeiro (NCRF) n.º 7 - Ativos fixos tangíveis.
O procedimento contabilístico previsto nessa norma estabelece que se devem contabilizar em separado os possíveis quatro acontecimentos, conforme se segue:
- Registar a perda por imparidade à data de balanço relativa aos danos resultantes do sinistro do item do ativo fixo tangível, para reduzir a quantia escriturada desse item para o seu valor recuperável, nos termos da NCRF 12, (para um valor inferior correspondente ao valor de uso ou ao justo valor do bem, do dois o maior);
- Registar o desreconhecimento do item (ou partes) do ativo fixo tangível se ocorreu a perda total (ou parcial) desse item no sinistro, nos termos dos parágrafos 66 a 71 da NCRF 7;
- Registar o direito de receber a compensação (indemnização) da companhia de seguros, apenas quando esta se tornar recebível, nos termos do parágrafo 64 da NCRF 7, registando-se posteriormente o recebimento da compensação (indemnização) quando esta for paga pela seguradora;
- E, registar a venda do salvado, se for o caso.
Estes quatro acontecimentos podem ser registados em momentos diferentes, dependendo do cumprimento dos critérios previstos nas normas contabilísticas.
No caso em concreto, os registos contabilísticos podem ser:
À data de balanço, pelo reconhecimento da perda de imparidade do item danificado pelo sinistro:
- Débito da conta 655 - Perdas por imparidade - Em ativos fixos tangíveis por contrapartida a crédito da conta 439 - Perdas por imparidade acumuladas, pela quantia até colocar o item pela respetiva quantia recuperável, nos termos da NCRF 12.
De referir que nos termos da NCRF 12, a quantia recuperável do bem deve ser considerado o maior valor entre o justo valor (menos custos de vender) e o valor de uso.
O justo valor (menos custos de vender) dos equipamentos é o valor de mercado que a empresa poderia conseguir obter nas condições atuais desses itens. O valor de uso corresponde aos benefícios económicos que conseguirá obter pela utilização do item nas suas condições atuais na atividade da empresa.
No momento do sinistro, pelo desreconhecimento do item do ativo fixo tangível (ou eventualmente de partes) destruído no sinistro:
Pela anulação das depreciações acumuladas e perdas por imparidade acumuladas, se for o caso:
- Débito da conta 438/9 - Depreciações acumuladas/Perdas por imparidade acumuladas por contrapartida a crédito da conta 43x - Ativos fixos tangíveis, pelo montante das depreciações acumuladas e perdas por imparidade acumuladas.
Pelo desreconhecimento da quantia escriturada de parte do item do ativo fixo tangível:
- Débito da conta 6872 - Gastos e perdas em investimentos não financeiros - Sinistros por contrapartida a crédito da conta 43x - Ativos fixos tangíveis, pela quantia escriturada de parte do item do ativo fixo tangível sinistrado.
Estes lançamentos não serão aplicáveis ao caso exposto, de acordo com a informação fornecida.
No momento em que a seguradora informar que irá pagar a compensação/indemnização:
- Débito da conta 278x - Outros devedores e credores - Seguradora X por contrapartida a crédito da conta 7872 - Rendimentos e ganhos em investimentos não financeiros - Sinistros, pela quantia a receber da companhia de seguros pela compensação (indemnização) dos itens do ativo fixo tangível destruídos pelo sinistro;
No momento do recebimento da compensação (indemnização) da companhia de seguros:
- Débito da conta 12 - Depósitos à ordem por contrapartida a crédito da conta 278x - Outros devedores e credores - Seguradora X, pelo montante recebido;
Pelo gasto suportado com a reparação:
- Débito da conta 6226 – Conservação e reparação por contrapartida a crédito do fornecedor.
O procedimento contabilístico previsto acompanha a possibilidade de reconhecer a perda por imparidade, a indemnização, o desreconhecimento e a venda do salvado em momentos distintos, tendo em atenção os respetivos requisitos de cada operação.
O valor da indemnização recebida da seguradora deve ser reconhecido nos resultados da empresa no momento em que esta se torne recebível, não sendo possível qualquer diferimento para períodos futuros.
Existindo um abate físico de itens do ativo fixo tangível, a entidade terá que atender ao disposto no n.º 3 do artigo 31.º-B do Código do IRC.
Quando os factos que determinaram as desvalorizações excecionais dos ativos e o abate físico, o desmantelamento, o abandono ou a inutilização ocorram no mesmo período de tributação, o valor líquido fiscal dos ativos, corrigido de eventuais valores recuperáveis pode ser aceite como gasto do período, desde que:
- Seja comprovado o abate físico, desmantelamento, abandono ou inutilização dos ativos, através do respetivo auto, assinado por duas testemunhas, e identificados e comprovados os factos que originaram as desvalorizações excecionais;
- O auto seja acompanhado de relação discriminativa dos elementos em causa, contendo, relativamente a cada ativo, a descrição, o ano e o custo de aquisição, bem como o valor líquido contabilístico e o valor líquido fiscal;
- Seja comunicado ao serviço de finanças da área do local onde aqueles ativos se encontrem, com a antecedência mínima de 15 dias, o local, a data e a hora do abate físico, o desmantelamento, o abandono ou a inutilização e o total do valor líquido fiscal dos mesmos.
No que se refere à dedutibilidade fiscal do encargo com as reparações admitimos que este, enquadrando-se em termos genéricos no previsto no artigo 23.º do Código do IRC, seja fiscalmente aceite. Não obstante, importa, do ponto de vista contabilístico aferir previamente se se trata de um gasto do período ou de item capitalizável por reunir as condições para ser reconhecido como ativo fixo tangível (neste caso o gasto ocorreria via depreciações).