Capítulo III
Artigo 9º - Contrato escrito
1. O contrato entre os Técnicos Oficiais de Contas e as entidades a quem prestam serviços deve ser sempre reduzido a escrito.
2. Quando os Técnicos Oficiais de Contas exerçam as suas funções em regime de trabalho independente, o contrato referido no número anterior terá a duração mínima de um exercício económico, salvo rescisão por justa causa ou mútuo acordo.
3. Entre outras cláusulas, deverá referir explicitamente a sua duração, data de entrada em vigor, forma de prestação dos serviços a desempenhar, o modo, local e prazo de entrega da documentação, os honorários a cobrar e a sua forma de pagamento e mencionar a desresponsabilização do Técnico Oficial de Contas pelo incumprimento contratual imputável à entidade a quem presta serviços.
Proposta de Contrato de Prestação de Serviços de Contabilidade e Assessoria Fiscal
Artigo 10º - Confidencialidade
1. Os Técnicos Oficiais de Contas e os seus colaboradores estão obrigados ao sigilo profissional sobre os factos e documentos de que tomem conhecimento no exercício das suas funções, devendo adoptar as medidas adequadas para a sua salvaguarda.
2. O sigilo profissional abrange ainda documentos ou outras coisas que se relacionem, directa ou indirectamente, com os factos sujeitos a sigilo.
3. A obrigação de sigilo profissional não está limitada no tempo, isto é, mantém-se mesmo após a cessação de funções.
4. Cessa a obrigação de sigilo profissional quando os Técnicos Oficiais de Contas tenham sido de tal dispensados pelas entidades a quem prestam serviços ou por decisão judicial ou ainda quando tenham de dar cumprimento aos deveres legais de informação perante a Direcção-Geral dos Impostos, a Inspecção-Geral de Finanças e outros organismos legalmente competentes na matéria.
5. Fora das situações elencadas no número anterior, os Técnicos Oficiais de Contas só ficam dispensados desta obrigação quando previamente autorizados pela Direcção da Câmara, em casos devidamente justificados.
6. A obrigação de guardar sigilo profissional inclui também a proibição de utilização, em proveito próprio ou de terceiros, de informação obtida no exercício das funções.
7. Os membros dos órgãos da Câmara não devem revelar nem utilizar informação confidencial de que tenham tomado conhecimento no exercício das suas responsabilidades associativas, excepto nos casos previstos na lei.
Artigo 11º - Deveres de informação
Os Técnicos Oficiais de Contas devem prestar a informação necessária às entidades onde exercem funções, sempre que para tal sejam solicitados e por iniciativa própria, nomeadamente:
a) Informá-las das suas obrigações contabilísticas, fiscais e legais relacionadas exclusivamente com o exercício das suas funções
b) Fornecer todos os esclarecimentos necessários à compreensão dos relatórios e documentos de análise contabilística
c) Informá-las dos condicionalismos de ordem legal susceptíveis de as afectar relacionadas exclusivamente com o exercício da profissão.
Artigo 12º - Direitos perante as entidades a quem prestam serviços
1. Para além dos direitos previstos no Estatuto, os Técnicos Oficiais de Contas no exercício das suas funções têm direito a obter das entidades a quem prestam serviços toda a colaboração e informação necessária à prossecução das suas funções com elevado rigor técnico e profissional, bem como a serem tratados com civilidade.
2. A negação da referida colaboração e informação, pontual ou reiterada, desresponsabiliza os Técnicos Oficiais de Contas pelas consequências que daí possam advir e confere-lhe o direito à recusa de assinatura das declarações fiscais, sem prejuízo do disposto no número 2 do artigo 54.º do Estatuto.
3. Para os efeitos do número anterior, considera-se falta de colaboração a ocultação, omissão, viciação ou destruição de documentos de suporte contabilístico ou a sonegação de informação em tempo útil, que tenha influência directa na situação contabilística e fiscal da entidade.
4. A não entrega atempada, nos termos contratuais, dos documentos de suporte contabilístico e de prestação de contas desonera os Técnicos Oficiais de Contas de qualquer responsabilidade pelo incumprimento dos prazos legalmente estabelecidos.
5. A falta de pagamento dos honorários ou remunerações acordadas com as entidades a quem prestam serviços constitui justa causa para a rescisão do contrato de prestação de serviços. Neste caso, à falta de previsão contratual, o Técnico Oficial de Contas deve, por carta registada com aviso de recepção, indicar esse fundamento e dar um prazo de aviso prévio a partir do qual se considera desvinculado das obrigações assumidas.
6. Os Técnicos Oficiais de Contas antes de encerrarem o exercício fiscal têm direito a exigir das entidades a quem prestam serviços uma declaração de responsabilidade, por escrito, da qual conste que não foram omitidos quaisquer documentos ou informações relevantes com efeitos na contabilidade e na verdade fiscal, sob pena de poderem socorrer-se do disposto no nº 2 do presente artigo.
Artigo 13º - Conflitos de interesses entre as entidades a quem prestam serviços
1. Os Técnicos Oficiais de Contas devem evitar situações passíveis de gerarem conflitos entre entidades a quem prestam serviços.
2. Em caso de conflito os Técnicos Oficiais de Contas, no respeito dos princípios da confidencialidade e equidade de tratamento, devem adoptar medidas de salvaguarda que evitem situações mais delicadas entre as entidades, nomeadamente:
a) Sempre que possível disponibilizar colaboradores diferentes para o tratamento contabilístico nas entidades conflituantes;
b) Reforçar as precauções para evitar fugas de informação confidencial entre os colaboradores das entidades conflituantes
3. Se apesar das medidas de salvaguarda adoptadas, subsistir a possibilidade de haver prejuízo para uma das entidades, os Técnicos Oficiais de Contas devem recusar ou cessar a prestação de serviços.
Artigo 14º - Incompatibilidades
1. Existe incompatibilidade no exercício das funções dos Técnicos Oficiais de Contas sempre que a sua independência possa ser, directa ou indirectamente, afectada por interesses conflituantes.
2. Há conflito de interesses quando:
a) O Técnico Oficial de Contas tenha uma relação financeira com a entidade a quem presta serviços de modo a que, por efeito dessa relação, seja interessado directo no resultado da exploração
b) O Técnico Oficial de Contas exerça qualquer função de fiscalização de contas em organismos da Administração Central Regional ou Local
c) O Técnico Oficial de Contas tenha uma relação de litígio com a entidade a quem presta serviços
3. Sempre que se verifique a situação prevista nos números anteriores os Técnicos Oficiais de Contas devem recusar-se a exercer as suas funções
4. Sempre que existam dúvidas sobre a existência de um conflito de interesses, os Técnicos Oficiais de Contas devem comunicar os factos a todas as entidades interessadas e, se necessário, solicitar um parecer à Direcção da Câmara.
Artigo 15.º - Honorários
1. Os honorários a cobrar pelos Técnicos oficiais de Contas devem ser contratualmente fixados em função da natureza, complexidade, volume de trabalho, amplitude da informação a prestar e responsabilidades assumidas.
2. A prática injustificada de honorários não adequados aos serviços prestados viola o princípio da lealdade.
3. Os Técnicos Oficiais de Contas que exerçam as suas funções em regime independente não podem praticar honorários mensais inferiores ao valor resultante da aplicação de quarenta e cinco por cento ao salário mínimo nacional mais elevado em vigor à data da celebração do contrato, a que acresce IVA à taxa em vigor, se aplicável. (norma declarada nula por sentença de 9/3/2001 do Tribunal de Comércio de Lisboa).
4. Os valores constantes do nº 3 deverão ser actualizados sempre que o salário mínimo nacional seja alterado . (norma declarada nula por sentença de 9/3/2001 do Tribunal de Comércio de Lisboa).
5. Mediante a natureza ou situação das entidades a quem o Técnico Oficial de Contas presta serviços, a requerimento deste devidamente fundamentado, poderá a Direcção da Câmara autorizar a cobrança de honorários diferentes dos previstos no presente Código. (norma declarada nula por sentença de 9/3/2001 do Tribunal de Comércio de Lisboa).
6. Nas situações em que o Técnico Oficial de Contas, cônjuge ou filhos tenham participações sociais e nelas, aquele exerça as funções de Técnico Oficial de Contas, após o requerimento à Câmara, devidamente fundamentado, e após comprovada a situação, poderá ser deferida pela Direcção da Câmara a isenção de honorários mínimos fixados no nº 3 do presente artigo
7. Excepcionalmente, e a requerimento dos interessados, poderá a Direcção da Câmara conceder isenção de honorários aos Técnicos Oficiais de Contas que exerçam funções em empresas situadas em regiões de alto risco.
8. Os Técnicos Oficiais de Contas em regime de trabalho independente, além dos honorários acordados, não podem aceitar ou cobrar outras importâncias que não estejam directa ou indirectamente relacionadas com os serviços prestados, devendo, nos termos da lei, emitir nota de honorários e correspondente recibo.
9. Os Técnicos Oficiais de Contas em regime de trabalho independente não podem cobrar ou aceitar honorários cujo montante dependa directamente, no todo ou em parte, dos lucros conexos com o serviço prestado.
10. Não se consideram honorários as importâncias recebidas pelos Técnicos Oficiais de Contas a título de reposição de despesas.
11. Não se enquadram na previsão do nº 3, as importâncias cobradas pelos Técnicos Oficiais de Contas, provenientes da execução de serviços extra-contratuais, devendo dos mesmos ser emitida nota de honorários e respectivo recibo ou factura.
12. Os salários a pagar aos Técnicos Oficiais de Contas que exerçam as suas funções em regime de trabalho dependente regem-se pelo disposto nas convenções colectivas aplicáveis ao sector.
13. Não se enquadram na previsão do nº 3 as importâncias recebidas pelos Técnicos Oficiais de Contas a título de participação nos lucros das suas entidades patronais ou benefícios sociais, desde que advenham da prática corrente das empresas e delas beneficiem os restantes colaboradores da empresa nas mesmas circunstâncias.
Artigo 16º - Devolução de documentos
1. O caso de rescisão do contrato o Técnico Oficial de Contas entregará à entidade a quem prestou serviços ou a quem ela, por escrito, indicar, os livros e documentos que tenha em seu poder, no prazo máximo de sessenta dias, devendo ser emitido e assinado documento ou auto de recepção, no qual se discriminem os livros e documentos entregues.
2. Após o cumprimento do disposto no número anterior, o Técnico Oficial de Contas fica desobrigado de prestar qualquer informação respeitante aos livros e documentos devolvidos, salvo se lhe for novamente facultada a sua consulta.