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IRS - Destacamento
23 July 2026
Parecer técnico do departamento de consultoria da Ordem


IRS - Destacamento

Uma empresa portuguesa com sede e direção efetiva em Portugal e sujeita a IRC irá destacar trabalhadores para Espanha para prestarem serviços de reparação e manutenção de equipamentos industriais, no âmbito de um contrato de prestação de serviços celebrado entre a empresa portuguesa e uma empresa espanhola.

Durante o período de destacamento, os trabalhadores mantêm contrato de trabalho com a empresa portuguesa e continuam a ser considerados residentes fiscais em Portugal e permanecem sob a direção, autoridade e ordens da empresa portuguesa deslocando-se a Espanha somente para prestar os serviços no âmbito do contrato celebrado entre a empresa portuguesa e a empresa espanhola.

As remunerações vão ser pagas pela empresa portuguesa (residente em Portugal) e a mesma não tem qualquer estabelecimento estável fora de Portugal, ou seja, as remunerações irão exclusivamente ser pagas por uma empresa residente em Portugal.  

Face ao exposto, solicita-se o esclarecimento quanto às seguintes questões:
- Existe a previsão de que os trabalhadores estejam deslocados em Espanha menos de 183 dias. Neste caso, tendo em consideração o disposto na Convenção para Evitar a Dupla Tributação celebrada entre Portugal e a Espanha, estes rendimentos serão tributados em Portugal (deve ser realizada a respetiva retenção na fonte de IRS, em Portugal)? O código a preencher na DMR desses funcionários será o código E? 

- Caso um trabalhador durante um mês, preste parte do seu serviço em Portugal e estiver destacado somente outra parte do tempo, a DMR desse período deve ser dividida em duas frações para esses funcionários consoante o tempo em que esteve em Portugal (com o código C) e o restante com o código E?

- Se algum trabalhador ultrapassar, durante o ano, 183 dias de destacamento em Espanha, de acordo com a convenção, deve começar a ser tributado em Espanha? Nesse momento como preencher a DMR desse funcionário? O mesmo não deve constar da DMR? 



Parecer técnico


A questão diz respeito à forma de reportar os rendimentos do trabalho dependente pagos a trabalhadores a prestar serviço em Espanha, ao serviço da sua entidade patronal portuguesa.

Da informação prestada entendemos que os trabalhadores se encontram a trabalhar em Espanha ao serviço da entidade patronal por conta de um contrato de serviço que esta tem com uma empresa espanhola.

Neste âmbito os rendimentos pagos aos trabalhadores são sujeitos a imposto em Portugal, pois estamos a assumir que estes trabalhadores são residentes fiscais em Portugal, até porque o tempo que passam a executar este trabalho não os torna residentes em Espanha (onde estão a trabalhar por conta de uma entidade patronal portuguesa que lhes paga o rendimento).
Por isso, os rendimentos devem ser reportados mensalmente na DMR a entregar pela entidade patronal portuguesa. Para efeitos de identificação deste rendimento na coluna 05 do Quadro 5 – local de obtenção do rendimento – deverá ser indicada a letra E.

Se durante um mês, um trabalhador obtiver rendimentos pelo seu trabalho exercido em Portugal (continente) e outra parte decorrente do trabalho exercido em Espanha, o seu rendimento mensal deve ser reportado em duas (2) linhas diferentes para que cada uma seja identificada com o código respectivo na coluna 5 do Quadro 5 (desta forma são respeitadas as instruções de preenchimento da DMR).

Numa situação em que um trabalhador, por força do trabalho a exercer em Espanha, tenha de lá passar mais de 183 dias, essa circunstância não fará automaticamente que seja considerado não residente em Portugal e residente em Espanha e como tal lá sujeito a imposto.

Se atendermos à legislação doméstica, especificamente ao artigo 16 do Código do IRS (CIRS), que copiamos abaixo para sua referência, percebemos que há outros critérios que podem fazer com que este trabalhador mantenha a sua residência fiscal em Portugal, mesmo nos casos em que acabe por passar mais de 183 dias em Espanha:
“1 - São residentes em território português as pessoas que, no ano a que respeitam os rendimentos:
a) Hajam nele permanecido mais de 183 dias, seguidos ou interpolados, em qualquer período de 12 meses com início ou fim no ano em causa;

b) Tendo permanecido por menos tempo, aí disponham, num qualquer dia do período referido na alínea anterior, de habitação em condições que façam supor intenção atual de a manter e ocupar como residência habitual;

c) Em 31 de dezembro, sejam tripulantes de navios ou aeronaves, desde que aqueles estejam ao serviço de entidades com residência, sede ou direção efetiva nesse território;

d) Desempenhem no estrangeiro funções ou comissões de carácter público, ao serviço do Estado Português.”

Se mantiver em Portugal a sua residência habitual (uma casa onde viva regularmente e que tenha intenção de continuar a habitar após a finalização do trabalho em Espanha), mesmo que Espanha possa ter um critério de residência que o faça lá residente fiscal por aí ter permanecido por mais de 183 dias, no pressuposto que este trabalhador mantém em Portugal o seu centro vital de interesses, a residência fiscal deste trabalhador continua a ser em Portugal (ao abrigo da Convenção para Evitar a Dupla Tributação – artigo 4).

Nestas condições, há que determinar qual a situação fiscal do trabalhador em causa para definir se o rendimento deverá ser reportado na DMR ou no Modelo 30 (no caso de não residentes).

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