Grupos de IVA
Sobre os grupos de IVA, gostaria de saber se são obrigatórios e quais são as vantagens?
Parecer técnico
A questão colocada prende-se com o regime de Grupos de IVA, introduzido pela Lei n.º 62/2025, de 27 de outubro, a qual produz efeitos a partir de 1 de julho de 2026.
A referida lei que estabelece o regime de grupos de IVA (RGIVA) em Portugal veio prever que empresas pertencentes a um grupo económico poderão consolidar os saldos de IVA a pagar ou a recuperar num único apuramento global, permitindo-lhes uma gestão mais eficiente dos fluxos financeiros ao nível do grupo.
Este regime de grupos de IVA entra em vigor nos períodos iniciados a partir de 1 de julho de 2026.
O RGIVA permite que várias entidades, embora juridicamente independentes, sejam tratadas como um único sujeito passivo de IVA, desde que estejam ligadas por “vínculos financeiros, económicos e organizacionais”.
A adesão ao regime é facultativa e deve ser exercida pela entidade dominante do grupo, desde que todas as entidades (dominadas) cumpram os requisitos legais.
Condições de acesso
Para constituir um grupo de IVA, deve existir uma entidade dominante e as correspondentes entidades dominadas, desde que unidas por três tipos de vinculações:
- Vínculo financeiro: a entidade dominante deve deter (direta ou indiretamente) pelo menos 75% do capital social das entidades dominadas, e essa participação deve conferir mais de 50% dos direitos de voto. Essa participação deve existir há mais de um ano (salvo exceções para empresas recentemente constituídas dentro do grupo).
- Vínculos económico e organizacional: as empresas devem desenvolver atividades com objetivos económicos semelhantes, complementares ou interdependentes, e estar sujeitas a uma gestão comum ou estratégia comum de negócio.
As entidades devem ter sede ou estabelecimento estável em Portugal, estar enquadradas no regime normal de IVA com periodicidade mensal e realizar operações que conferem direito à dedução de IVA.
Uma empresa não pode pertencer simultaneamente a dois grupos de IVA, e a entidade dominante não pode ser dominada por outra entidade nacional.
Como e quando exercer a opção
A opção é efetuada através da declaração de início ou de alterações de atividade, em campos que serão definidos pela Autoridade Tributária.
A adesão é formalizada exclusivamente pela entidade dominante e, nessa declaração devem constar todos os NIF das entidades participantes e a confirmação de que cumprem os requisitos legais.
Podem integrar o grupo apenas entidades que: tenham sede ou estabelecimento estável em território nacional; sejam sujeitos passivos no regime normal ou mistos (ficando excluídos os sujeitos passivos isentos); estejam enquadradas no regime de periodicidade mensal do IVA, ou passem a estar no momento da inclusão; cumpram o requisito de participação mínima há mais de um ano, permitindo-se entidades recentemente constituídas com aquele nível de participação, desde que a participação seja detida desde a sua criação.
A opção pelo regime de grupos do IVA produz efeitos no próprio período de tributação (mês) em que a declaração de início ou de alterações é submetida.
Permanência mínima obrigatória
Uma vez exercida a opção, o grupo de IVA deve manter-se no regime por três anos consecutivos.
Cessação e exclusões
O regime pode cessar por opção, mediante declaração apresentada em janeiro, após cumprido o período mínimo; ou por obrigação legal, sempre que deixem de ser verificados os requisitos financeiros, económicos ou organizacionais.
É ainda prevista a exclusão de entidades específicas, por exemplo, quando deixem de cumprir os requisitos, não realizem operações tributáveis por mais de um ano ou entrem em processos de insolvência ou revitalização. A exclusão da entidade dominante implica automaticamente a cessação do regime.
Apuramento e pagamento do imposto
Na prática, as empresas do grupo continuam a calcular individualmente o IVA, até ao dia 10 do segundo mês seguinte àquele a que respeitam as operações, através da entrega da declaração periódica de IVA.
Por sua vez, a entidade dominante deve confirmar a declaração de IVA do grupo disponibilizada pela AT, correspondente à referida soma algébrica do IVA a pagar e a recuperar apurado individualmente por cada entidade, até ao dia 20 do segundo mês seguinte àquele a respeitam as operações.
Caso a entidade dominante não efetue essa confirmação até ao final desse prazo, a declaração consolidada considera-se entregue pela entidade dominante, sendo qualquer crédito de IVA apurado pelo grupo reportado para o período (mês) seguinte.
O pagamento do IVA apurado pelo grupo deve ser efetuado até ao dia 25, cabendo à entidade dominante assumir a responsabilidade principal pelo pagamento, enquanto as dominadas respondem solidariamente com a primeira por esse pagamento.
Caso exista crédito de IVA apurado pelo grupo, a entidade dominante pode efetuar o reporte para os períodos seguintes ou solicitar o pedido de reembolso nos termos gerais do Código do IVA.
Os eventuais créditos de IVA anteriores à entrada no regime continuam utilizáveis, mas apenas até à concorrência do imposto liquidado pela própria entidade a que respeite.
Vantagens, inconvenientes e riscos
Relativamente às vantagens de adesão ao regime, realça-se: maior liquidez e gestão de tesouraria, uma vez que os créditos de IVA de algumas empresas podem compensar débitos de outras, evitando pedidos frequentes de reembolso ou pagamentos elevados.
Como aspetos menos positivos destacam-se: a permanência obrigatória de 3 anos neste regime; a responsabilidade solidária, pois se a empresa dominante falhar o pagamento do IVA, todas as outras podem ser responsabilizadas.
O RGIVA não elimina o IVA nas transações Intra grupo (ao contrário de alguns regimes de outros Estados-Membros), mas permite maior competitividade para grupos empresariais, através de otimização fiscal.
Para mais esclarecimentos, informamos que foi publicado o Ofício Circulado n.º 25085 de 7 de novembro com o objetivo de clarificar o funcionamento deste regime, sendo que poderá encontrar ainda no anexo a esta resposta um sumário do Regime dos Grupos de IVA.