Pareceres
IVA - construção civil
10 August 2026
Parecer técnico elaborado pelo departamento de consultoria da OCC.

IVA - construção civil

 

Determinado sujeito passivo, em regime de contabilidade organizada, realiza trabalhos na área da construção civil como eletricista. Sempre que executa serviços para empresas, coloca nas suas faturas «IVA – Autoliquidação». No entanto, não possui alvará de obras particulares. Tem apenas formações e certificados específicos para realizar os serviços. Para emitir as faturas a entidades e se reger pela menção «IVA – Autoliquidação», é obrigatório possuir o alvará? Em caso afirmativo, desde quando existe esta obrigação? O que é que se pode fazer para contornar as faturas já emitidas?

 

Parecer técnico

 

As questões colocadas referem-se à conjugação da aplicação da regra de inversão do sujeito passivo prevista na alínea j) do número 1 do artigo 2.º do CIVA, na sua redação atual, com os novos entendimentos da Autoridade Tributária previstos no Ofício Circulado n.º 25 117/2026, de 24 de junho.
Como as questões se encontram relacionadas apenas com um dos novos entendimentos vertidos no Ofício Circulado n.º 25 117/2026, de 24 de junho, publicado com o objetivo não só de atualizar alguns entendimentos vertidos no Ofício Circulado n.º 30 101/2007, de 24 de maio, mas, também, explicar as alterações introduzidas à alínea j) do número 1 do artigo 2.º do CIVA pelo Decreto-Lei n.º 97/2026, de 20 de maio, abster-nos-emos de explicar toda a lógica subjacente à aplicação desta norma, pelo que passaremos, desde já, à análise da questão concreta.
Quanto à necessidade de os sujeitos passivos terem alvará ou certificado do IMPIC, note-se que, tal como resulta da conjugação entre os pontos 12 e 53 do supramencionado Ofício Circulado n.º 25 117/2026, entende a Autoridade Tributária que, a partir de 1 de julho de 2026 (data de produção de efeitos deste novo entendimento), apenas poderão emitir faturas com a aplicação da regra de inversão do sujeito passivo prevista na alínea j) do número 1 do artigo 2.º do CIVA as «entidades legalmente habilitadas para desenvolver a atividade da construção», sendo que só têm acolhimento neste conceito os operadores económicos que sejam «titulares de alvará ou certificado de empreiteiro, de obras públicas ou de obras particulares, emitidos nos termos legais.»

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