IVA - Regime dos bens em segunda mão
Determinado sujeito passivo compra e vende carta de jogo «Pokemon». Compra a particulares sem fatura, mas com uma declaração da aquisição.
Ao efetuar as vendas a outros particulares e empresas, como deve emitir a fatura? Com IVA a 23 por cento ou aplicando a margem de lucro? Se for com aplicação de margem de lucro quais os procedimentos que deve ter?
Parecer técnico
As questões colocadas referem-se ao enquadramento, em sede de IVA, da transmissão de cartas pertencentes ao universo Pokémon TCG (Trading Card Game).
Pretende-se saber o enquadramento, em sede de IVA, das eventuais ulteriores transmissões destas cartas.
De modo a respondermos à questão em concreto, socorrer-nos-emos da alínea a) do número 1 do artigo 3.º do Regime Especial de Tributação dos Bens em Segunda Mão, Objetos de Arte, de Coleção e Antiguidades (mais conhecido por «Regime de Bens em Segunda Mão» ou «Regime da Margem»), previsto no anexo ao Decreto-Lei n.º 199/96, de 18 de outubro, recentemente alterado pelo Decreto-Lei n.º 33/2025, de 24 de março, que, quanto às operações abrangidas por este regime, refere o seguinte:
«1 – As transmissões de bens em segunda mão, de objetos de arte, de coleção ou de antiguidades, efetuadas por um sujeito passivo revendedor, são sujeitas ao regime especial de tributação da margem, desde que este tenha adquirido esses bens no interior da Comunidade, em qualquer uma das seguintes condições:
a) A uma pessoa que não seja sujeito passivo.»
Concluímos, deste modo, que, caso estejamos perante «bens em segunda mão» que sejam transmitidos por um «sujeito passivo revendedor» (conceitos previstos, respetivamente, nas alíneas a) e c) do artigo 2.º do Regime em análise), desde que os mesmos tenham sido adquiridos a consumidores finais, então, encontrar-se-ão tais operações, de facto, sujeitas, regra geral, ao regime dos bens em segunda mão, sem prejuízo da premissa prevista no número 1 do artigo 7.º do Regime especial (que, relembramos, permite que os sujeitos passivos revendedores optem pela liquidação do imposto nos termos gerais do CIVA relativamente a cada transmissão sujeita ao Regime especial de tributação da margem).
Aproveitamos, deste modo, para transcrever o disposto na alínea a) do artigo 2.º deste regime especial, que refere que:
«Para efeitos do presente regime especial, entende-se por:
a) Bens em segunda mão – os bens móveis suscetíveis de reutilização no estado em que se encontram ou após reparação, com exclusão dos objetos de arte, de coleção, das antiguidades, das pedras preciosas e metais preciosos, não se entendendo como tais as moedas ou artefactos daqueles materiais.»
Analisando o anexo ao Decreto-Lei n.º 199/96, concluímos que as cartas Pokémon TCG não revestem, para efeitos de IVA (e deste diploma), natureza de objetos de arte, coleção ou antiguidades, o que significa, uma vez que as mesmas são suscetíveis de serem reutilizadas no estado em que se encontram, que tais bens terão, efetivamente, acolhimento no conceito de «bens em segunda mão.»
Assim, e respondendo à questão em concreto, estando em causa um sujeito passivo revendedor (como no caso em análise) que adquire «bens em segunda mão» a particulares (neste caso, cartas Pokémon TCG – «compra a particulares sem fatura, mas com uma declaração da aquisição»), então, como vimos anteriormente, a venda desses bens encontrar-se-á, de facto, nos termos da alínea a) do número 1 do artigo 3.º deste regime especial, sujeita ao regime especial dos bens em segunda mão (independentemente da natureza do adquirente), sem descurar, contudo, como referido, a possibilidade prevista no número 1 do seu artigo 7.º, que permite, como já foi explicado, que os sujeitos passivos revendedores optem pela liquidação do imposto nos termos gerais do CIVA relativamente a cada transmissão sujeita ao regime especial de tributação da margem.
De todo o modo, a confirmar-se a aplicação do regime dos bens em segunda mão (ou seja, o apuramento do IVA pela “margem”), será, desse modo, necessário calcular, à luz do artigo 4.º do Regime especial, a respetiva base tributável dessas operações, sendo referido no seu número 1 o seguinte:
«1 – O valor tributável das transmissões de bens referidas no artigo anterior, efetuadas pelo sujeito passivo revendedor, é constituído pela diferença, devidamente justificada, entre a contraprestação obtida ou a obter do cliente, determinada nos termos do artigo 16.º do Código do IVA, e o preço de compra dos mesmos bens, com inclusão do IVA, caso este tenha sido liquidado.»
Tendo já presente estas regras, imaginemos, por exemplo, o seguinte cenário relativamente à venda de uma carta Pokémon TCG:
Valor de aquisição = 25 euros
Valor de venda = 50 euros
Margem = 25 euros
Base tributável = 25 € / 1,23 = 20,33€ (campo 3 do quadro 06 da DP do IVA)
IVA liquidado = 25 € x 23% = 4,67€ (campo 4 do quadro 06 da DP do IVA)
Aproveitamos para dar nota de que, em resultado da publicação da Portaria n.º 298/2026/1, de 16 de julho (que procedeu a diversas alterações à declaração periódica do IVA e aos anexos aos campos 40 e 41), a partir de 1 de janeiro de 2027, o procedimento atrás explanado passará a ter de ser complementado com o preenchimento dos campos 114 e 115 do quadro 06-A-E. Para além disso, a base tributável que já fora inscrita no campo 3 do quadro 06 e no campo 114 do quadro 06-A-E passará a ter de ser igualmente inserida no campo 136 do novo quadro 06-B.
Recomendamos, sobre esta matéria, a análise do resumo elaborado pela Ordem sobre todas as alterações introduzidas pela Portaria n.º 298/2026/1, de 16 de julho, ao qual poderá aceder através desta ligação.
Embora não resulte claro se estamos, ou não, perante um sujeito passivo com contabilidade organizada, relembramos apenas que o IVA liquidado (que, como sabemos, se encontra “incluído” no preço de venda dos bens) deverá ser registado, a débito, numa conta 716X – IVA das vendas com imposto incluído, o que significa que o sujeito passivo, em termos líquidos, apenas reconhecerá como rédito desta operação o valor de 50 € (valor de venda) – 4,67 € (IVA liquidado) = 45,33 euros.