Pareceres
IVA - transmissão de património
8 September 2026
Parecer técnico elaborado pelo departamento de consultoria da OCC.

IVA - transmissão de património

 

Uma empresa, sociedade unipessoal por quotas, que exerce atividade de fotografia, vai cessar atividade. Quem vai ficar com o espaço arrendado de estúdio é o sócio que exerce também a mesma atividade em IRS, a recibos verdes no regime de IVA trimestral atualmente sem estabelecimento, apenas como prestador de serviços. 
Este sócio pretende ficar com o estabelecimento, ou seja, o espaço de estúdio procedendo à alteração do contrato de arrendamento com o senhorio. 
A questão prende-se com a venda a realizar pela sociedade ao sócio (a recibos verdes) dos equipamentos, algum mobiliário e material existente. Esta venda pode ser realizada como não tributável em termos de IVA? 
O sócio a recibos verdes tem o CAE 74200. Pode manter, agora que vai passar a ter estabelecimento? Quanto às licenças e horários de trabalho obrigatórios para afixar, emitidos pelo município, têm de ser alterados para o novo contribuinte?

 

Parecer técnico

 

As questões colocadas referem-se ao enquadramento, em sede de IVA, da transmissão da totalidade do património por parte de um sujeito passivo de IVA.
Ora, relativamente ao tratamento a dar, em matéria de IVA, à transmissão da totalidade do património de determinado sujeito passivo (neste caso, «equipamentos, algum mobiliário e material existente» de uma empresa que exerce a atividade de fotografia), será preciso ter em conta o disposto no número 4 do artigo 3.º do CIVA, que refere o seguinte:
«4 – Não são consideradas transmissões as cessões a título oneroso ou gratuito do estabelecimento comercial, da totalidade de um património ou de uma parte dele, que seja suscetível de constituir um ramo de atividade independente, quando, em qualquer dos casos, o adquirente seja, ou venha a ser, pelo facto da aquisição, um sujeito passivo do imposto de entre os referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º.»
Assim, no tocante ao IVA, esta cedência de atividade através de «trespasse» não está, à partida, sujeita a este imposto, por enquadramento no n.º 4 do artigo 3.º do CIVA (bens tangíveis) e n.º 5 do artigo 4.º do CIVA (bens intangíveis, caso seja aplicável), que delimitam negativamente a sujeição a imposto das cessões a título oneroso ou gratuito do estabelecimento comercial, da totalidade de um património ou de uma parte dele, que seja suscetível de constituir um ramo de atividade independente, quando, em qualquer dos casos, o adquirente seja, ou venha a ser, pelo facto da aquisição, um sujeito passivo de IVA.
Ou seja, caso se possa considerar que os elementos agora transferidos (ou transmitidos) são suficientes para o exercício de uma atividade económica e se verifique cumulativamente o segundo requisito, isto é, que a entidade adquirente dos bens é sujeito passivo de imposto (ou venha a ser pela aquisição), então, a transação será excluída do conceito de transmissão de bens para efeitos de tributação em sede de IVA.
Para além dos requisitos mencionados anteriormente, outro dos requisitos da aplicação da não sujeição a IVA constante no número 4 do artigo 3.º e no número 5 do artigo 4.º, ambos do CIVA, é que a transmissão em causa se insira num objeto de continuação duradoura da atividade económica.
Assim, somos de opinião de que, no caso concreto, só poderá ser aplicada a não sujeição em análise se o sujeito passivo adquirente pretender dar continuidade à atividade exercida pelo sujeito passivo (condição que, em princípio, se encontrará cumprida, uma vez que o adquirente, de acordo com a colega, também exerce a mesma atividade da empresa – fotografia).
Importa destacar ainda que a não sujeição a IVA não se aplica a operações de «trespasse» com o sentido civil que lhe é dado no Código Civil, ou seja, quando há transmissão do direito ao arrendamento, nem sequer se aplica, necessariamente, a operações que se reconduzam a uma noção económica de trespasse.
Com efeito, a não sujeição aplica-se a operações que verifiquem os requisitos identificados no Código do IVA, pelo que não têm necessária correspondência com um tipo negocial típico.
Pelo exposto, e respondendo à questão, apesar de esta análise ter de ser feita casuisticamente e, idealmente, entre o CC e o sujeito passivo ou outros intervenientes relevantes na operação, somos de opinião de que, a confirmar-se que o mesmo irá transmitir a totalidade do seu património à sociedade, desde que tais bens permitam constituir um ramo de atividade e caso estejamos perante bens afetos a uma atividade sujeita a IVA e dele não isenta, parecem estar reunidas as condições para que seja, de facto, aplicável esta não sujeição a IVA.
Recomendamos, neste âmbito, a análise das seguintes informações vinculativas:
- Referente ao processo n.º 30 692, com despacho de 2026-08-31, do diretor de serviços da DSIVA, por subdelegação, que poderá encontrar através desta ligação.
- Referente ao processo n.º 15 009, por despacho de 26-08-2019, da diretora de serviços do IVA, (por subdelegação), que poderá encontrar aqui.
- Referente ao processo n.º 13 973, por despacho de 2018-08-08, da Diretora de Serviços do IVA, (por subdelegação), que poderá encontrar nesta ligação.
- Referente ao processo n.º A100 2005111, com despacho concordante do subdiretor-geral dos Impostos, em substituição do diretor geral dos Impostos, em 17/11/2005, que poderá encontrar seguindo esta ligação
A confirmar-se esta não sujeição (que não deve ser confundida com uma isenção), não deverá tal operação ser relevada na declaração periódica do IVA.
Refira-se ainda que, tratando-se de uma operação não sujeita a IVA, não terá a mesma de ser suportada através de um documento emitido nos termos do CIVA e respetiva legislação complementar, pelo que não será necessário, no caso concreto, emitir qualquer fatura ou fatura-recibo (caso o sujeito passivo utilize o Portal das Finanças para emitir os seus documentos fiscalmente relevantes).
Não obstante, a sua emissão não fica prejudicada se for essa a intenção do sujeito passivo, ainda que se indique tratar-se, como referido, de uma operação não sujeita a IVA, estando em causa, contudo, um procedimento meramente opcional.
O documento de suporte poderá ser, por exemplo, um contrato assinado entre as partes, sendo conveniente que o mesmo discrimine o património da atividade que irá ser objeto de cedência, nomeadamente os equipamentos e diverso mobiliário, os inventários, ativos intangíveis, bem como as responsabilidades transferidas, ou seja, todos os diversos itens objeto de transmissão.
Se tais elementos não forem incluídos diretamente nesse contrato (ou noutro documento), será conveniente a elaboração de um documento suportado por informação complementar e reportado à data da transmissão, que deverá ser anexado e onde os elementos patrimoniais sejam devidamente discriminados e valorizados. Este documento permitirá apurar resultados em sede do cedente e será o suporte do registo de aquisição na esfera do adquirente.
Isto porque, pela eventual operação de trespasse a ocorrer agora, o sujeito passivo terá de apurar, geral e resumidamente, três tipos de resultados:
– Um correspondente ao resultado do trespasse (ganho) propriamente dito;
- Um relativo à alienação dos ativos fixos tangíveis (máquinas, equipamentos comerciais e industriais), gerando mais ou menos-valias;
– E outro resultando da venda de eventual stock de inventários (se aplicável), com o correspondente rendimento.
Para a elaboração do contrato em causa, recomendamos a consulta de um advogado ou outro profissional da área.
Por fim, no tocante à última questão («Quanto a licenças e horários de trabalho obrigatórios para afixar, emitidos pelo município, têm de ser alterados para o novo contribuinte?»), por estarmos, igualmente, perante um tema que extravasa o âmbito de competências do contabilista certificado e, desse modo, deste departamento, recomendamos, também neste caso, que a mesma seja analisada junto de um advogado ou outro profissional da área.

 

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