«A aquisição de viaturas usadas noutros Estados-Membros é uma prática comum entre as entidades portuguesas, em especial no setor do comércio automóvel. Quando o fornecedor é um sujeito passivo de IVA, a operação pode ser realizada ao abrigo do regime geral das transmissões intracomunitárias ou do regime especial de tributação da margem aplicável aos bens em segunda mão. Para efeitos de IVA, é importante distinguir viaturas usadas do conceito de meios de transporte novos. Um veículo terrestre a motor é considerado novo quando a transmissão ocorra nos seis meses seguintes à primeira utilização ou quando não tenha percorrido mais de 6.000 quilómetros (…)»
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