Pareceres
Contabilidade geral - Mais-valias
1 October 2026
Parecer técnico elaborado pelo departamento de consultoria da OCC.

Contabilidade geral - Mais-valias

 

A empresa “A” comprou 25 por cento da empresa “B”, detendo, portanto, essa percentagem do capital social da “B”.
Entretanto, a empresa “A” adquiriu máquinas no valor de 100 mil euros para a empresa “B” utilizar, tendo estas sido pagas pela empresa “B”. Neste momento, estão registadas no ativo da empresa “A”.
A empresa “A” quer agora transferir este imobilizado para a empresa “B”.
Qual é a forma mais correta de o fazer? Quais são os registos contabilísticos que ambas as empresas têm de garantir?

 

Parecer técnico

 

Relativamente à questão colocada, visto que não é indicado o normativo contabilístico adotado pelas entidades, iremos abordar esta temática no âmbito das normas contabilísticas e de relato financeiro (NCRF) previstas no aviso n.º 8256/2015, de 29 de julho.
Começamos por referir que não resulta claro por que motivo as máquinas foram adquiridas pela empresa “A”, para a empresa “B” utilizar, tendo sido pagas por esta última (empresa “B”).
Se as máquinas sempre foram utilizadas pela empresa “B” e, inclusivamente, pagas por esta ao respetivo fornecedor originário, não se percebe por que motivo foram adquiridas pela empresa “A” e registadas no seu ativo.
Seria porventura mais claro, tais máquinas terem sido, desde logo, adquiridas pela empresa “B”, ou seja, faturadas pelo fornecedor originário à empresa “B”.
Sem prejuízo do referido, segundo pressupomos, atualmente, a empresa “A” tem as máquinas reconhecidas no seu ativo fixo tangível (conta 43x), eventualmente aluga-as à empresa “B”, para esta última as utilizar no âmbito da sua atividade, pretendendo-se, agora, «transferir este imobilizado para a empresa B», o que significará alienar essas máquinas à empresa “B”.
Neste sentido, pretendendo-se, agora, alienar essas máquinas à empresa “B”, então, a empresa “A” deverá emitir a respetiva fatura de venda das máquinas, nos termos gerais do Código do IVA, liquidando o imposto que seja devido, e proceder ao desreconhecimento desses itens do ativo fixo tangível.
Nessa transação deverão ser praticados preços de mercado, ou seja, deverão utilizar termos ou condições substancialmente idênticas aos que normalmente seriam contratados, aceites e praticados entre entidades independentes em operações comparáveis, conforme resulta do artigo 63.º do Código do IRC.
Do ponto de vista contabilístico, o desreconhecimento de itens do ativo fixo tangível deverá ser efetuado em conformidade com o disposto nos parágrafos 66 a 71 da NCRF 7 – Ativos fixos tangíveis.
Em termos de registos contabilísticos, sugere-se o seguinte procedimento:
Pela anulação das depreciações acumuladas e determinação da quantia escriturada:
- Débito da conta 438 – Ativos fixos tangíveis - Depreciações acumuladas e/ou Débito da conta 439 – Ativos fixos tangíveis - Perdas por imparidade acumuladas;
Por contrapartida a:
- Crédito da conta 43x – Ativos fixos tangíveis, pelo montante das depreciações e/ou perdas por imparidade acumuladas.
As depreciações dos itens apenas devem ser contabilizadas até ao período anterior a esta alienação, que pode ser o ano anterior, ou o mês anterior, no caso de se estar a utilizar as depreciações por duodécimos.
Pelo desreconhecimento do ativo fixo tangível, devido à alienação:
- Débito da conta 6871 – Gastos em investimentos não financeiros – Alienações (no caso de existir uma menos-valia), pela diferença negativa (perda) entre o valor de realização e a quantia escriturada;
- Débito da conta a receber (conta 278x), pelo montante da contraprestação a receber;
Por contrapartida a:
- Crédito da conta 43x - Ativos fixos tangíveis, pela quantia escriturada (valor líquido contabilístico);
- Crédito da conta 7871 – Rendimentos em investimentos não financeiros – Alienações, (no caso de existir uma mais-valia), pela diferença positiva (ganho) entre o valor de realização e a quantia escriturada;
- Crédito da conta 2433 – IVA – Liquidado (quando aplicável nos termos do Código do IVA).
A empresa “B” deverá proceder ao reconhecimento contabilístico dessas máquinas (a débito), em função da sua natureza no âmbito da respetiva atividade, por contrapartida a crédito de uma dívida a pagar.
Adicionalmente, poderá ainda equacionar-se um eventual encontro de contas correntes de dívidas a pagar e a receber (total ou parcial), meramente financeiro, dependendo dos saldos porventura já existentes entre estas duas entidades e dos que resultarão do reconhecimento desta alienação das máquinas. Mas terá de se analisar as contas correntes entre ambas.

 

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