Pareceres
IVA - regularizações
23 October 2026
Parecer técnico elaborado pelo departamento de consultoria da OCC.

IVA - regularizações

 

Uma empresa, sujeito passivo misto, fez um pedido de licenciamento para construção de um imóvel numa ARU sem ORU aprovada, em 2022. 
A construção decorreu até 2026. Durante os anos de 2025 e 2026 a entidade procedeu à aplicação da taxa normal de IVA, de acordo com a redação à Lei da verba 2.23 introduzida pela Lei n.º 56/2023. 
Com a nova alteração à verba de acordo com a Lei 48/2026 de 17 de agosto a entidade tem direito ao reembolso do IVA em causa através do campo 40 da DP IVA e no quadro 3 do anexo as regularizações na linha destinada a «Regularizações decorrentes de um erro direito».
Pretende-se efetuar a regularização no período do IVA 08.2026. Porém, verifica-se que a declaração periódica do IVA no quadro 3 do anexo 40 ainda não consta a respetiva alteração. 
Após pesquisa concluiu-se que, de acordo com a Portaria n.º 298/2026/1, de 16 de julho, as alterações à declaração periódica do IVA com a inclusão do campo «Regularizações decorrentes de um erro direito» produzem efeitos em 1 de julho de 2027. 
A empresa apenas poderá solicitar a restituição do valor a partir de julho de 2027 ou pode incluir na próxima declaração (IVA 09.2026) num outro campo da declaração periódica?

 

Parecer técnico

 

A questão colocada prende-se com as regularizações de imposto no âmbito da verba 2.23 após a entrada em vigor da Lei n.º 48/2026, de 17 de agosto.
A Lei n.º 48/2026, de 17 de agosto, estabeleceu que, para efeitos da redação anterior da verba 2.23, as empreitadas realizadas em imóveis ou espaços públicos localizados em ARU legalmente delimitadas são consideradas empreitadas de reabilitação urbana, independentemente da aprovação de uma ORU. 
O artigo 3.º atribui efeitos a esta interpretação desde a entrada em vigor da Lei n.º 64-A/2008.
Sugerimos a leitura da nota técnica emitida pela OCC sobre a Lei n.º 48/2026, nomeadamente da página 7 e das respostas às questões 3, 12 e 13, que esclarecem os procedimentos quando o imposto foi autoliquidado pelo adquirente.
No caso dos adquirentes que sejam sujeitos passivos com direito total ou parcial à dedução (os chamados sujeitos passivos mistos), o IVA não foi liquidado pelos prestadores empreiteiros, mas antes autoliquidado pelos adquirentes à taxa normal.
Neste sentido, a correção é feita pelo próprio adquirente, sem emissão de nota de crédito, tratando-se a correção como um erro de direito, indicando que a regularização se efetua no campo 40 da declaração periódica e no quadro 3 do respetivo anexo.
Embora tenhamos indicado a regularização no campo 40 da declaração periódica e no quadro 3 do respetivo anexo, na linha «Regularizações decorrentes de um erro de direito», o campo específico apenas integra o novo modelo aplicável aos períodos de imposto com início a partir de 1 de julho de 2027, pelo que, enquanto não estiver disponível, sugerimos que a regularização seja inscrita no quadro 3, em «Outras regularizações».
Segundo o nosso entendimento expresso na nota técnica, pode ser realizada no prazo de quatro anos contado da entrada em vigor da Lei n.º 48/2026, ocorrida em 18 de agosto de 2026.

 

 

 

 

 

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