IRS - benefícios fiscais
Em 27 de maio de 2019 foi emitido, para um contribuinte, um atestado multiusos (com nota: Válido desde 2017) com uma incapacidade de 66 por cento e indicação «Suscetível de variação futura devendo ser reavaliado em 2022».
Em 17 de março de 2022 foi pedida a reavaliação e em 15 de maio de 2025 foi chamado tendo sido reavaliado com uma incapacidade de 45 por cento e indicação «Definitivo».
Como preencher as declarações de IRS de 2026 em diante? Funciona aqui o princípio do tratamento mais favorável? E nesse caso coloca-se sempre os 66 por cento de incapacidade?
Parecer técnico
O artigo 4.º-A, aditado ao Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, estabeleceu que sempre que de processo de revisão ou reavaliação de incapacidade resulte a atribuição de grau de incapacidade inferior ao anteriormente atribuído, mantém-se em vigor o resultado da avaliação anterior, mais favorável ao avaliado, desde que seja relativo à mesma patologia clínica que determinou a atribuição da incapacidade, quando ambas as avaliações foram efetuadas à luz do TNI aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de outubro.
Conforme o novo entendimento da AT divulgado através do ofício circulado n.º 20 292, de 17-4-2026, para efeitos fiscais, a pessoa avaliada continua a usufruir dos direitos e benefícios fiscais que lhe foram conferidos em função da anterior avaliação, até que a sua situação seja objeto de nova avaliação. Ou seja, quando nos processos de reavaliação se verifique a diminuição do grau de incapacidade anteriormente fixado para um grau inferior a 60 por cento, deve o contribuinte continuar a usufruir do regime fiscal decorrente do grau de incapacidade igual ou superior a 60 por cento atribuído na anterior avaliação, até que a sua situação seja novamente reavaliada ou na reavaliação seja a incapacidade considerada definitiva.
Assim, no caso em análise, em relação a um sujeito passivo ao qual em processo de avaliação ocorrido em 27-5-2019, foi atribuída uma incapacidade igual a 66 por cento desde 2017, e que, em processo de reavaliação da incapacidade ocorrido em 15-5-2025, obteve um grau de incapacidade definitivo de 45 por cento, referente à mesma patologia clínica, ao abrigo do principio do tratamento mais favorável é-lhe aplicável, em sede de IRS, o regime fiscal das pessoas com grau de incapacidade relevante para efeitos fiscais, pelo que o preenchimento da declaração modelo 3 deverá ser efetuado com o grau de deficiência fixado aquando da atribuição, ou seja, a percentagem de 66 por cento atribuídos através do atestado multiusos de 27 de maio de 2019.