A razão pelo qual se adjectivou o artigo 35.º do CSC como mal ¿amado deve-se à analise do seu percurso legislativo que se traduz em «várias vicissitudes» (preâmbulo do DL n.º 19/05, que adiante se refere).
O CSC, DL n.º 262/86, de 2 de Setembro, «vem corresponder (¿) à necessidade premente de reforma da legislação comercial portuguesa» (§ 1, preâmbulo) e por outro a adesão de Portugal à UE tornou urgente a adaptação da «legislação portuguesa às directivas da CEE, a que Portugal aceitou ficar vinculado»(§ 2, preâmbulo).
Este Código como se encontra explicitado no preâmbulo, § 3, ajusta-se nos princípios da iniciativa privada mas atende igualmente às necessidades de justiça social, nomeadamente dos credores sociais, vindo a referir, ainda, que: «Tal protecção não pode prescindir de certas formalidades, que se tentou (¿) reduzir ao mínimo indispensável, para não embaraçar o necessário dinamismo empresarial.» Traduzindo-se esta protecção nomeadamente na regulamentação pormenorizada da «conservação do capital (artigos 25.º a 35.º), de acordo com a 2.ª Directiva Comunitária, disciplinando rigorosamente a fiscalização da realização das entradas (¿), a aquisição de bens aos accionistas (¿), a distribuição dos bens aos sócios (¿) e a perda de metade do capital (artigo 35.º)» (§ 7, preâmbulo).
O CSC depois de aprovado e publicado entrou em vigor em 1986 com uma excepção: «A data da entrada em vigor do artigo 35.º será fixada em diploma legal.» (n.º 2, artigo 2.º).
Este diploma legal vem a ser o DL n.º 237/2001, de 30 de Agosto, que estabelece finalmente, no seu artigo 4.º, a entrada em vigor do artigo 35.º do CSC.
Em 11 de Julho, dadas as «pressões» relativas a este artigo, veio o DL n.º 162/2002 alterar o artigo 35.º.
Contudo, os agentes económicos continuaram a ¿pressionar¿ no sentido de que a perda de metade de capital não obrigasse a que estes tivessem de implementar as medidas previstas, neste artigo, o que originou mais uma alteração do mesmo, recentemente, por força do DL n.º 19/05 de 18 de Janeiro:
«1 ¿ Resultando (¿) que metade do capital social se encontra perdido, ou havendo em qualquer momento fundadas razões para admitir que essa perda se verifica, devem os gerentes convocar de imediato a assembleia geral ou os administradores ou directores requerer prontamente a convocação da mesma, a fim de nela se informar os sócios da situação e de estes tomarem as medidas julgadas convenientes.
2 ¿ (¿)
3 ¿ Do aviso da convocatória da assembleia geral constarão, pelo menos, os seguintes assuntos para deliberação pelos sócios:
a) A dissolução da sociedade;
b) A redução do capital social para montante não inferior ao capital próprio da sociedade, com respeito, se for o caso, do disposto no n.º 1 do artigo 96.º;
c) A realização pelos sócios de entradas para reforço da cobertura do capital.¿
Concluindo o artigo 35.º está previsto desde a publicação do CSC e logo se previa a sua suspensão temporária, que durou até 2001, tendo o artigo sido, nesse mesmo ano e em 2005.
A «ideia» do artigo 35.º, e explicada no preâmbulo do CSC, é contribuir para a protecção, em particularmente dos credores sociais, pois a perda de metade, como refere, o preâmbulo do DL n.º 19/05: «constituiu indiscutivelmente um sinal de alerta (¿) enquanto indício de que raramente deixará de ser uma crise considerável da sociedade».
Com a actual redacção do artigo este objectivo dificilmente poderá ser atingido.