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IVA - Bens em circulação e faturação
2 October 2017
Parecer técnico do departamento de consultoria da Ordem
PT19548 - IVA - Bens em circulação e faturação
01-08-2017

A empresa A, Lda. fez um contrato, cujas condições de pagamento serão a 60 dias após a data de emissão de cada fatura, considerando o seguinte:
a) 40% do preço total com a adjudicação;
b) 20% do preço total no início dos trabalhos; e
c) 40% do preço total com a receção do bem.
Há um grande desfasamento de datas entre as guias de transporte e as faturas. A primeira fatura não movimenta qualquer material; a segunda também não. Após os primeiros trabalhos (que já incorporam alguns materiais), o bem é enviado para as instalações do cliente onde irá incorporar mais materiais (que irão sendo fornecidos e incorporados pela empresa, à medida das necessidades).
No final é faturado o valor restante, mas sem qualquer documento de transporte.
Como proceder com a identificação das guias de entrega nas faturas?

Parecer técnico

A questão relaciona-se com o facto de as faturas referentes a determinado contrato não serem coincidentes com as guias de transporte emitidas.
Há que referir que a emissão de documentos de transporte nos termos do Regime dos Bens em Circulação (RBC) não está necessariamente relacionada com as obrigações de emissão de fatura ou de liquidação de IVA, pois podem existir bens em circulação com obrigação de serem acompanhados por um documento de transporte, mas que não se tratem de transmissões de bens (p.e. envio de bens para prestações de serviços ou meras transferências entre armazéns da empresa), conforme conceito referido na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º do RBC.
Assim, aquando da movimentação dos bens, deve obedecer-se nos termos gerais ao disposto no RBC, devendo o sujeito passivo agindo em conformidade.
No que se refere à emissão de fatura deve atender-se ao disposto no Código do IVA.
Em termos gerais, e de acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 7.º do Código do IVA, o imposto é devido e torna-se exigível, no caso de transmissão de bens, quando estes são colocados à disposição do cliente.
Transcrevemos o disposto no n.º 1 do artigo 8.º do Código do IVA acerca da exigibilidade do imposto:
"... 1 - Não obstante o disposto no artigo anterior e sem prejuízo do previsto no artigo 2.º do regime do IVA de caixa, sempre que a transmissão de bens ou a prestação de serviços dê lugar à obrigação de emitir uma fatura nos termos do artigo 29.º, o imposto torna-se exigível:
a) Se o prazo previsto para a emissão da fatura for respeitado, no momento da sua emissão;
b) Se o prazo previsto para a emissão não for respeitado, no momento em que termina;
c) Se a transmissão de bens ou a prestação de serviços derem lugar ao pagamento, ainda que parcial, anteriormente à emissão da fatura, no momento do recebimento desse pagamento, pelo montante recebido, sem prejuízo do disposto na alínea anterior..."
No caso em análise estamos perante a transmissão de um bem, havendo lugar, de acordo com o contratualizado, ao adiantamento de determinadas quantias por parte do adquirente. Assim, aquando do recebimento das quantias conforme contratualizado haverá lugar à emissão de fatura, nos termos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º do Código do IVA em conjunto com a alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º do Código do IVA.
A última fatura deverá ser emitida, no limite, 5 dias úteis após o momento em que o bem fique disponível para o seu adquirente, nos termos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º, da alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º, todos do Código do IVA.