PT18271 - IRC - Realizações de utilidade social e vales sociais
01-12-2016
Em relação aos vales sociais surgiram duas questões que uma empresa colocou:
-Em relação aos vales educação existe a majoração em 40%?
-Pelo n.º 9 do art.º 43 do CIRC entendo que só os vales infância têm
essa majoração.
-Os vales educação têm o limite de 1100 euros como benefício isento e
depois é tributado em sede de IRS, mas em sede de IRC é aceite fiscalmente o
valor acima dos 1100 euros?
Parecer técnico
Solicitam-se esclarecimento no âmbito
dos "vales sociais", designadamente se:
1-Se a majoração referida no n.º
9 do artigo 43.º do CIRC, apenas se aplica aos vales de infância, ou se aplica
também aos vales de educação, e
2- Se os vales de educação quando
ultrapassem o limite dos 1.100 euros se são aceites fiscalmente na esfera da
empresa.
A segunda questão é a seguinte:
Os vales educação pagos pela
empresa que visam o apoio nas despesas de educação dos filhos dos
trabalhadores, que ultrapassem os 1.100 euros ficam sempre sujeitos a IRS,
porque tais benefícios são considerados de rendimento de trabalho dependente.
Se os "vales de
educação" não ultrapassarem o referido limite dos 1.100 euros, neste caso
a norma da alínea b) do n.º1 do artigo 2.º-A do CIRS, transmite-nos que os
"vales de educação" já não são considerados rendimentos de trabalho
dependente, sendo sim considerados como realizações de utilidade social nos
termos do artigo 43.º do CIRC, desde que verificadas as condições deste preceito.
Em todo o caso, quer os gastos
sejam considerados de rendimento de trabalho dependente ou de realizações de
utilidade social, ambos as situações são considerados gastos fiscais em sede de
IRC, na esfera da empresa que os atribui.
Assim, se os vales de educação
previstos e que pressupomos serem vales de educação ao abrigo do Decreto-Lei
26/99 com a redação que lhe foi dada pela Lei da Reforma do IRS (Lei n.º
82-E/2014, de 31 de dezembro) ultrapassam o limite dos 1.100 euros (e na parte
que exceda este limite) significa que na esfera dos trabalhadores beneficiários
serão considerados de rendimento de trabalho dependente, e por conseguinte
gastos fiscais dedutíveis para efeito de apuramento do lucro tributável na
esfera da empresa (vide alínea d) do n.º 2 do artigo 23.º do CIRC).
Enquadramento
Nos termos do artigo 1.º do
Decreto-Lei 26/99, de 28 de janeiro (passamos a citar):
"(...)
1 - O presente diploma estabelece
as condições de emissão e atribuição com carácter geral de vales denominados
'vales sociais', os quais se agrupam em duas categorias:
a) 'Vales infância', destinados
ao pagamento de creches, jardins-de-infância e lactários;
b) 'Vales educação', destinados
ao pagamento de escolas, estabelecimentos de ensino e outros serviços de
educação, bem como de despesas com manuais e livros escolares.
2 - Os vales sociais têm por
finalidade potenciar, através da constituição de fundos, o apoio das entidades
empregadoras aos seus trabalhadores que tenham a cargo filhos ou equiparados
nas seguintes idades:
a) Com idade inferior a sete anos
- vales infância;
b) Com idade compreendida entre
os sete e os 25 anos - vales educação.
(...)
Artigo 2.º - Âmbito de
aplicação
O presente diploma aplica-se às
entregas pecuniárias efectuadas pelas entidades empregadoras às entidades
emissoras referidas no artigo 4.º, para a criação de fundos destinados à
emissão de vales sociais a serem utilizados junto das entidades aderentes.
Artigo 3.º - Vales sociais
1 - Consideram-se vales sociais
os títulos que, nos termos do presente diploma, incorporem o direito à
prestação de serviços de educação e de apoio à família com filhos ou
equiparados, bem como à aquisição de manuais e livros escolares, cujas idades
se enquadram nos escalões referidos no n.º 2 do artigo 1.º, dos trabalhadores
por conta de outrem.
2 - Os vales sociais só podem ser
emitidos pelas entidades emissoras tais como estas são definidas no artigo 4.º
do presente diploma.
(...)"
Daqui resulta que a empresa pode
atribuir aos trabalhadores vales sociais: infância e/ou educação de forma a
serem utilizados na educação dos filhos dos trabalhadores, e isto desde que a
empresa efetivamente efetue entregas pecuniárias à entidades emissoras para a
criação de fundos destinados à emissão dos vales sociais (vide artigo 2.º do
Decreto-Lei n.º 26/99, de 28 de janeiro) e que irão ser utilizados junto das
entidades aderentes.
Sendo o caso os vales sociais
atribuídos ao abrigo do Diploma (D.L.26/99) não serão considerados rendimentos
de trabalho dependente, mas sim como realizações de utilidade social (vide
números 1 e 9 do artigo 43.º do CIRC).
Porém a alínea b) do n.º1 do
artigo 2.º-A do CIRS, transmite-nos que não se consideram rendimentos de
trabalho dependente:
- " Os benefícios imputáveis
à utilização e fruição de realizações de utilidade social e de lazer mantidas
pela entidade patronal, desde que observados os critérios estabelecidos no
artigo 43.º do Código do IRC, e os benefícios previstos no Decreto-Lei n.º
26/99, de 28 de janeiro, exceto na parte em que o respetivo montante exceda €
1.100 por dependente nos casos dos 'vales educação' previstos na alínea b) do
n.º 1 do artigo 1.º do referido decreto-lei;"
Logo, se relativamente aos vales
de educação atribuídos, estes ultrapassarem os 1.100 euros por dependente (de
cada trabalhador da empresa), significa que estes benefícios serão desde logo
considerados como rendimento de trabalho dependente na esfera dos trabalhadores
da empresa.
Relativamente à comparticipação
de uma "Bolsa de estudo", à partida não terá enquadramento nos
"vales sociais".
Note-se que apesar do Decreto-Lei
n.º 26/99 não estabelecer nenhum limite de valor máximo a considerar para os
" vales sociais", a alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º-A do CIRS
estabelece, designadamente, que se os "vales de educação" excederem
os 1.100 euros, neste caso devem sim, ser considerados como rendimento de
trabalho dependente (categoria A) na esfera dos trabalhadores.
1ª Questão
1-Se a majoração referida no n.º
9 do artigo 43.º do CIRC, apenas se aplica aos vales de infância, ou se aplica
também aos vales de educação.
Nos termos do n.º1 do artigo 10.º
(Regime fiscal) dado no Decreto-Lei n.º 26/99, de 28 de janeiro esta norma
transmite-nos que:
"Os encargos previstos no
artigo 2.º suportados pelas entidades empregadoras são considerados custos ou
perdas de exercício nos termos do n.º 9 do artigo 43.º do Código do Imposto
sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas"
Daqui resulta que os gastos com
os "vales sociais" atribuídos aos funcionários e que visam compensar
as despesas de educação dos filhos dos trabalhadores são aceites fiscalmente,
devendo o gasto ser considerado em 140% nos termos do n.º 9 do artigo 43.º do
CIRC (a remissão que é feita para o n.º 9 do artigo 43.º do CIRC não é para o
tipo de encargos aí previsto, mas sim para o benefício fiscal referido nesse
preceito).
Logo, sendo os "vales de
educação" um vale social que cumpre os requisitos do Diploma, resulta que
será um gasto aceite fiscalmente e majorado em 140%.
Neste contexto, aconselhamos a
leitura do parecer técnico: PT 15518 - IRC/ realizações de utilidade social,
datado de 01 de dezembro de 2015, e que se encontra disponível no Consultório
Técnico através do SICC (Sistema de Informação do Contabilista Certificado)