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IRC - Realizações de utilidade social e vales sociais
18 Outubro 2017
Parecer do departamento de consultoria da Ordem

PT18271 - IRC - Realizações de utilidade social e vales sociais

01-12-2016

 Em relação aos vales sociais surgiram duas questões que uma empresa colocou:
-Em relação aos vales educação existe a majoração em 40%?
-Pelo n.º 9 do art.º 43 do CIRC entendo que só os vales infância têm essa majoração.
-Os vales educação têm o limite de 1100 euros como benefício isento e depois é tributado em sede de IRS, mas em sede de IRC é aceite fiscalmente o valor acima dos 1100 euros?

Parecer técnico

 

Solicitam-se esclarecimento no âmbito dos "vales sociais", designadamente se:

1-Se a majoração referida no n.º 9 do artigo 43.º do CIRC, apenas se aplica aos vales de infância, ou se aplica também aos vales de educação, e

2- Se os vales de educação quando ultrapassem o limite dos 1.100 euros se são aceites fiscalmente na esfera da empresa.

A segunda questão é a seguinte:

Os vales educação pagos pela empresa que visam o apoio nas despesas de educação dos filhos dos trabalhadores, que ultrapassem os 1.100 euros ficam sempre sujeitos a IRS, porque tais benefícios são considerados de rendimento de trabalho dependente.

Se os "vales de educação" não ultrapassarem o referido limite dos 1.100 euros, neste caso a norma da alínea b) do n.º1 do artigo 2.º-A do CIRS, transmite-nos que os "vales de educação" já não são considerados rendimentos de trabalho dependente, sendo sim considerados como realizações de utilidade social nos termos do artigo 43.º do CIRC, desde que verificadas as condições deste preceito.

Em todo o caso, quer os gastos sejam considerados de rendimento de trabalho dependente ou de realizações de utilidade social, ambos as situações são considerados gastos fiscais em sede de IRC, na esfera da empresa que os atribui.

Assim, se os vales de educação previstos e que pressupomos serem vales de educação ao abrigo do Decreto-Lei 26/99 com a redação que lhe foi dada pela Lei da Reforma do IRS (Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro) ultrapassam o limite dos 1.100 euros (e na parte que exceda este limite) significa que na esfera dos trabalhadores beneficiários serão considerados de rendimento de trabalho dependente, e por conseguinte gastos fiscais dedutíveis para efeito de apuramento do lucro tributável na esfera da empresa (vide alínea d) do n.º 2 do artigo 23.º do CIRC).

Enquadramento

Nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei 26/99, de 28 de janeiro (passamos a citar):

"(...)      

1 - O presente diploma estabelece as condições de emissão e atribuição com carácter geral de vales denominados 'vales sociais', os quais se agrupam em duas categorias:

a) 'Vales infância', destinados ao pagamento de creches, jardins-de-infância e lactários;

b) 'Vales educação', destinados ao pagamento de escolas, estabelecimentos de ensino e outros serviços de educação, bem como de despesas com manuais e livros escolares.

2 - Os vales sociais têm por finalidade potenciar, através da constituição de fundos, o apoio das entidades empregadoras aos seus trabalhadores que tenham a cargo filhos ou equiparados nas seguintes idades:

a) Com idade inferior a sete anos - vales infância;

b) Com idade compreendida entre os sete e os 25 anos - vales educação.

(...)

Artigo 2.º - Âmbito de aplicação              

O presente diploma aplica-se às entregas pecuniárias efectuadas pelas entidades empregadoras às entidades emissoras referidas no artigo 4.º, para a criação de fundos destinados à emissão de vales sociais a serem utilizados junto das entidades aderentes.

Artigo 3.º - Vales sociais             

1 - Consideram-se vales sociais os títulos que, nos termos do presente diploma, incorporem o direito à prestação de serviços de educação e de apoio à família com filhos ou equiparados, bem como à aquisição de manuais e livros escolares, cujas idades se enquadram nos escalões referidos no n.º 2 do artigo 1.º, dos trabalhadores por conta de outrem.

2 - Os vales sociais só podem ser emitidos pelas entidades emissoras tais como estas são definidas no artigo 4.º do presente diploma.

(...)"

Daqui resulta que a empresa pode atribuir aos trabalhadores vales sociais: infância e/ou educação de forma a serem utilizados na educação dos filhos dos trabalhadores, e isto desde que a empresa efetivamente efetue entregas pecuniárias à entidades emissoras para a criação de fundos destinados à emissão dos vales sociais (vide artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 26/99, de 28 de janeiro) e que irão ser utilizados junto das entidades aderentes.

Sendo o caso os vales sociais atribuídos ao abrigo do Diploma (D.L.26/99) não serão considerados rendimentos de trabalho dependente, mas sim como realizações de utilidade social (vide números 1 e 9 do artigo 43.º do CIRC).

Porém a alínea b) do n.º1 do artigo 2.º-A do CIRS, transmite-nos que não se consideram rendimentos de trabalho dependente:

- " Os benefícios imputáveis à utilização e fruição de realizações de utilidade social e de lazer mantidas pela entidade patronal, desde que observados os critérios estabelecidos no artigo 43.º do Código do IRC, e os benefícios previstos no Decreto-Lei n.º 26/99, de 28 de janeiro, exceto na parte em que o respetivo montante exceda € 1.100 por dependente nos casos dos 'vales educação' previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º do referido decreto-lei;"

Logo, se relativamente aos vales de educação atribuídos, estes ultrapassarem os 1.100 euros por dependente (de cada trabalhador da empresa), significa que estes benefícios serão desde logo considerados como rendimento de trabalho dependente na esfera dos trabalhadores da empresa.

Relativamente à comparticipação de uma "Bolsa de estudo", à partida não terá enquadramento nos "vales sociais".

Note-se que apesar do Decreto-Lei n.º 26/99 não estabelecer nenhum limite de valor máximo a considerar para os " vales sociais", a alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º-A do CIRS estabelece, designadamente, que se os "vales de educação" excederem os 1.100 euros, neste caso devem sim, ser considerados como rendimento de trabalho dependente (categoria A) na esfera dos trabalhadores.

1ª Questão

1-Se a majoração referida no n.º 9 do artigo 43.º do CIRC, apenas se aplica aos vales de infância, ou se aplica também aos vales de educação.

Nos termos do n.º1 do artigo 10.º (Regime fiscal) dado no Decreto-Lei n.º 26/99, de 28 de janeiro esta norma transmite-nos que:

"Os encargos previstos no artigo 2.º suportados pelas entidades empregadoras são considerados custos ou perdas de exercício nos termos do n.º 9 do artigo 43.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas"

Daqui resulta que os gastos com os "vales sociais" atribuídos aos funcionários e que visam compensar as despesas de educação dos filhos dos trabalhadores são aceites fiscalmente, devendo o gasto ser considerado em 140% nos termos do n.º 9 do artigo 43.º do CIRC (a remissão que é feita para o n.º 9 do artigo 43.º do CIRC não é para o tipo de encargos aí previsto, mas sim para o benefício fiscal referido nesse preceito).

Logo, sendo os "vales de educação" um vale social que cumpre os requisitos do Diploma, resulta que será um gasto aceite fiscalmente e majorado em 140%.

Neste contexto, aconselhamos a leitura do parecer técnico: PT 15518 - IRC/ realizações de utilidade social, datado de 01 de dezembro de 2015, e que se encontra disponível no Consultório Técnico através do SICC (Sistema de Informação do Contabilista Certificado)