Pareceres
IVA – Taxas em Portugal continental e Açores
24 May 2024
Parecer técnico elaborado pelo departamento de consultoria da OCC.

IVA – Taxas em Portugal continental e Açores
PT27981 - fevereiro de 2024

 

Determinada empresa, sedeada nos Açores, fornece produtos de beleza a uma empresa sedeada no Continente. Estes produtos estão a ser faturados à taxa normal do Continente, mas não deveriam ser faturados à taxa normal dos Açores?
Relacionado com a mesma matéria, uma empresa com sede nos Açores solicita uma fatura de um tratamento de beleza realizado no Continente. Ao elaborar a fatura colocou-se IVA à taxa normal do Continente, a qual é rejeitada com o argumento de que a empresa é sedeada nos Açores, logo, a taxa do IVA tem de ser a taxa normal dos Açores. Este argumento está correto?

 

Parecer técnico

 

As questões colocadas referem-se ao enquadramento, em sede de IVA, de várias operações realizadas entre empresas com sede em Portugal Continental e na Região Autónoma dos Açores.
Antes de respondermos às questões concretas, salientamos o disposto nos números 16 e 17 do artigo 6.º do CIVA, que referem que:
«16 - As operações consideram-se tributadas em Portugal continental ou nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira de acordo com os critérios estabelecidos nos números anteriores, com as devidas adaptações.
17 - Não obstante o disposto no número anterior, as prestações de serviços de transporte são consideradas, para efeitos de aplicação das taxas do IVA às operações que ocorram nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, como tributáveis no local do estabelecimento estável a partir do qual são efetuadas.»
Estes números foram aditados ao artigo 6.º do CIVA pela Lei n.º 12/2022, de 27 de junho (OE/2022), tendo, deste modo, sido feita a transferência das regras de localização previstas no Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de agosto [entretanto revogado pela alínea a) do n.º 1 do artigo 329.º da mesma Lei do OE/2022], para o próprio Código do IVA, pondo-se, assim, termo à necessidade de conjugar dois diplomas autónomos aquando da análise de questões congéneres.
Contudo, as regras de localização em si não sofreram qualquer alteração, pelo que será, ainda, preciso ter em conta que, em Portugal, coexistem três espaços fiscais diferentes: Continente, Região Autónoma da Madeira (RAM) e Região Autónoma dos Açores (RAA).
Recomendamos, neste âmbito, a análise, com as devidas adaptações, das observações feitas no ofício-circulado n.º 17077/1986, de 1 de julho, que, embora tenha sido publicado na sequência da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 347/85, aborda a aplicação de algumas regras de localização previstas no artigo 6.º do CIVA entre as várias jurisdições portuguesas.
Feitas estas notas introdutórias, tenha-se em conta o seguinte:
Ora, refere o número 1 do artigo 6.º do CIVA que:
«1 - São tributáveis as transmissões de bens que estejam situados no território nacional no momento em que se inicia o transporte ou expedição para o adquirente ou, no caso de não haver expedição ou transporte, no momento em que são postos à disposição do adquirente.»
Assim, somos de opinião de que as vendas de bens (que não requeiram qualquer instalação ou montagem), deverão ser tributadas à taxa em vigor no local do início do transporte (ou, no caso de não haver transporte, no local onde sejam postos à disposição do adquirente).
Deste modo, e respondendo desde já à primeira questão, caso os bens em causa se encontrem na RAA no início do seu transporte com destino ao cliente, somos de opinião de que à sua transmissão deverá, de facto, ser aplicável a taxa em vigor na RAA (independentemente de para onde os bens sejam enviados, bem como de o adquirente ser um particular ou outro sujeito passivo).
Por outro lado, relativamente ao «tratamento de beleza», tenha-se em conta o seguinte:
Ora, estão previstas duas regras gerais de localização das prestações de serviços que constam no número 6 do artigo 6.º do Código do IVA.
Nas prestações de serviços que tenham como destinatários sujeitos passivos do imposto, a regra geral de localização atende ao lugar em que estes disponham da respetiva sede, de um estabelecimento estável ou do domicílio fiscal [alínea a)].
Quando o destinatário dos serviços não seja um sujeito passivo de IVA, a operação é tributada no lugar da sede, estabelecimento estável ou domicílio do prestador dos serviços [alínea b)].
É preciso sempre, no entanto, averiguar se a situação exposta não se encontra prevista nas exceções (números 7 e 8 para sujeitos passivos e não sujeitos passivos; números 9, 10 e 11 apenas para não sujeitos passivos; e os números seguintes são para situações residuais).
Ora, analisando estas regras específicas, concluímos que as operações em causa (tratamento de beleza), quando efetuadas entre dois sujeitos passivos (B2B) - como no caso concreto -, não se enquadram em nenhuma regra específica, pelo que terá de ser aplicada a regra geral da alínea a) do número 6 do artigo 6.º do CIVA.
Este enquadramento torna irrelevante o sítio onde o serviço é materialmente executado, o que faz com que a operação seja tributada no local onde se situe a sede do adquirente dos serviços, o que, neste caso, seria, em circunstâncias normais, na Região Autónoma dos Açores.
Este entendimento é corroborado pelo ofício-circulado n.º 30 115/2009, de 29 de dezembro.
Assim, e respondendo à segunda questão, visto não ser aplicável nenhuma regra de localização específica aos serviços em análise, deverá o prestador de serviços liquidar, de facto, IVA à taxa normal em vigor na Região Autónoma dos Açores, visto ser neste território que se encontra a sede do adquirente.
Damos ainda nota de que, neste caso, efetuando o prestador dos serviços operações localizadas na Região Autónoma dos Açores, mas tendo sede em Portugal continental, deverá o mesmo entregar o anexo R à declaração periódica do IVA, cujo modelo oficial poderá encontrar no nesta ligação.
 

 

 

 

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