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IRC - regime extraordinário de apoio a encargos suportados com eletricidade e gás
20 September 2024
Parecer técnico elaborado pelo departamento de consultoria da OCC.

IRC - regime extraordinário de apoio
a encargos suportados com eletricidade e gás
PT28138 - abril de 2024

 

Existe uma divergência entre a Lei do Orçamento do Estado para 2023 (artigo 231.º), que diz que se deve comparar com os gastos e perdas referentes a consumos de eletricidade e gás natural do ano anterior, ou seja, para o IRC 2023 o ano a comparar será o de 2022, sendo que no Orçamento do Estado para 2024 (artigo 239.º) este regime é alterado e é dito que para o IRC 2023 o ano será o de 2021. O ano a que deve ser comparado o aumento de gastos e perdas referentes a consumos de eletricidade e gás natural é 2021 ou 2022?

 

Parecer técnico

 


A questão colocada refere-se com o cálculo do regime extraordinário de apoio a encargos suportados com eletricidade e gás, prorrogado para os períodos de tributação de 2023 e 2024 pelo Orçamento do Estado para 2024.
O Orçamento do Estado para 2024 (OE/2024), aprovado pela Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro, contempla, no seu artigo 239.º, com a epígrafe «Regime extraordinário de apoio a encargos suportados com eletricidade e gás natural», um benefício fiscal nos seguintes termos:
«1 - Para efeitos de determinação do lucro tributável dos sujeitos passivos de IRC residentes que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, dos sujeitos passivos de IRC não residentes com estabelecimento estável e dos sujeitos passivos de IRS com contabilidade organizada (categoria B), podem ser majorados em 20 por cento os gastos e perdas previstos no número seguinte relativos aos períodos de tributação com início em ou após 1 de janeiro de 2023 e 1 de janeiro de 2024.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram -se elegíveis os gastos e perdas incorridos ou suportados referentes a consumos de eletricidade e gás natural na parte em que excedam os do período de tributação iniciado em 1 de janeiro de 2021, deduzidos de eventuais apoios recebidos nos termos do Decreto-Lei n.º 30 -B/2022, de 18 de abril. (...)»
Ou seja, para efeitos de determinação do lucro tributável dos períodos de 2023 e de 2024 dos sujeitos passivos de IRC residentes que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, dos sujeitos passivos de IRC não residentes com estabelecimento estável e dos sujeitos passivos de IRS com contabilidade organizada (categoria B), podem ser majorados em 20 por cento os gastos e perdas incorridos ou suportados referentes a consumos de eletricidade e gás natural na parte em que excedam os do período de tributação iniciado em 1 de janeiro de 2021, deduzidos de eventuais apoios recebidos nos termos do Decreto-Lei n.º 30-B/2022, de 18 de abril.
Excluem-se deste benefício os sujeitos passivos que desenvolvam atividades económicas que gerem, pelo menos, 50 por cento do volume de negócios no domínio da:
- Produção, transporte, distribuição e comércio de eletricidade ou gás; ou
- Fabricação de produtos petrolíferos, refinados ou a partir de resíduos, e de aglomerados de combustíveis.
De acordo com o n.º 6 do referido artigo 239.º, este benefício fiscal não pode ser cumulado com outros apoios ou incentivos de qualquer natureza relativamente aos mesmos gastos e perdas elegíveis.
O regime extraordinário de apoio a encargos suportados com eletricidade e gás natural consagra um benefício fiscal que opera por dedução ao rendimento (e não por dedução à coleta), devendo ser inscrito, para os sujeitos passivos de IRC, no campo 774 do quadro 07 da declaração periódica de rendimentos (modelo 22). Adicionalmente, deverá ser preenchido o campo 434 do anexo D da declaração modelo 22.
Notamos ainda que, nos termos do n.º 3 do artigo 239.º do OE 2024, este benefício fiscal não está sujeito à limitação do artigo 92.º do Código do IRC (resultado da liquidação).
A informação vinculativa referente ao processo n.º 1 437/23, sancionado por despacho, de 19 de abril de 2023, da subdiretora-geral dos Impostos sobre o Rendimento e Relações Internacionais, veio esclarecer que, pretendendo-se com este regime mitigar os efeitos da subida dos preços da energia na estrutura de custos das entidades e não distinguindo a norma os dois tipos de gastos, referindo-se a gastos com a energia como um todo, considera-se que a majoração em causa deve ter por base o montante total dos gastos e perdas com energia, ou seja, no caso concreto, o somatório dos gastos e perdas com eletricidade e com gás natural.
Recordamos que este benefício fiscal foi originalmente consagrado no artigo 231.º do Orçamento do Estado para 2023 (OE/2023), aprovado pela Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro. Ora, nos termos do n.º 5 do artigo 285.º do OE/2024, artigo que contém disposições transitórias em matéria fiscal, a majoração resultante da aplicação do regime extraordinário de apoio a encargos suportados com eletricidade e gás previsto no artigo 231.º do OE/2023, apurada no período de tributação de 2022, não concorre para o limite previsto no n.º 1 do artigo 92.º do Código do IRC.
Face ao exposto anteriormente, e respondendo à questão colocada para efeito do cálculo da majoração relativo ao aumento dos encargos suportados com eletricidade de gás natural, quer para a utilização do benefício em 2023 ou em 2024 será sempre em comparação com os gastos incorridos em 2021.

 

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