Pareceres
IRS - enquadramento fiscal de doação de quotas
23 January 2025
Parecer técnico elaborado pelo departamento de consultoria da OCC.

IRS - enquadramento fiscal de doação de quotas
PT28314 – setembro de 2024

 

Determinada microentidade, com capital social de cinco mil euros, tem dois sócios, ambos sujeitos passivos singulares e cada um deles com uma quota de 50 por cento. Um deles pretende ceder a título gratuito uma das quotas a outro sujeito passivo singular. É possível ceder a quota a título gratuito? Quais as implicações fiscais em sede de IRS e IRC?

 

Parecer técnico

 

O pedido de parecer está relacionado com o enquadramento fiscal da doação de quotas.
No caso em concreto é referido que estamos perante uma microentidade, com capital social de cinco mil euros, com dois sócios, ambos sujeitos passivos singulares e cada um com uma quota de 50 por cento. Adicionalmente é referido que um dos sócios pretende ceder a título gratuito uma das quotas a outro sujeito passivo singular.
A este respeito, cumpre desde logo notar que a cedência de quotas entre sócios ou a pessoas terceiras é permitida pelo Código das Sociedades Comerciais (CSC). Efetivamente, o CSC não estabelece qualquer restrição à transmissão de quotas entre pessoas, salvo as que resultem das estabelecidas no contrato da sociedade.
Assim, para que possa ocorrer essa cessão de quotas deverá, antes de mais, verificar-se as condições estabelecidas no pacto social, isto é, se este define alguma restrição na transmissão das quotas, sendo estas restrições ou proibições permitidas, conforme estabelecido pelo artigo 229.º do CSC.
Para além do pacto social, o artigo 228.º CSC e seguintes definem a forma, bem como o procedimento, para a realização dessa transmissão de quotas, nomeadamente, deverá a transmissão de quotas ser reduzida a escrito.
A cessão de quotas carece de consentimento da sociedade, que deverá ser comunicada por escrito pelos sócios. A única exceção à necessidade desse consentimento, será quando se trate de cessão entre cônjuges, ou entre sócios.
Em termos contabilísticos, esta cedência de quotas, sendo realizada pelos sócios, e não existindo qualquer alteração quantitativa do capital, não implicará qualquer alteração quantitativa do património societário, uma vez que a sociedade continuará com o mesmo capital social, embora agora detido por sócios diferentes.
Na esfera da sociedade, o registo contabilístico resume-se apenas à alteração de titularidade do respetivo capital (valor nominal) independentemente do valor pelo qual a quota é cedida.
Como se poderá concluir, a diferença positiva ou negativa entre o valor de cedência das quotas e o seu valor de aquisição apenas se refletirá na esfera patrimonial dos sócios cedentes e não na própria sociedade.
Face ao exposto, e respondendo desde logo à questão colocada, não existindo qualquer alteração patrimonial na sociedade, a cedência de quotas não implica qualquer operação relevante para efeitos de tributação em IRC. No entanto, somos a alertar para a perda da dedução de possíveis prejuízos fiscais nos termos do n.º 8 do artigo 52.º do CIRC.
No caso em concreto, cumpre ter presente que, segundo a alínea c) do n.º 3 do artigo 1.º do Código do Imposto do Selo (CIS), estão sujeitas a Imposto do Selo (verba 1.2 - Tabela geral – 10 por cento as transmissões gratuitas de «Participações sociais, valores mobiliários e direitos de crédito associados, ainda que transmitidos autonomamente, títulos e certificados da dívida pública, bem como valores monetários, ainda que objeto de depósito em contas bancárias.»
Em sede deste imposto, nos termos do artigo 26.º do CIS, os beneficiários da quota estão obrigados a participar, no serviço de finanças competente, tal doação. O valor tributável (sobre o qual incidirá a taxa de 10 por cento) será apurado nos termos do artigo 15.º do CIS.
A este respeito, determina o n.º 1 do artigo 3.º do CIS que o imposto constitui encargo dos titulares do interesse económico, ou seja, nas transmissões gratuitas, o encargo do imposto recai sobre os adquirentes dos bens.
No caso em concreto, uma vez que não é referido quem é o beneficiário da doação, notamos que, por força da alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º do CIS, são isentos de imposto do selo, quando este constitua seu encargo, o cônjuge ou unido de facto, descendentes e ascendentes, nas transmissões gratuitas sujeitas à verba 1.2 da tabela geral de que são beneficiários.
Porém, tratando-se de quotas de uma sociedade não se aplica a dispensa da entrega da declaração prevista no n.º 2 do artigo 26.º do CIS, conforme se conclui do conteúdo do n.º 1 do artigo 28.º do CIS.
Relativamente a IRS, se estivermos perante uma doação, esta não resulta qualquer obrigação para o doador ou para o donatário. Com efeito, este imposto apenas tributa rendimentos e não transmissões a título gratuito ou aquisições de património.
Quanto ao doador, não terá de declarar a doação efetuada, para efeitos de IRS, contrariamente ao que sucederá se a alienação for a título oneroso (venda).

 

 

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