Pareceres
Investimentos em subsidiárias e financeiros
5 February 2025
Parecer técnico elaborado pelo departamento de consultoria da OCC.


Investimentos em subsidiárias e financeiros
Outubro de 2024

 

Determinada empresa “A” Lda., detém uma quota de valor mínimo (500 euros) de outra sociedade “B” Lda. A empresa “A” também fez prestações suplementares no valor de 118 mil euros à empresa “B”.
Essa empresa “B” entrou num processo de insolvência em 2024, tendo sido já declarada pelo tribunal como insolvente.
Uma vez que a empresa “B” entrou em insolvência, como deve ser tratado contabilisticamente e fiscalmente o valor da quota e o valor das prestações suplementares?

 

Parecer técnico

 

O pedido de parecer prende-se com o enquadramento contabilístico e fiscal relativamente a uma sociedade participada que entrou em processo de insolvência.
Estando a sociedade participada em processo de insolvência deve proceder-se ao desreconhecimento da participação financeira por insolvência da participada.
Abordagem contabilística: em termos contabilísticos, o desreconhecimento por liquidação da participada deve ser registado da seguinte forma:
Pelo desreconhecimento das perdas por imparidade (se existirem):
419 - Investimentos financeiros - Perdas por imparidade acumuladas
a
412 - Investimento em associadas, pelo valor das perdas por imparidade acumuladas para determinar a quantia escriturada;
Pela partilha dos valores remanescentes (se existirem):
6852 - Gastos em subsidiárias, associadas e empreendimentos conjuntos ou da conta 7852 - Rendimentos em subsidiárias, associadas e empreendimentos conjuntos (consoante exista uma mais ou menos valia);
Por contrapartida a:
412 - Investimento em associadas, pela quantia escriturada;
Pelo montante recebido pela partilha (se existir):
12 - Conta de meios financeiros líquidos
a
6852 - Gastos em subsidiárias, associadas e empreendimentos conjuntos ou da conta 785 - Rendimentos em subsidiárias, associadas e empreendimentos conjuntos (consoante exista uma mais ou menos valia), pelo montante recebido.
O ganho ou perda (mais ou menos-valia contabilística) da operação é o resultado da diferença entre esse valor de realização e a quantia escriturada do investimento financeiro (quantia escriturada, deduzido das eventuais perdas por imparidade).
Com o desreconhecimento da participação o eventual saldo da conta 57 deve ser transferido para resultados transitados (conta 56).
Relativamente às prestações suplementares de capital, tendo sido registadas na conta 41, fazendo parte integrante do saldo da conta 41, seguem os procedimentos contabilísticos referidos.
O desreconhecimento contabilístico do ativo só deve ocorrer quando o processo de insolvência for dado pela instância judicial como findo.
Em termos fiscais, após a conclusão do processo de insolvência da sociedade participada, havendo partilha ou não havendo partilha, à menos-valia, aplica-se o disposto no artigo 81.º, n.º 2, alínea b) do Código do IRC.
Este artigo estabelece que essa diferença, quando negativa, é considerada como menos-valia dedutível pelo montante que exceder a soma dos prejuízos fiscais deduzidos no âmbito da aplicação do regime especial de tributação dos grupos de sociedades e dos lucros e reservas distribuídos pela sociedade liquidada que tenham beneficiado do disposto no artigo 51.º.
Ou seja, a menos-valia obtida é dedutível, essa diferença, quando negativa, é considerada como menos-valia dedutível pelo montante que exceder os lucros e reservas distribuídos pela sociedade liquidada que tenham beneficiado do disposto no artigo 51.º, aplicável.

 

 

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