«Com a publicação do Orçamento do Estado para 2025 (OE), Lei n.º 45-A/2024, de 31 de dezembro, verificamos que existiram alterações à taxa de retenção na fonte aplicável aos rendimentos da Categoria B que sejam provenientes de atividades profissionais especificamente previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º do CIRS. O artigo 89.º da Lei n.º 45-A/2024, de 31 de dezembro (OE 2025), alterou a redação da alínea b) do número 1 do artigo 101.º do CIRS, passando a mesma a referir que as entidades que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada são obrigadas a reter o imposto, mediante a aplicação, aos rendimentos ilíquidos de que sejam devedoras à taxa de 23%, tratando-se de rendimentos decorrentes das atividades profissionais especificamente previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º, ou seja atividades profissionais desenvolvidas por trabalhadores independentes como profissionais liberais, ou atividades de prestação de serviços com um carácter artístico, científico ou técnico, qualquer que seja a sua natureza (...)»
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